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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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CLT NACIONALIZAÇÃO — Arts. 355 a 359<br />

261<br />

NOTA<br />

1) O dispositivo perdeu eficácia com a superveniência<br />

da Constituição Federal de 1988, art. 5º, caput.<br />

Art. 355.<br />

Consideram-se como estabelecimentos<br />

autônomos, para os efeitos da proporcionalidade<br />

a ser observada, as sucursais, filiais e agências<br />

em que trabalhem três ou mais emprega<strong>dos</strong>.<br />

NOTA<br />

1) O artigo perdeu eficácia com o advento da CF<br />

de 5.10.88.<br />

Art. 356.<br />

Sempre que uma empresa ou indivíduo<br />

explore atividades sujeitas a proporcionalidades<br />

diferentes, observar-se-á, em relação a cada<br />

uma delas, a que lhe corresponder.<br />

NOTA<br />

1) O artigo perdeu eficácia com a promulgação<br />

da CF de 5.10.88.<br />

Art. 357.<br />

Não se compreendem na proporcionalidade<br />

os emprega<strong>dos</strong> que exerçam funções<br />

técnicas especializadas desde que, a juízo do<br />

Ministério do Trabalho, haja falta de <strong>trabalhadores</strong> nacionais.<br />

Art. 358.<br />

Nenhuma empresa, ainda que não sujeita<br />

à proporcionalidade, poderá pagar<br />

a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério<br />

do Trabalho, à que é exercida por estrangeiro a<br />

seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se<br />

os casos seguintes:<br />

a) quando, nos estabelecimentos que não tenham<br />

quadros de emprega<strong>dos</strong> organiza<strong>dos</strong> em carreira, o<br />

brasileiro contar menos de dois anos de serviço, e o<br />

estrangeiro mais de dois anos;<br />

b) quando, mediante aprovação do Ministério do<br />

Trabalho, houver quadro organizado em carreira em que<br />

seja garantido o acesso por antigüidade;<br />

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou<br />

servente, e não o for o estrangeiro;<br />

d) quando a remuneração resultar de maior produção,<br />

para os que trabalham à comissão ou por tarefa.<br />

Parágrafo único. Nos casos de falta ou cessação<br />

de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve<br />

preceder a de brasileiro que exerça função análoga.<br />

NOTA<br />

1) O artigo supra perdeu eficácia com o advento<br />

da CF de 1988.<br />

Mais uma vez, declaramos que o tratamento aos<br />

<strong>trabalhadores</strong> e empresas estrangeiros em território<br />

nacional deveria ser condicionado pela reciprocidade.<br />

JURISPRUDÊNCIA<br />

1) Mandado de segurança se distingue <strong>dos</strong> demais do<br />

processo civil ordinário porque tem pressuposto de direito líquido<br />

e certo. A isonomia constitucional prevista no art. 5º da Constituição<br />

Federal, apenas possui redação mais aprimorada, mas<br />

consagra o mesmo princípio das regras anteriores.<br />

A expressão “sem distinção de qualquer natureza” é<br />

meramente reforçativa, porque o papel da lei é efetivamente<br />

implantar diferenciações. A igualdade não é nem pode ser absoluta,<br />

porque a própria Constituição consagra diferenciações.<br />

TST, Ag. MS 52.548/92.3.<br />

(Obs.: Pensamos, porém, que só a própria Constituição<br />

pode abrir exceções aos seus princípios e regras).<br />

2) Inadmissível que a autora perceba remuneração inferior<br />

aos seus subordina<strong>dos</strong> na equipe que chefia, sendo incontroverso<br />

que to<strong>dos</strong> possuem igual qualificação profissional. TRT<br />

1ª Reg., 3ª T., RO 13.852, in DO 23.11.92, p. 172.<br />

3) Os critérios para equiparação previstos no art. 461 da<br />

CLT não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado<br />

de carreira, quando as promoções obdecerão os quesitos<br />

antigüidade e merecimento, alternativamente por merecimento<br />

e antigüidade, dentro de cada categoria profissional. Assim, se<br />

a empresa só adota a promoção por mérito e não havendo desigualdade<br />

de produtividade ou perfeição técnica na execução das<br />

tarefas, há que se deferir ao reclamante a equiparação salarial.<br />

TRT 1ª Reg., 5ª T., RO 13.635/89, in DORJ 1.3.91.<br />

4) A empresa pode estabelecer igualdade salarial para<br />

to<strong>dos</strong> os emprega<strong>dos</strong> que exercem o mesmo cargo. Para isto,<br />

entretanto, é preciso que fique patenteado que a empresa a isso<br />

se comprometeu. Se não houver este compromisso, a isonomia<br />

só é de ser deferida nos termos do art. 461 da CLT. TRT 2ª Reg.,<br />

4ª T., RO 3.357/90.2, Ac. 1804/91.<br />

SEÇÃO II<br />

Das Relações Anuais de Emprega<strong>dos</strong><br />

Art. 359.<br />

Nenhuma empresa poderá admitir a seu<br />

serviço empregado estrangeiro sem<br />

que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro<br />

devidamente anotada.<br />

Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar<br />

no registro de emprega<strong>dos</strong> os da<strong>dos</strong> referentes<br />

à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e<br />

o número da respectiva carteira de identidade.<br />

NOTA<br />

1) Deve a empresa exigir do empregado estrangeiro<br />

toda a documentação que prove encontrar-se legalmente<br />

no País.<br />

Consoante o inciso IV, do art. 16 da CLT, a CTPS<br />

do estrangeiro contém todas as informações sobre a<br />

sua situação no País.<br />

Por oportuno, lembramos que o Estatuto do Estrangeiro<br />

foi baixado pela Lei n. 6.815, de 19.8.80, e<br />

regulamentada pelo Decreto n. 86.715, de 10.12.81. O<br />

ingresso e permanência de estrangeiros no País são<br />

disciplina<strong>dos</strong> pelo Decreto n. 87, de 15.4.91 (v. Direitos<br />

e Obrigações de Estrangeiros no Brasil — pessoas físicas<br />

e jurídicas, de Ireneu Strenger, Ed. LTr, 1997).<br />

2) A Relação Anual de Informações Sociais —<br />

RAIS — foi instituída pelo Decreto n. 97.936/89. A Lei<br />

n. 7.998, de 11.1.90, determina aos empregadores que,<br />

anualmente, prestem informações sobre seus empre-

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