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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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CLT PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS — Arts. 629 e 630<br />

471<br />

águas territoriais brasileiras. Escusado dizer que essa<br />

fiscalização também se exerce nos barcos de bandeira<br />

nacional.<br />

O Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício da sua<br />

função, deve exibir a Carteira de Identidade Fiscal.<br />

O art. 23 do RIT relaciona os casos em que é<br />

obrigatória a dupla visita. O valor probante do auto de<br />

infração não é condicionada à assinatura do infrator ou<br />

de testemunhas e tem de ser lavrado no local da inspeção,<br />

salvo havendo motivo justificado no próprio auto,<br />

quando então terá de ser lavrado no prazo máximo de<br />

24 horas, sob pena de responsabilidade.<br />

2) Tem o Auditor Fiscal do Trabalho de lavrar auto<br />

de infração toda vez que detectar uma infração à lei<br />

trabalhista, mas ressalvadas as hipóteses <strong>dos</strong> arts. 627<br />

e 627-A.<br />

3) A Portaria n. 746, de 4.10.2000 (in DOU de<br />

5.10.00, p. 9) do MTE aprova normas para imposição<br />

das multas administrativas previstas na Lei n. 9.719,<br />

de 27.11.98, dispõe sobre normas e condições gerais<br />

de proteção ao trabalho portuário e institui multas pela<br />

inobservância de seus preceitos.<br />

4) Ver: Portaria n. 3.158, de 18.5.71, do MTE<br />

sobre a obrigatoriedade do livro de Inspeção do Trabalho;<br />

Portaria n. 3.159, de 18.5.71, do MTE, instituindo<br />

novo modelo de auto de infração e disciplina sua<br />

lavratura; Portaria n. 290, do MTE, de 11.4.97, com<br />

normas para imposição de multas previstas na legislação<br />

trabalhista<br />

Art. 629.<br />

O auto de infração será lavrado em duplicata,<br />

nos termos <strong>dos</strong> modelos e instruções<br />

expedi<strong>dos</strong>, sendo uma via entregue ao infrator,<br />

contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez)<br />

dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em<br />

registro postal, com franquia e recibo de volta.<br />

§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado<br />

à assinatura do infrator ou de testemunhas, e<br />

será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo<br />

justificado, que será declarado no próprio auto, quando<br />

então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e<br />

quatro) horas, sob pena de responsabilidade.<br />

§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele<br />

ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo,<br />

devendo o agente da inspeção apresentá-lo à<br />

autoridade competente, mesmo se incidir em erro.<br />

§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o<br />

prazo de 10 (dez) dias conta<strong>dos</strong> do recebimento do auto.<br />

§ 4º O auto de infração será registrado com a<br />

indicação sumária de seus elementos característicos,<br />

em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador,<br />

de modo a assegurar o controle de seu processamento.<br />

NOTA<br />

1) V. Portaria n. 865, de 14.9.95 (in DOU 15.9.95,<br />

p. 14303), do Ministro do Trabalho, estabelecendo critérios<br />

de fiscalização de condições de trabalho constantes<br />

de convenções ou acor<strong>dos</strong> coletivos de trabalho.<br />

V., também, Portaria MTE n. 148, de 25.1. 1996,<br />

com normas de organização e tramitação <strong>dos</strong> processos<br />

de multas administrativas.<br />

2) É infração à legislação trabalhista qualquer ação<br />

ou omissão, ainda que involuntária, de norma tendente a<br />

proteger o trabalho. Comprovada essa infração é lavrado<br />

o respectivo auto, que é uma espécie do gênero ato jurídico.<br />

Como elemento gerador do processo administrativo<br />

trabalhista de caráter fiscal, tem de obedecer às prescrições<br />

do RIT e atender às formalidades de que trata a<br />

Portaria MTb n. 426, de 29.6.92, que aprova normas para<br />

a organização e tramitação <strong>dos</strong> processos de multas administrativas<br />

e de notificação para depósito do FGTS.<br />

As nulidades mais comuns do auto de infração<br />

são as seguintes: “a) ser o mesmo lavrado por autoridade<br />

incompetente; b) ser o auto lavrado em data diversa<br />

daquela em que se constatou a infração; c) errônea<br />

designação da razão social, sociedade, firma ou<br />

do empregador; d) não consignar, no auto de infração,<br />

o nome ou os nomes de emprega<strong>dos</strong> encontra<strong>dos</strong>, no<br />

exercício de atividade em desacordo com os preceitos<br />

legais, quando for o caso; e) erro de capitulação, quando<br />

os fatos infringentes da lei não se acham descritos<br />

no auto de modo inequívoco, desde que a capitulação<br />

não possa ser devidamente corrigida pela autoridade<br />

competente, em despacho saneador e assinado prazo<br />

à autuada para apresentar nova defesa, a fim de sanar a<br />

nulidade; f) não-consignação do Termo de Registro de<br />

Inspeção no livro próprio pelo Agente ou Agentes que<br />

procederem à visita” (“Inspeção do Trabalho”, de Carlos<br />

Pereira Nogueira e Guilherme C. Zulhke, Edições Trabalhistas,<br />

1979, págs. 43-44).<br />

Art. 630.<br />

Nenhum agente da inspeção poderá<br />

exercer as atribuições do seu cargo<br />

sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente<br />

autenticada, fornecida pela autoridade competente.<br />

§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a<br />

quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função,<br />

a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista,<br />

atos de fiscalização.<br />

§ 2º A credencial a que se refere este artigo deverá<br />

ser devolvida para inutilização, sob as penas da<br />

lei, em casos de provimento em outro cargo público,<br />

exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamentos<br />

por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de<br />

suspensão do exercício do cargo.<br />

§ 3º O agente da inspeção terá livre acesso a<br />

todas as dependências <strong>dos</strong> estabelecimentos sujeitos<br />

ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas,<br />

por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar-lhes<br />

os esclarecimentos necessários ao desempenho<br />

de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando<br />

exigi<strong>dos</strong>, quaisquer documentos que digam respeito ao<br />

fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.<br />

§ 4º Os documentos sujeitos à inspeção deverão<br />

permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho,<br />

somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade<br />

competente, sejam os mesmos apresenta<strong>dos</strong> em<br />

dia e hora previamente fixa<strong>dos</strong> pelo agente da inspeção.<br />

§ 5º No território do exercício de sua função, o<br />

agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas<br />

de transportes, públicas ou privadas, mediante a<br />

apresentação da carteira de identidade fiscal.<br />

§ 6º A inobservância do disposto nos parágrafos<br />

3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização<br />

e justificará a lavratura do respectivo auto de

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