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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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Após um perío<strong>do</strong> de reflexão e estu<strong>do</strong>s no seio de uma equipa constituí<strong>da</strong><br />

para o efeito, o <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> disponibiliza as versões <strong>do</strong>s anteprojectos<br />

<strong>do</strong>s códigos <strong>do</strong> Registo Predial e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong>.<br />

Com a revisão <strong>do</strong>s códigos <strong>do</strong> registo Predial e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> que vigoram<br />

desde 1967, o <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> pretende prosseguir os objectivos de<br />

modernização e adequação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s códigos às exigências sociais e<br />

económicas <strong>do</strong> país, à certeza e segurança <strong>do</strong> Direito e de maior celeri<strong>da</strong>de<br />

aos processos registrais e notariais bem como o de maior simplificação nos<br />

procedimentos, permitin<strong>do</strong> que os ci<strong>da</strong>dãos e empresários fiquem melhor<br />

servi<strong>do</strong>s.<br />

Entende porém o <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> que a concretização dessa Reforma<br />

só ficará completa se os ante-projectos forem compartilha<strong>do</strong>s nos seus<br />

propósitos e conteú<strong>do</strong>s, pelo que são to<strong>do</strong>s convi<strong>da</strong><strong>do</strong>s a apresentarem as<br />

sugestões e comentários.<br />

Assim, solicita o <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> que as contribuições para o<br />

enriquecimento <strong>do</strong>s ante-projectos sejam encaminha<strong>da</strong>s para os seguintes<br />

endereços de correio electrónico:<br />

marise.morais@mj.gov.cv<br />

jorge.pires@mj.gov.cv


PROJECTO DE CÓDIGO DO NOTARIADO DE CABO VERDE<br />

TÍTULO I<br />

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1.º<br />

Função notarial<br />

1 – A função notarial destina-se a <strong>da</strong>r forma legal e a conferir fé pública nos<br />

actos jurídicos extrajudiciais.<br />

2 – Para efeitos <strong>do</strong> disposto no número anterior, pode o notário prestar<br />

assessoria às partes na expressão <strong>da</strong> sua vontade negocial.<br />

Artigo 2.º<br />

Órgãos próprios<br />

1 – O órgão próprio <strong>da</strong> função notarial é o notário.<br />

2 – Os funcionários <strong>do</strong> cartório apenas podem praticar os actos que lhes sejam<br />

cometi<strong>do</strong>s por disposição legal expressa.<br />

Artigo 3.º<br />

Órgãos especiais<br />

1 – Excepcionalmente, desempenham funções notariais:<br />

a) Os agentes consulares cabo-verdianos;<br />

b) Os coman<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des ou forças militares, <strong>do</strong>s navios e aeronaves e<br />

<strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des de campanha, nos termos <strong>da</strong>s disposições legais aplicáveis;<br />

c) As enti<strong>da</strong>des a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência<br />

<strong>do</strong>s notários.<br />

2 – Em caso de calami<strong>da</strong>de pública podem desempenhar to<strong>do</strong>s os actos <strong>da</strong><br />

competência notarial quaisquer juízes ou sacer<strong>do</strong>tes e, bem assim, qualquer notário,<br />

independentemente <strong>da</strong> área de jurisdição <strong>do</strong> respectivo serviço.<br />

3 – Os actos pratica<strong>do</strong>s no uso <strong>da</strong> competência de que gozam os órgãos<br />

especiais <strong>da</strong> função notarial devem obedecer ao preceitua<strong>do</strong> neste <strong>Código</strong>, na parte<br />

que lhes for aplicável.<br />

CAPÍTULO II<br />

COMPETÊNCIA FUNCIONAL<br />

SECÇÃO I<br />

ATRIBUIÇÕES DOS NOTÁRIOS<br />

Artigo 4.º<br />

Competência <strong>do</strong>s notários


1 – Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a<br />

vontade <strong>da</strong>s partes, a qual deve in<strong>da</strong>gar, interpretar e adequar ao ordenamento<br />

jurídico, esclarecen<strong>do</strong>-as <strong>do</strong> seu valor e alcance.<br />

2 – Em especial, compete ao notário, designa<strong>da</strong>mente:<br />

a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e<br />

abertura de testamentos cerra<strong>do</strong>s;<br />

b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;<br />

c) Exarar termos de autenticação em <strong>do</strong>cumentos particulares ou de<br />

reconhecimento <strong>da</strong> autoria <strong>da</strong> letra com que esses <strong>do</strong>cumentos estão escritos ou <strong>da</strong>s<br />

assinaturas neles apostas;<br />

d) Passar certifica<strong>do</strong>s de vi<strong>da</strong> e identi<strong>da</strong>de e, bem assim, <strong>do</strong> desempenho de<br />

cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas;<br />

e) Passar certifica<strong>do</strong>s de outros factos que tenha verifica<strong>do</strong>;<br />

f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de <strong>do</strong>cumentos;<br />

g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros<br />

<strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s, extrair públicas-formas de <strong>do</strong>cumentos que, para esse fim,<br />

lhe sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias<br />

extraí<strong>da</strong>s pelos interessa<strong>do</strong>s;<br />

h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com carácter solene ou sob<br />

juramento, de honorabili<strong>da</strong>de e de não se estar em situação de falência;<br />

i) Lavrar instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais;<br />

j) Transmitir por telecópia, sob forma certifica<strong>da</strong>, o teor <strong>do</strong>s instrumentos<br />

públicos, registos e outros <strong>do</strong>cumentos que se achem arquiva<strong>do</strong>s no cartório, a outros<br />

serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem<br />

transmiti<strong>do</strong>s, por esses serviços, nas mesmas condições;<br />

l) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessa<strong>do</strong>s preten<strong>da</strong>m<br />

<strong>da</strong>r garantias especiais de certeza ou de autentici<strong>da</strong>de;<br />

m) Conservar os <strong>do</strong>cumentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os<br />

que lhe forem confia<strong>do</strong>s com esse fim.<br />

3 – Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar, dentro <strong>da</strong> área<br />

<strong>do</strong> concelho em que se encontra sedea<strong>do</strong> o cartório notarial, to<strong>do</strong>s os actos <strong>da</strong> sua<br />

competência que lhe sejam requisita<strong>do</strong>s, ain<strong>da</strong> que respeitem a pessoas <strong>do</strong>micilia<strong>da</strong>s<br />

ou a bens situa<strong>do</strong>s fora dessa área.<br />

4 – A solicitação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, o notário pode requisitar por qualquer via, a<br />

outros serviços públicos, os <strong>do</strong>cumentos necessários à instrução <strong>do</strong>s actos <strong>da</strong> sua<br />

competência.<br />

SECÇÃO II<br />

IMPEDIMENTOS<br />

Artigo 5.º<br />

Casos de impedimento<br />

1 – O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários,<br />

directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou<br />

afim na linha recta ou em segun<strong>do</strong> grau <strong>da</strong> linha colateral.


2 – O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham<br />

como procura<strong>do</strong>r ou representante legal alguma <strong>da</strong>s pessoas compreendi<strong>da</strong>s no<br />

número anterior.<br />

3 – O notário pode, contu<strong>do</strong>, intervir nos actos em que seja parte ou<br />

interessa<strong>da</strong> uma socie<strong>da</strong>de por acções, de que ele ou as pessoas indica<strong>da</strong>s no n.° 1<br />

sejam sócios, e nos actos em que seja parte ou interessa<strong>da</strong> alguma pessoa colectiva de<br />

utili<strong>da</strong>de pública a cuja administração ele pertença.<br />

Artigo 6.º<br />

Extensão <strong>do</strong>s impedimentos<br />

1 – O impedimento <strong>do</strong> notário é extensivo aos funcionários <strong>do</strong> cartório a que<br />

pertença o notário impedi<strong>do</strong>.<br />

2 – Exceptuam-se <strong>do</strong> disposto no número anterior os reconhecimentos de letra<br />

e assinatura apostas em <strong>do</strong>cumentos que não titulem actos de natureza contratual,<br />

ain<strong>da</strong> que o representa<strong>do</strong>, representante ou o signatário seja o próprio notário.<br />

livros:<br />

CAPÍTULO III<br />

LIVROS, ÍNDICES E ARQUIVOS<br />

SECÇÃO I<br />

LIVROS<br />

Artigo 7.º<br />

Livros de actos notariais<br />

1 – Os actos notariais, consoante a sua natureza, são lavra<strong>do</strong>s nos seguintes<br />

a) Livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de<br />

testamentos;<br />

b) Livro de notas para escrituras diversas;<br />

c) Livro de registo <strong>do</strong>s actos lavra<strong>do</strong>s no livro indica<strong>do</strong> na alínea a), <strong>do</strong>s<br />

instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerra<strong>do</strong>s;<br />

d) Livro de registo de escrituras diversas;<br />

e) Livro de registo de outros instrumentos avulsos e de <strong>do</strong>cumentos que os<br />

interessa<strong>do</strong>s preten<strong>da</strong>m arquivar;<br />

f) Livro de registo de contas de custas e de selo.<br />

2 – Os cartórios notariais, os serviços consulares e os demais órgãos especiais<br />

<strong>da</strong> função notarial devem possuir, de entre os livros a que se refere o número anterior,<br />

os necessários à prática <strong>do</strong>s actos notariais <strong>da</strong> sua competência.<br />

Artigo 8.º<br />

Outros livros<br />

Além <strong>do</strong>s livros de actos notariais, devem existir ain<strong>da</strong> em ca<strong>da</strong> cartório os<br />

livros seguintes:<br />

a) Livro de inventário;


) Livro de contas de receita e despesa.<br />

Artigo 9.º<br />

Livros electrónicos<br />

1 – Os livros indica<strong>do</strong>s nos artigos anteriores são materializa<strong>do</strong>s em suporte de<br />

papel e estão sujeitos às regras de numeração, encadernação e legalização previstas<br />

nos artigos seguintes.<br />

2 – Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no número anterior, por despacho <strong>do</strong> membro <strong>do</strong><br />

Governo responsável pela área <strong>da</strong> justiça e nas condições aí estabeleci<strong>da</strong>s, pode ser<br />

autoriza<strong>da</strong> a sua reprodução e tratamento em suporte electrónico.<br />

3 – Os actos notariais constantes de livros electrónicos têm o valor probatório<br />

fixa<strong>do</strong> pelo artigo 387.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> Civil, se a sua conformi<strong>da</strong>de com os originais em<br />

suporte de papel for atesta<strong>da</strong> pelo notário.<br />

Artigo 10.º<br />

Modelos<br />

1 – O notário deve a<strong>do</strong>ptar os modelos de livros que mais convierem ao<br />

serviço a que se destinam, se não houver modelos aprova<strong>do</strong>s.<br />

2 – A aprovação <strong>do</strong>s modelos a que se refere o número anterior compete ao<br />

Director-Geral <strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong> e Identificação.<br />

Artigo 11.º<br />

Des<strong>do</strong>bramento de livros<br />

1 – É permiti<strong>do</strong> o des<strong>do</strong>bramento <strong>do</strong> livro de notas para testamentos públicos e<br />

escrituras de revogação noutro volume, destina<strong>do</strong> a ser utiliza<strong>do</strong> com as restrições<br />

previstas no n.° 2 <strong>do</strong> artigo 38.°.<br />

2 – O livro de notas para escrituras diversas pode ser des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong> em vários<br />

livros, de harmonia com as conveniências <strong>do</strong> serviço.<br />

3 – O livro de registo de contas de custas e de selo deve ser des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong> em<br />

<strong>do</strong>is livros, sen<strong>do</strong> um deles destina<strong>do</strong> ao registo <strong>da</strong>s contas <strong>do</strong>s reconhecimentos e o<br />

outro ao registo <strong>da</strong>s contas <strong>do</strong>s demais actos.<br />

4 – O livro de ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s duas espécies referi<strong>da</strong>s no número anterior pode,<br />

ain<strong>da</strong>, ser des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong> em vários volumes.<br />

Artigo 12.º<br />

Livro de testamentos públicos e de escrituras de revogação<br />

No livro a que se refere a alínea a) <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 7.° são lavra<strong>do</strong>s os<br />

testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos, bem como os<br />

averbamentos respectivos.<br />

Artigo 13.º<br />

Livro de escrituras diversas<br />

No livro de notas para escrituras diversas são lavra<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as escrituras<br />

públicas, com excepção <strong>da</strong>s previstas no artigo anterior, e os averbamentos<br />

respectivos.


Artigo 14.º<br />

Livro de registo de testamentos e escrituras<br />

Em ca<strong>da</strong> um <strong>do</strong>s livros a que se referem as alíneas e) e f) <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 7.°<br />

deve fazer-se a anotação <strong>do</strong>s actos a cujo registo se destinam.<br />

Artigo 15.º<br />

Livro de registo de instrumentos avulsos e de <strong>do</strong>cumentos<br />

No livro de registo de instrumentos avulsos e de <strong>do</strong>cumentos são regista<strong>do</strong>s:<br />

a) Os instrumentos de abertura de testamentos cerra<strong>do</strong>s;<br />

b) Os instrumentos de actas de reunião de órgãos sociais, de procurações<br />

lavra<strong>da</strong>s nos termos <strong>do</strong> n.° 3 <strong>do</strong> artigo 117.° e de ratificação de actos notariais;<br />

c) Os <strong>do</strong>cumentos que forem entregues no cartório para ficarem arquiva<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 16.º<br />

Livro de registo de contas de custas e de selo<br />

O livro de registo de contas de custas e de selo destina-se:<br />

a) À escrituração <strong>da</strong>s custas, Imposto <strong>do</strong> Selo e demais receitas cobra<strong>da</strong>s pela<br />

realização <strong>do</strong>s actos notariais;<br />

b) Ao registo <strong>do</strong>s actos para os quais, por força de isenção total de encargos ou<br />

de gratuiti<strong>da</strong>de, não deva ser organiza<strong>da</strong> conta, anotan<strong>do</strong>-se essa circunstância numa<br />

coluna, à margem <strong>do</strong> registo.<br />

Artigo 17.º<br />

Livro de inventário<br />

1 – No livro de inventário são relaciona<strong>do</strong>s os livros <strong>do</strong> cartório, com a<br />

indicação <strong>da</strong>s suas letras, números e denominações, <strong>da</strong>tas <strong>do</strong> primeiro e <strong>do</strong> último<br />

actos exara<strong>do</strong>s em ca<strong>da</strong> livro e o número <strong>da</strong>s suas folhas e, ain<strong>da</strong>, os maços de<br />

<strong>do</strong>cumentos, com a menção <strong>do</strong> respectivo ano ou número de ordem e <strong>do</strong> número de<br />

<strong>do</strong>cumentos e folhas que contiver ca<strong>da</strong> maço.<br />

2 – Os livros são relaciona<strong>do</strong>s à medi<strong>da</strong> que começarem a ser escritura<strong>do</strong>s e os<br />

maços à medi<strong>da</strong> que se forem concluin<strong>do</strong>.<br />

3 – Os maços de <strong>do</strong>cumentos relativos a actos lavra<strong>do</strong>s nos livros de notas são<br />

relaciona<strong>do</strong>s ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> lançamento <strong>do</strong>s respectivos livros.<br />

Artigo 18.º<br />

Livro de contas <strong>da</strong> receita e despesa<br />

O livro de contas <strong>da</strong> receita e despesa destina-se à contabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s receitas e<br />

despesas <strong>do</strong> cartório.<br />

Artigo 19.º<br />

Numeração e identificação <strong>do</strong>s livros<br />

1 – To<strong>do</strong>s os livros têm um número de ordem, sen<strong>do</strong> a numeração privativa de<br />

ca<strong>da</strong> espécie de livros.


2 – Quan<strong>do</strong> se trate de livros des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong>s, a ca<strong>da</strong> livro corresponde uma letra<br />

por ordem alfabética, aposta em segui<strong>da</strong> à numeração, sen<strong>do</strong> esta privativa <strong>do</strong>s livros<br />

identifica<strong>do</strong>s com a mesma letra.<br />

Artigo 20.º<br />

Encadernação de livros e utilização de folhas soltas<br />

1 – Os livros devem ser encaderna<strong>do</strong>s antes de utiliza<strong>do</strong>s.<br />

2 – Os livros de notas e, bem assim, o livro a que se refere a alínea e) <strong>do</strong> n.º 1<br />

<strong>do</strong> artigo 7.º podem ser forma<strong>do</strong>s por fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser<br />

encaderna<strong>do</strong>s, depois de utiliza<strong>do</strong>s, em volume com o máximo de 150 folhas.<br />

3 – Nos livros forma<strong>do</strong>s por fascículos ou folhas soltas, os actos podem ser<br />

lavra<strong>do</strong>s em papel sem pauta, margina<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong>-se as disposições fiscais<br />

aplicáveis.<br />

4 – O livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação,<br />

forma<strong>do</strong> por fascículos ou folhas soltas, deve ser encaderna<strong>do</strong> dentro <strong>da</strong>s instalações<br />

<strong>do</strong> cartório, preservan<strong>do</strong>-se a confidenciali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s actos dele constantes.<br />

5 – O uso <strong>do</strong> livro de notas para escrituras diversas, forma<strong>do</strong> por folhas soltas,<br />

é permiti<strong>do</strong> relativamente a <strong>do</strong>is volumes des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> nº 2 <strong>do</strong> artigo<br />

11.º, deven<strong>do</strong> um deles destinar-se a serviço externo.<br />

Artigo 21.º<br />

Legalização de livros<br />

1 – Nenhum livro pode ser utiliza<strong>do</strong> sem ser previamente legaliza<strong>do</strong>, mediante<br />

o preenchimento <strong>do</strong>s termos de abertura e encerramento, a rubrica <strong>da</strong>s folhas restantes<br />

e a numeração de to<strong>da</strong>s elas.<br />

2 – Nos livros forma<strong>do</strong>s por folhas soltas, o termo de encerramento pode ser<br />

exara<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o livro se concluir, sen<strong>do</strong> a numeração e a rubrica feitas à medi<strong>da</strong> que<br />

as folhas se forem tornan<strong>do</strong> necessárias ao serviço.<br />

3 – A numeração de ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s folhas pode ser feita por qualquer processo<br />

mecânico e deve ser acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> indicação <strong>do</strong> número de ordem e <strong>da</strong> letra <strong>do</strong><br />

livro a que respeita.<br />

4 – Excepto nos livros de notas forma<strong>do</strong>s por fascículos ou folhas soltas, a<br />

rubrica pode ser feita por meio de chancela.<br />

5 – Nos livros de notas forma<strong>do</strong>s por folhas soltas, a numeração e a rubrica<br />

devem ser manuscritas e lança<strong>da</strong>s até à assinatura <strong>do</strong>s actos.<br />

Artigo 22.º<br />

Termos de abertura e de encerramento<br />

1 – No termo de abertura deve fazer-se menção <strong>do</strong> número de ordem, <strong>da</strong> letra<br />

e <strong>do</strong> destino <strong>do</strong> livro, bem como <strong>do</strong> cartório a que pertence.<br />

2 – No termo de encerramento deve mencionar-se o número de folhas <strong>do</strong> livro<br />

e a rubrica usa<strong>da</strong>.<br />

Artigo 23.º<br />

Competência para a legalização<br />

1 – A legalização <strong>do</strong>s livros compete ao notário ou ao seu substituto.


2 – Nos serviços a que se refere o artigo 3.°, os livros para actos notariais são<br />

legaliza<strong>do</strong>s pelas enti<strong>da</strong>des a quem competir a legalização <strong>do</strong>s restantes livros neles<br />

existentes.<br />

SECÇÃO II<br />

ÍNDICES<br />

Artigo 24.°<br />

Elaboração de fichas<br />

1 – Em ca<strong>da</strong> cartório deve haver índices <strong>do</strong>s outorgantes, pelo sistema de<br />

fichas ou de verbetes onomásticos, que devem ser preenchi<strong>do</strong>s diariamente.<br />

2 – Deve ser organiza<strong>do</strong> um índice privativo de testamentos e de to<strong>do</strong>s os<br />

actos que lhes respeitem.<br />

3 – Os verbetes de escrituras que contenham actos relativos a socie<strong>da</strong>des e<br />

outras pessoas colectivas podem referenciar apenas a respectiva firma ou<br />

denominação, em substituição <strong>do</strong>s outorgantes, e os verbetes de escrituras outorga<strong>da</strong>s<br />

conjuntamente por mari<strong>do</strong> e mulher, apenas um <strong>do</strong>s cônjuges.<br />

4 – Os verbetes de escrituras de justificação, de habilitação ou de partilha e de<br />

actos lavra<strong>do</strong>s com intervenção de representantes devem referenciar apenas,<br />

respectivamente, os justificantes, o autor <strong>da</strong> herança e os representa<strong>do</strong>s.<br />

5 – A organização <strong>do</strong>s índices é extensiva aos <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s a<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, aos demais <strong>do</strong>cumentos regista<strong>do</strong>s no livro a que se refere a<br />

alínea b) <strong>do</strong> artigo 16.° e às procurações apresenta<strong>da</strong>s para integrar ou instruir algum<br />

acto, quan<strong>do</strong> os respectivos poderes não sejam limita<strong>do</strong>s à prática <strong>do</strong> mesmo.<br />

Artigo 25.º<br />

Fichas e verbetes electrónicos<br />

1 – Mediante autorização <strong>do</strong> Director-Geral <strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong> e<br />

Identificação, as fichas e os verbetes referi<strong>do</strong>s no artigo anterior podem ser<br />

substituí<strong>do</strong>s por registos informáticos.<br />

2 – A autorização a que se refere o número anterior é concedi<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> o<br />

notário demonstre que a substituição pelo suporte electrónico assegura plenamente a<br />

integri<strong>da</strong>de, incorruptibili<strong>da</strong>de e pereni<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s registos.<br />

3- O disposto no presente artigo não se aplica ao índice privativo a que se<br />

refere o n.° 2 <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

Artigo 26.º<br />

Catalogação e elementos <strong>da</strong>s fichas<br />

As fichas ou verbetes devem catalogar-se por ordem alfabética e conter, pelo<br />

menos, o nome <strong>do</strong>s titulares, a espécie <strong>do</strong>s actos em que eles outorgaram e a indicação<br />

<strong>do</strong> número <strong>do</strong> livro e <strong>da</strong>s folhas em que estes actos foram exara<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> maço em<br />

que se encontrem os respectivos <strong>do</strong>cumentos, quan<strong>do</strong> arquiva<strong>do</strong>s.<br />

SECÇÃO III<br />

ARQUIVOS


Artigo 27.º<br />

Livros e <strong>do</strong>cumentos<br />

Além <strong>do</strong>s livros e <strong>do</strong>s instrumentos avulsos que não devam ser entregues às<br />

partes, ficam arquiva<strong>do</strong>s nos cartórios os <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s para integrar ou<br />

instruir os actos lavra<strong>do</strong>s nos livros ou fora deles, salvo quan<strong>do</strong> a lei determine o<br />

contrário ou apenas exija a sua exibição.<br />

Artigo 28.º<br />

Maços de <strong>do</strong>cumentos<br />

1 – Os <strong>do</strong>cumentos são arquiva<strong>do</strong>s em maços distintos e pela ordem<br />

cronológica <strong>do</strong>s actos a que respeitam ou <strong>da</strong> sua apresentação.<br />

2 – Devem, em especial, ser organiza<strong>do</strong>s maços privativos que contenham:<br />

a) Os <strong>do</strong>cumentos respeitantes aos actos lavra<strong>do</strong>s em ca<strong>da</strong> livro de notas;<br />

b) Os instrumentos de depósito de testamentos cerra<strong>do</strong>s e as procurações para<br />

a sua restituição;<br />

c) Os instrumentos de abertura de testamentos cerra<strong>do</strong>s, os testamentos<br />

correspondentes, as certidões de óbito a que se referem o n.° 1 <strong>do</strong> artigo 116.° e n.° 2<br />

<strong>do</strong> artigo 124.° e os recibos <strong>da</strong>s certidões a que se refere o n.° 5 <strong>do</strong> artigo 184.°;<br />

d) Os requerimentos e <strong>do</strong>cumentos que tenham servi<strong>do</strong> de base a<br />

averbamentos e os ofícios destina<strong>do</strong>s a idêntico fim;<br />

e) Os instrumentos lavra<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> n.° 3 <strong>do</strong> artigo 117.°;<br />

f) Os demais instrumentos avulsos regista<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>cumentos que lhes respeitem<br />

e os <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s a pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong>s partes;<br />

g) Os duplica<strong>do</strong>s de participações de actos notariais;<br />

h) Os duplica<strong>do</strong>s de guias, folhas, mapas e notas de custas;<br />

i) As escrituras lavra<strong>da</strong>s em folhas soltas que não sejam concluí<strong>da</strong>s ou fiquem<br />

sem efeito, por motivo imputável às partes;<br />

j) Os <strong>do</strong>cumentos recebi<strong>do</strong>s por telecópia, as respectivas requisições, as notas<br />

de remessa e os suportes <strong>da</strong> transmissão por telecópia.<br />

3 – Os maços são anuais, com excepção <strong>do</strong>s correspondentes aos <strong>do</strong>cumentos<br />

referi<strong>do</strong>s na alínea a) <strong>do</strong> número anterior, e sem prejuízo <strong>do</strong>s des<strong>do</strong>bramentos que se<br />

mostrem convenientes.<br />

4 – Os <strong>do</strong>cumentos complementares de outros actos são arquiva<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> a<br />

ordem por que constem <strong>do</strong> respectivo instrumento.<br />

Artigo 29.º<br />

Numeração<br />

1 – Ca<strong>da</strong> maço de <strong>do</strong>cumentos relativo a actos lavra<strong>do</strong>s nos livros de notas<br />

tem a letra e o número de ordem <strong>do</strong> livro a que respeitar.<br />

2 – Os maços anuais são identifica<strong>do</strong>s pela menção <strong>do</strong> ano a que respeitam.<br />

3 – Em caso de des<strong>do</strong>bramento, a ca<strong>da</strong> maço des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong> corresponde um<br />

número de ordem.<br />

4 – As folhas <strong>do</strong>s maços são numera<strong>da</strong>s, sen<strong>do</strong> também aposto em ca<strong>da</strong><br />

<strong>do</strong>cumento, à medi<strong>da</strong> que for incorpora<strong>do</strong> no maço, um número de ordem e uma nota<br />

de referência ao número <strong>do</strong> livro e à primeira folha <strong>do</strong> acto a que respeitar.


5 – Nos maços deve fazer-se menção <strong>do</strong> número de <strong>do</strong>cumentos e de folhas<br />

que neles se contenham.<br />

Artigo 30.º<br />

Correspondência<br />

1 – Os duplica<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s ofícios expedi<strong>do</strong>s e a correspondência recebi<strong>da</strong> são<br />

arquiva<strong>do</strong>s, por ordem cronológica, em maços separa<strong>do</strong>s e anuais.<br />

2 – Os ofícios, circulares e publicações que contenham despachos ou<br />

instruções de serviço, de execução permanente, são reuni<strong>do</strong>s e ordena<strong>do</strong>s em volumes<br />

separa<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 31.º<br />

Destruição de <strong>do</strong>cumentos<br />

1 – Os livros de contas de receitas e despesas <strong>do</strong> cartório, os respectivos<br />

maços de <strong>do</strong>cumentos e os de registo de contas de custas e de selo podem ser<br />

destruí<strong>do</strong>s decorri<strong>do</strong> o prazo de dez anos sobre a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> último registo lança<strong>do</strong>.<br />

2 – Podem ser destruí<strong>do</strong>s, desde que tenham mais de cinco anos:<br />

a) Os duplica<strong>do</strong>s de participações de actos notariais;<br />

b) Os duplica<strong>do</strong>s de guias, folhas, mapas e notas de custas;<br />

c) Os duplica<strong>do</strong>s <strong>da</strong> correspondência expedi<strong>da</strong>;<br />

d) A correspondência recebi<strong>da</strong>;<br />

e) As cadernetas de contas <strong>do</strong>s actos notariais;<br />

f) As cadernetas de preparos;<br />

g) As matrizes de verbetes estatísticos.<br />

3 – Os livros e <strong>do</strong>cumentos só podem ser destruí<strong>do</strong>s desde que tenha ocorri<strong>do</strong><br />

inspecção ao serviço em <strong>da</strong>ta posterior ao perío<strong>do</strong> a que respeitam e após prévia<br />

identificação em auto.<br />

SECÇÃO IV<br />

DISPOSIÇÕES COMUNS<br />

Artigo 32.º<br />

Segre<strong>do</strong> profissional e informações<br />

1 – A existência e o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos particulares apresenta<strong>do</strong>s aos<br />

notários para legalização ou autenticação, bem como os elementos a eles confia<strong>do</strong>s<br />

para a preparação e elaboração de actos <strong>da</strong> sua competência, estão sujeitos a segre<strong>do</strong><br />

profissional, que só pode ser afasta<strong>do</strong> caso a caso e por motivo de interesse público,<br />

mediante despacho <strong>do</strong> Director-Geral <strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong> e Identificação.<br />

2 – Salvo em relação ao próprio autor ou seu procura<strong>do</strong>r com poderes<br />

especiais, os testamentos e tu<strong>do</strong> o que com eles se relacione constituem matéria<br />

confidencial, enquanto não for exibi<strong>da</strong> ao notário certidão de óbito <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

3 – O notário não é obriga<strong>do</strong> a mostrar os livros, <strong>do</strong>cumentos e índices <strong>do</strong><br />

cartório, senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto não forem<br />

transferi<strong>do</strong>s para outros arquivos ou destruí<strong>do</strong>s nos termos <strong>da</strong> lei.<br />

4 – O notário deve prestar verbalmente as informações referentes à existência<br />

<strong>do</strong>s actos, registos ou <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s que lhe sejam solicita<strong>da</strong>s pelos


interessa<strong>do</strong>s e, a pedi<strong>do</strong> expresso <strong>da</strong>s partes, deve fornecer fotocópias não certifica<strong>da</strong>s<br />

<strong>do</strong>s mesmos, com mero valor de informação, quan<strong>do</strong> deles possa passar certidão.<br />

Artigo 33.º<br />

Saí<strong>da</strong> <strong>do</strong>s livros e <strong>do</strong>cumentos<br />

1 – Os livros e <strong>do</strong>cumentos só podem sair <strong>do</strong>s cartórios mediante autorização<br />

<strong>do</strong> notário, <strong>da</strong><strong>da</strong> por escrito e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, excepto quan<strong>do</strong> se trate de lavrar actos<br />

de serviço externo ou quan<strong>do</strong>, por motivo de força maior, haja necessi<strong>da</strong>de de extrair<br />

fotocópias no exterior ou de remoção urgente.<br />

2 – Da recusa <strong>do</strong> notário cabe recurso para o Director-Geral <strong>do</strong>s Registos,<br />

Notaria<strong>do</strong> e Identificação.<br />

Artigo 34.º<br />

Transferência de livros e <strong>do</strong>cumentos para outros arquivos<br />

1 – Os livros e <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong>s cartórios não podem ser transferi<strong>do</strong>s para<br />

outros arquivos antes de decorri<strong>do</strong>s 30 anos, a contar <strong>da</strong> sua conclusão ou<br />

inventariação.<br />

2 - Decorri<strong>do</strong> o prazo de 30 anos, os livros e <strong>do</strong>cumentos podem ser<br />

transferi<strong>do</strong>s para o Arquivo Nacional Histórico, mediante despacho <strong>do</strong> Director-Geral<br />

<strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong> e Identificação.<br />

TÍTULO II<br />

DOS ACTOS NOTARIAIS<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

SECÇÃO I<br />

DOCUMENTOS E EXECUÇÃO DOS ACTOS NOTARIAIS<br />

Artigo 35.º<br />

Espécies de <strong>do</strong>cumentos<br />

1 – Os <strong>do</strong>cumentos lavra<strong>do</strong>s pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser<br />

autênticos, autentica<strong>do</strong>s ou ter apenas o reconhecimento notarial.<br />

2 – São autênticos os <strong>do</strong>cumentos exara<strong>do</strong>s pelo notário nos respectivos livros,<br />

ou em instrumentos avulsos, e os certifica<strong>do</strong>s, certidões e outros <strong>do</strong>cumentos análogos<br />

por ele expedi<strong>do</strong>s.<br />

3 – São autentica<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos particulares confirma<strong>do</strong>s pelas partes<br />

perante notário.<br />

4 – Têm reconhecimento notarial os <strong>do</strong>cumentos particulares cuja letra e<br />

assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconheci<strong>da</strong>s por notário.<br />

Artigo 36.º<br />

Onde são exara<strong>do</strong>s


1 – São lavra<strong>do</strong>s nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os<br />

quais a lei exija escritura pública ou que os interessa<strong>do</strong>s queiram celebrar por essa<br />

forma.<br />

2 – Os registos que a lei man<strong>da</strong> praticar pelo notário são exara<strong>do</strong>s nos livros<br />

especiais a esse fim destina<strong>do</strong>s.<br />

3 – São exara<strong>do</strong>s em instrumentos fora <strong>da</strong>s notas os actos que devam constar<br />

de <strong>do</strong>cumento autêntico, mas para os quais a lei não exija, ou as partes não<br />

preten<strong>da</strong>m, a redução a escritura pública.<br />

4 – Os termos de autenticação e os reconhecimentos são lavra<strong>do</strong>s no próprio<br />

<strong>do</strong>cumento a que respeitam ou em folha anexa.<br />

Artigo 37.º<br />

Numeração<br />

1 – Os averbamentos lavra<strong>do</strong>s nos instrumentos avulsos e nos livros previstos<br />

na alíneas a) e b) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 7.º e os actos ou termos lavra<strong>do</strong>s nos livros a que<br />

se referem as alíneas c) a g) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> mesmo artigo são numera<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> a<br />

ordem por que forem exara<strong>do</strong>s.<br />

2 – A numeração <strong>do</strong>s averbamentos é segui<strong>da</strong> e privativa <strong>do</strong> acto<br />

correspondente.<br />

3 – A numeração <strong>do</strong>s restantes actos é anual, poden<strong>do</strong> ser a<strong>do</strong>pta<strong>da</strong> a<br />

numeração mensal ou diária para os reconhecimentos e registos.<br />

Artigo 38.º<br />

Composição<br />

1 – Os testamentos, as escrituras de revogação de testamentos e os<br />

instrumentos de aprovação de testamentos cerra<strong>do</strong>s devem ser manuscritos com grafia<br />

de fácil leitura.<br />

2 – Os actos a que se refere o número anterior podem ser <strong>da</strong>ctilografa<strong>do</strong>s ou<br />

processa<strong>do</strong>s informaticamente apenas quan<strong>do</strong> o notário estiver em exercício, deven<strong>do</strong><br />

o suporte informático ser destruí<strong>do</strong> após terem si<strong>do</strong> lavra<strong>do</strong>s.<br />

3 – O livro de notas para escrituras diversas deve ser <strong>da</strong>ctilografa<strong>do</strong> ou<br />

processa<strong>do</strong> informaticamente mas, sen<strong>do</strong> des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong>, um <strong>do</strong>s volumes ou, em casos<br />

fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>is deles podem ser manuscritos.<br />

4 – Na composição <strong>do</strong>s restantes actos notariais é permiti<strong>do</strong> o uso de qualquer<br />

processo gráfico, deven<strong>do</strong> os respectivos caracteres ser níti<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 39.º<br />

Materiais utilizáveis<br />

1 – Os materiais utiliza<strong>do</strong>s na composição <strong>do</strong>s actos notariais devem ser de cor<br />

preta, conferin<strong>do</strong> inalterabili<strong>da</strong>de e duração à escrita.<br />

2 – A Direcção-Geral <strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong> e Identificação pode ordenar a<br />

utilização de impressos, de acor<strong>do</strong> com os modelos que vier a aprovar, para a<br />

expedição de actos avulsos, bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita <strong>do</strong>s<br />

actos, de determina<strong>do</strong>s materiais ou processos gráficos.<br />

Artigo 40.º


Regras a observar na escrita <strong>do</strong>s actos<br />

1 – Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso.<br />

2 – Nas traduções, nas certidões de teor e nas públicas-formas não extraí<strong>da</strong>s<br />

sob a forma de fotocópia, a transcrição <strong>do</strong>s originais é feita com as abreviaturas e<br />

algarismos que neles existirem.<br />

3 – É permiti<strong>do</strong> o uso de algarismos e abreviaturas:<br />

a) Nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas;<br />

b) Na indicação <strong>da</strong> naturali<strong>da</strong>de e residência;<br />

c) Na menção <strong>do</strong> número de identificação de prédio, número <strong>da</strong>s descrições e<br />

inscrições prediais, número de polícia, respectivas inscrições matriciais e valores<br />

patrimoniais;<br />

d) Na numeração de artigos e parágrafos de actos redigi<strong>do</strong>s sob forma<br />

articula<strong>da</strong>;<br />

e) Na numeração <strong>da</strong>s folhas <strong>do</strong>s livros ou <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos;<br />

f) Na referenciação de diplomas legais e de <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s ou<br />

exibi<strong>do</strong>s;<br />

g) Nas palavras usa<strong>da</strong>s para designar títulos académicos ou honoríficos;<br />

4 – Os instrumentos, certifica<strong>do</strong>s, certidões e outros <strong>do</strong>cumentos análogos e,<br />

ain<strong>da</strong>, os termos de autenticação são lavra<strong>do</strong>s sem espaços em branco, que devem ser<br />

inutiliza<strong>do</strong>s por meio de um traço horizontal, se alguma linha <strong>do</strong> acto não for<br />

inteiramente ocupa<strong>da</strong> pelo texto.<br />

Artigo 41.º<br />

Ressalvas<br />

1 – As palavras emen<strong>da</strong><strong>da</strong>s, escritas sobre rasura ou entrelinha<strong>da</strong>s devem ser<br />

expressamente ressalva<strong>da</strong>s.<br />

2 – A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as<br />

cortem e de forma que as palavras traça<strong>da</strong>s permaneçam legíveis, sen<strong>do</strong> aplicável à<br />

respectiva ressalva o disposto no número anterior.<br />

3 – As ressalvas são feitas antes <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong>s actos de cujo texto constem<br />

e, tratan<strong>do</strong>-se de actos lavra<strong>do</strong>s em livros de notas, <strong>do</strong>s respectivos <strong>do</strong>cumentos<br />

complementares ou de instrumentos de procuração, devem ser manuscritas pelo<br />

funcionário que os assina.<br />

4 – As palavras emen<strong>da</strong><strong>da</strong>s, escritas sobre rasuras ou entrelinha<strong>da</strong>s que não<br />

forem ressalva<strong>da</strong>s consideram-se não escritas, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no n.° 2 <strong>do</strong><br />

artigo 371.° <strong>do</strong> <strong>Código</strong> Civil.<br />

5 – As palavras traça<strong>da</strong>s, mas legíveis, que não forem ressalva<strong>da</strong>s consideramse<br />

não elimina<strong>da</strong>s.<br />

Artigo 42.º<br />

Re<strong>da</strong>cção<br />

1 – Os actos notariais são escritos em língua portuguesa, deven<strong>do</strong> ser<br />

redigi<strong>do</strong>s com a necessária correcção, em termos claros e precisos.<br />

2 – A terminologia a utilizar pelo notário na re<strong>da</strong>cção <strong>do</strong>s actos é aquela que,<br />

em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade <strong>da</strong>s partes, manifesta<strong>da</strong> nas suas<br />

instruções <strong>da</strong><strong>da</strong>s verbalmente ou através de apontamentos escritos, deven<strong>do</strong> evitar-se<br />

a inserção nos <strong>do</strong>cumentos de menções supérfluas ou redun<strong>da</strong>ntes.


3 – A mera reprodução de normas conti<strong>da</strong>s em preceitos legais vigentes ou<br />

que deles resultem directamente, feita pelo notário no contexto <strong>do</strong>s actos e por<br />

indicação expressa <strong>da</strong>s partes, não deve ser considera<strong>da</strong> supérflua se for alega<strong>do</strong> que<br />

tais estipulações são essenciais ao melhor esclarecimento <strong>da</strong> sua vontade negocial.<br />

Artigo 43.º<br />

Minutas<br />

1 – As partes podem apresentar ao notário minuta <strong>do</strong> acto.<br />

2 – O notário deve reproduzir a minuta, salvo naquilo em que ela infringir leis<br />

de interesse e ordem pública, desde que se mostre redigi<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong>de com o<br />

disposto no artigo anterior.<br />

3 – Se a re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong> minuta for imperfeita, o notário deve advertir os<br />

interessa<strong>do</strong>s <strong>da</strong> imperfeição verifica<strong>da</strong> e a<strong>do</strong>ptar a re<strong>da</strong>cção que, em seu juízo, mais<br />

fielmente exprima a vontade <strong>do</strong>s outorgantes.<br />

4 – A minuta apresenta<strong>da</strong>, depois de rubrica<strong>da</strong> pelo notário, é restituí<strong>da</strong> ao<br />

apresentante, salvo se este solicitar que fique arquiva<strong>da</strong>.<br />

5 – A minuta, quan<strong>do</strong> arquiva<strong>da</strong>, deve ser rubrica<strong>da</strong>, em to<strong>da</strong>s as suas folhas,<br />

pelos outorgantes que saibam e possam fazê-lo.<br />

Artigo 44.º<br />

Documentos passa<strong>do</strong>s no estrangeiro<br />

1 – Os <strong>do</strong>cumentos passa<strong>do</strong>s no estrangeiro, em conformi<strong>da</strong>de com a lei local,<br />

são admiti<strong>do</strong>s para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização.<br />

2 – Se houver fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s dúvi<strong>da</strong>s acerca <strong>da</strong> autentici<strong>da</strong>de <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

apresenta<strong>do</strong>, pode ser exigi<strong>da</strong> a sua legalização, nos termos <strong>da</strong> lei processual.<br />

3 – O <strong>do</strong>cumento escrito em língua estrangeira deve ser acompanha<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário cabo-verdiano, pelo<br />

consula<strong>do</strong> cabo-verdiano no país onde o <strong>do</strong>cumento foi passa<strong>do</strong>, pelo consula<strong>do</strong> desse<br />

país em Cabo Verde ou, ain<strong>da</strong>, por tradutor idóneo que, sob juramento ou<br />

compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.<br />

Artigo 45.º<br />

Utilização de <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s<br />

Os <strong>do</strong>cumentos ou actos existentes no cartório podem ser utiliza<strong>do</strong>s para<br />

integrar ou instruir os actos que nele venham a ser lavra<strong>do</strong>s, enquanto não houver<br />

expira<strong>do</strong> o prazo <strong>da</strong> sua vali<strong>da</strong>de e não se tiverem modifica<strong>do</strong> as condições em que<br />

foram exara<strong>do</strong>s, salvo o disposto no n.° 2 <strong>do</strong> artigo 49.°.<br />

SECÇÃO II<br />

REQUISITOS DOS INSTRUMENTOS NOTARIAIS<br />

Artigo 46.º<br />

Formali<strong>da</strong>des comuns<br />

1 – O instrumento notarial deve conter:


a) A designação <strong>do</strong> dia, mês, ano e lugar em que for lavra<strong>do</strong> ou assina<strong>do</strong> e,<br />

quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> pelas partes, a indicação <strong>da</strong> hora em que se realizou;<br />

b) O nome completo <strong>do</strong> funcionário que nele interveio, a menção <strong>da</strong> respectiva<br />

quali<strong>da</strong>de e a designação <strong>do</strong> cartório a que pertence;<br />

c) O nome completo, esta<strong>do</strong>, naturali<strong>da</strong>de e residência habitual <strong>do</strong>s<br />

outorgantes, bem como <strong>da</strong>s pessoas singulares por estes representa<strong>da</strong>s, a identificação<br />

<strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des nos termos <strong>da</strong> lei comercial e as denominações <strong>da</strong>s demais pessoas<br />

colectivas que os outorgantes representem, com indicação <strong>da</strong>s suas sedes e número de<br />

identificação fiscal;<br />

d) A referência à forma como foi verifica<strong>da</strong> a identi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s outorgantes, <strong>da</strong>s<br />

testemunhas instrumentárias e <strong>do</strong>s abona<strong>do</strong>res;<br />

e) A menção <strong>da</strong>s procurações e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos relativos ao instrumento que<br />

justifiquem a quali<strong>da</strong>de de procura<strong>do</strong>r e de representante, mencionan<strong>do</strong>-se, nos casos<br />

de representação legal e orgânica, terem si<strong>do</strong> verifica<strong>do</strong>s os poderes necessários para<br />

o acto;<br />

f) A menção de to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos que fiquem arquiva<strong>do</strong>s, mediante a<br />

referência a esta circunstância, acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> indicação <strong>da</strong> natureza <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento,<br />

e, ain<strong>da</strong>, tratan<strong>do</strong>-se de conhecimento <strong>do</strong> Imposto Único sobre o Património, a<br />

indicação <strong>do</strong> respectivo número, <strong>da</strong>ta e serviço emitente;<br />

g) A menção <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos apenas exibi<strong>do</strong>s com indicação <strong>da</strong> sua natureza,<br />

<strong>da</strong>ta de emissão e serviço emitente quan<strong>do</strong> esta não constar <strong>do</strong> próprio acto;<br />

h) O nome completo, esta<strong>do</strong> e residência habitual <strong>da</strong>s pessoas que devam<br />

intervir como abona<strong>do</strong>res, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores;<br />

i) A referência ao juramento ou compromisso de honra <strong>do</strong>s intérpretes, peritos<br />

ou leitores, quan<strong>do</strong> os houver, com a indicação <strong>do</strong>s motivos que determinaram a sua<br />

intervenção;<br />

j) As declarações correspondentes ao cumprimento <strong>da</strong>s demais formali<strong>da</strong>des<br />

exigi<strong>da</strong>s pela verificação <strong>do</strong>s casos previstos nos artigos 65.° e 66.°;<br />

l) A menção de haver si<strong>do</strong> feita a leitura <strong>do</strong> instrumento lavra<strong>do</strong>, ou de ter si<strong>do</strong><br />

dispensa<strong>da</strong> a leitura pelos intervenientes, bem como a menção <strong>da</strong> explicação <strong>do</strong> seu<br />

conteú<strong>do</strong>;<br />

m) A indicação <strong>do</strong>s outorgantes que não assinem e a declaração, que ca<strong>da</strong> um<br />

deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;<br />

n) As assinaturas, em segui<strong>da</strong> ao contexto, <strong>do</strong>s outorgantes que possam e<br />

saibam assinar, bem como de to<strong>do</strong>s os outros intervenientes, e a assinatura <strong>do</strong><br />

funcionário, que é a última <strong>do</strong> instrumento.<br />

2 – Se no acto intervier um substituto legal, no impedimento ou falta <strong>do</strong><br />

notário, deve indicar-se o motivo <strong>da</strong> substituição.<br />

3 – Nas escrituras de repúdio de herança ou de lega<strong>do</strong> deve ser menciona<strong>do</strong>,<br />

em especial, se o repudiante tem descendentes.<br />

4 – Se algum <strong>do</strong>s outorgantes não for cabo-verdiano, deve fazer-se constar <strong>da</strong><br />

sua identificação a nacionali<strong>da</strong>de, salvo se ele intervier na quali<strong>da</strong>de de representante,<br />

ou na de declarante em escritura de habilitação ou justificação notarial.<br />

5 – O disposto na alínea e) <strong>do</strong> n.° 1 não é aplicável aos pais que outorguem na<br />

quali<strong>da</strong>de de representantes de filhos menores.<br />

6 – Os instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais são lavra<strong>do</strong>s pelo<br />

notário, com base na declaração de quem dirigir a assembleia, deven<strong>do</strong> ser assina<strong>do</strong>s<br />

pelos sócios presentes e pelo notário, quan<strong>do</strong> relativos a socie<strong>da</strong>des em nome<br />

colectivo ou socie<strong>da</strong>des por quotas, e pelos membros <strong>da</strong> mesa e pelo notário quanto às<br />

demais.


7 – O notário pode inserir, nas actas a que se refere o número anterior,<br />

qualquer declaração <strong>do</strong>s intervenientes que lhe seja requeri<strong>da</strong> para delas constar.<br />

Artigo 47.º<br />

Menções especiais<br />

1 – O instrumento destina<strong>do</strong> a titular actos sujeitos a registo deve conter, em<br />

especial:<br />

a) A menção <strong>do</strong> nome completo <strong>do</strong> cônjuge e <strong>do</strong> respectivo regime<br />

matrimonial de bens, se a pessoa a quem o acto respeitar for casa<strong>da</strong>;<br />

b) A advertência de que o registo deve ser requeri<strong>do</strong>, se respeitar a actos<br />

sujeitos a registo comercial obrigatório que não tenham si<strong>do</strong> promovi<strong>do</strong>s e<br />

dinamiza<strong>do</strong>s pelo notário no uso de competência atribuí<strong>da</strong> por lei;<br />

c) A advertência, quan<strong>do</strong> se trate de factos sujeitos a registo obrigatório, <strong>da</strong><br />

obrigação de promover o registo e <strong>da</strong>s consequências <strong>do</strong> seu incumprimento.<br />

2 – O disposto na alínea a) <strong>do</strong> número anterior é aplicável às escrituras de<br />

habilitação, relativamente ao autor <strong>da</strong> herança e aos habilitan<strong>do</strong>s, e aos instrumentos<br />

de procuração com poderes para a outorga de actos sujeitos a registo.<br />

3 – Nos instrumentos de constituição de estabelecimento individual de<br />

responsabili<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> ou de constituição de pessoa colectiva, de alteração <strong>do</strong>s<br />

respectivos estatutos que determine a modificação <strong>da</strong> firma, denominação ou objecto<br />

social deve ser menciona<strong>da</strong> a exibição de certifica<strong>do</strong> comprovativo de admissibili<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> firma ou denominação ou <strong>da</strong> sua manutenção em relação ao novo objecto, com<br />

indicação <strong>da</strong> sua <strong>da</strong>ta.<br />

4 – O testamento público, a escritura de revogação de testamento e o<br />

instrumento de aprovação de testamento cerra<strong>do</strong> devem conter, como menção<br />

especial, a <strong>da</strong>ta de nascimento <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r e os nomes completos <strong>do</strong>s pais.<br />

Artigo 48.º<br />

Verificação <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de<br />

1 — A verificação <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s outorgantes pode ser feita por alguma <strong>da</strong>s<br />

seguintes formas:<br />

a) Pelo conhecimento pessoal <strong>do</strong> notário;<br />

b) Pela exibição <strong>do</strong> bilhete de identi<strong>da</strong>de ou <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento equivalente ou,<br />

quanto aos estrangeiros e aos nacionais com residência habitual no estrangeiro, <strong>do</strong><br />

respectivo passaporte;<br />

c) Pela declaração de <strong>do</strong>is abona<strong>do</strong>res cuja identi<strong>da</strong>de o notário tenha<br />

verifica<strong>do</strong> por uma <strong>da</strong>s formas previstas nas alíneas anteriores, consignan<strong>do</strong>-se<br />

expressamente qual o meio de identificação usa<strong>do</strong>.<br />

2 — Não deve ser aceite, para verificação <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de, <strong>do</strong>cumento cujos<br />

<strong>da</strong><strong>do</strong>s não coinci<strong>da</strong>m com os elementos de identificação forneci<strong>do</strong>s pelo interessa<strong>do</strong><br />

ou cujo prazo de vali<strong>da</strong>de tenha expira<strong>do</strong>, admitin<strong>do</strong>-se a alteração <strong>da</strong> residência e <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong> civil, se, quanto a este, for exibi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento comprovativo <strong>da</strong> sua alteração<br />

não ocorri<strong>da</strong> há mais de seis meses.<br />

3 — Nos actos notariais devem ser menciona<strong>do</strong>s o número e a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos exibi<strong>do</strong>s para a identificação de ca<strong>da</strong> outorgante, bem como o respectivo<br />

serviço emitente.<br />

4 — As testemunhas instrumentárias podem servir de abona<strong>do</strong>res.


Artigo 49.º<br />

Representação de pessoas colectivas e socie<strong>da</strong>des<br />

1 — A prova <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de de representante de pessoa colectiva sujeita a<br />

registo e <strong>da</strong> suficiência <strong>do</strong>s seus poderes faz-se pela entrega <strong>do</strong> código de acesso à<br />

certidão on line ou <strong>do</strong>cumentalmente por certidão <strong>do</strong> registo comercial, váli<strong>da</strong> por um<br />

ano, sem prejuízo de o notário poder solicitar ain<strong>da</strong> outros <strong>do</strong>cumentos por onde<br />

complete a verificação <strong>do</strong>s poderes invoca<strong>do</strong>s.<br />

2 — As certidões arquiva<strong>da</strong>s, cujo prazo tiver expira<strong>do</strong>, podem ser aceites<br />

desde que os representantes e seus poderes de representação se mantenham<br />

inaltera<strong>do</strong>s, fican<strong>do</strong> consigna<strong>da</strong> no instrumento ou arquiva<strong>da</strong> no cartório, em<br />

<strong>do</strong>cumento autêntico ou autentica<strong>do</strong>, uma declaração proferi<strong>da</strong> nesse senti<strong>do</strong> por<br />

to<strong>do</strong>s os membros <strong>da</strong> gerência ou <strong>da</strong> administração, sob sua inteira responsabili<strong>da</strong>de,<br />

a qual pode ser renova<strong>da</strong> anualmente.<br />

3 — O notário pode dispensar a prova <strong>da</strong> representação de pessoas colectivas<br />

ou de socie<strong>da</strong>des, quan<strong>do</strong> tenha conhecimento pessoal <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de que se arroga o<br />

representante e <strong>do</strong>s poderes que legitimam a sua intervenção, fazen<strong>do</strong> expressa<br />

menção <strong>do</strong> facto no texto <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento.<br />

Artigo 50.º<br />

Leitura e explicação <strong>do</strong>s actos<br />

1 — A leitura prevista na alínea l) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 46.º é feita pelo notário,<br />

ou por oficial perante o notário, em voz alta e na presença simultânea de to<strong>do</strong>s os<br />

intervenientes.<br />

2 — A leitura <strong>do</strong> instrumento lavra<strong>do</strong> pode ser dispensa<strong>da</strong> se to<strong>do</strong>s os<br />

intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem li<strong>do</strong> ou por conhecerem o<br />

seu conteú<strong>do</strong>, e se o notário nisso não vir inconveniente.<br />

3 — A explicação <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s instrumentos e <strong>da</strong>s suas consequências<br />

legais é feita pelo notário, antes <strong>da</strong> assinatura, em forma resumi<strong>da</strong>, mas de mo<strong>do</strong> que<br />

os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significa<strong>do</strong> e os efeitos <strong>do</strong> acto.<br />

Artigo 51.º<br />

Impressões digitais<br />

1 — Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor, à<br />

margem <strong>do</strong> instrumento, segun<strong>do</strong> a ordem por que nele foram menciona<strong>do</strong>s, a<br />

impressão digital <strong>do</strong> indica<strong>do</strong>r <strong>da</strong> mão direita.<br />

2 — Os outorgantes que não puderem apor a impressão <strong>do</strong> indica<strong>do</strong>r <strong>da</strong> mão<br />

direita por motivo de <strong>do</strong>ença ou de defeito físico devem apor a <strong>do</strong> de<strong>do</strong> que o notário<br />

determinar, fazen<strong>do</strong>-se menção <strong>do</strong> de<strong>do</strong> a que corresponde junto à impressão digital.<br />

3 — Quan<strong>do</strong> algum outorgante não puder apor nenhuma impressão digital,<br />

deve referir-se no instrumento a existência e a causa <strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong>de.<br />

4 — A aposição <strong>da</strong> impressão digital a que se referem os números anteriores<br />

pode ser substituí<strong>da</strong> pela intervenção de duas testemunhas instrumentárias, excepto<br />

nos testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos<br />

cerra<strong>do</strong>s e nas escrituras de revogação de testamentos.<br />

Artigo 52.º


Rubrica <strong>da</strong>s folhas não assina<strong>da</strong>s<br />

As folhas <strong>do</strong>s instrumentos lavra<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong>s livros, com excepção <strong>da</strong>s que<br />

contiverem as assinaturas, são rubrica<strong>da</strong>s pelos outorgantes que saibam e possam<br />

assinar, pelos demais intervenientes e pelo notário.<br />

Artigo 53.º<br />

Continui<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s actos<br />

1 — A leitura, explicação, outorga e assinatura <strong>do</strong>s instrumentos devem<br />

realizar-se em acto continua<strong>do</strong>.<br />

2 — Se a leitura, explicação e outorga se não concluírem no dia em que<br />

tiverem início, deve consignar-se no instrumento, antes <strong>da</strong>s assinaturas, o dia e a hora<br />

<strong>da</strong> sua conclusão.<br />

SUSECÇÃO II<br />

REQUISITOS ESPECIAIS<br />

Artigo 54.º<br />

Menções relativas ao registo predial<br />

1 – Nenhum instrumento respeitante a factos sujeitos a registo pode ser<br />

lavra<strong>do</strong> sem que no texto se mencionem os números <strong>da</strong>s descrições <strong>do</strong>s respectivos<br />

prédios na conservatória a que pertençam ou hajam pertenci<strong>do</strong>, ou sem a declaração<br />

de que não estão descritos.<br />

2 – Os instrumentos pelos quais se transmitam direitos sobre prédios, ou se<br />

contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavra<strong>do</strong>s sem que os bens estejam<br />

definitivamente inscritos a favor <strong>da</strong> pessoa de quem se adquire o direito ou contra a<br />

qual se constitui o encargo.<br />

3 – O disposto no número anterior não é aplicável:<br />

a) Nos actos de transmissão ou de constituição de encargos outorga<strong>do</strong>s por<br />

quem, no mesmo dia e com conhecimento pessoal <strong>do</strong> notário, que é expressamente<br />

menciona<strong>do</strong>, tenha adquiri<strong>do</strong> os bens transmiti<strong>do</strong>s ou onera<strong>do</strong>s;<br />

b) Nos casos de urgência, devi<strong>da</strong>mente comprova<strong>da</strong>, motiva<strong>da</strong> por perigo de<br />

vi<strong>da</strong> <strong>do</strong>s outorgantes ou por extravio ou inutilização <strong>do</strong> registo causa<strong>do</strong>s por incêndio,<br />

inun<strong>da</strong>ção ou outra calami<strong>da</strong>de como tal reconheci<strong>da</strong> por despacho <strong>do</strong> membro <strong>do</strong><br />

Governo responsável pela área <strong>da</strong> justiça.<br />

4 – Haven<strong>do</strong> inscrição em nome <strong>do</strong> autor <strong>da</strong> herança ou <strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong><br />

património indiviso, deve <strong>da</strong> mesma fazer-se referência nos instrumentos pelos quais<br />

se partilhem direitos sobre prédios que deles façam parte.<br />

5 – A prova <strong>do</strong>s números <strong>da</strong>s descrições e <strong>da</strong>s referências relativas às<br />

inscrições no serviço de registo é feita pela entrega <strong>do</strong> código de acesso à certidão on<br />

line ou pela exibição de certidão passa<strong>da</strong> com antecedência não superior a um ano.<br />

6 – A não descrição <strong>do</strong>s prédios prova-se mediante a exibição de certidão<br />

váli<strong>da</strong> por três meses.<br />

Artigo 55.º<br />

Dispensa de menção <strong>do</strong> registo prévio<br />

A exigência prevista no n.º 2 <strong>do</strong> artigo anterior é dispensa<strong>da</strong>:<br />

a) Nos actos de transmissão de prédios não descritos ou sem inscrição de


aquisição que façam parte <strong>da</strong> herança, se os transmitentes se encontrarem habilita<strong>do</strong>s<br />

como únicos herdeiros, ou for feita, simultaneamente, a respectiva habilitação;<br />

b) Nos actos de transmissão ou oneração de direitos sobre prédios descritos<br />

que façam parte <strong>da</strong> herança, se os transmitentes ou onerantes se encontrarem<br />

habilita<strong>do</strong>s como únicos herdeiros, ou for feita, simultaneamente, a respectiva<br />

habilitação, desde que haja inscrição em nome <strong>do</strong> autor <strong>da</strong> herança;<br />

c) Nos instrumentos que titulem o primeiro acto de transmissão ocorri<strong>do</strong> após<br />

a entra<strong>da</strong> em vigor deste <strong>Código</strong>, se for exibi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento comprovativo ou feita<br />

justificação simultânea <strong>do</strong> direito <strong>da</strong> pessoa de quem se adquire.<br />

Artigo 56.º<br />

Menções obrigatórias<br />

1- Dos instrumentos que contenham factos sujeitos a registo deve constar o<br />

mo<strong>do</strong> como foi comprova<strong>da</strong> a urgência prevista na alínea b) <strong>do</strong> n.º 3 <strong>do</strong> artigo 54.º.<br />

2 – Dos actos de partilha deve constar a expressa advertência ao adquirente de<br />

que deve observar o cumprimento <strong>do</strong> trato sucessivo, caso exista inscrição a favor de<br />

pessoa diversa <strong>do</strong> autor <strong>da</strong> herança ou <strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong> património indiviso.<br />

Artigo 57.º<br />

Menções relativas ao ca<strong>da</strong>stro predial e à matriz<br />

1 – Nos instrumentos em que se descrevam prédios, deve indicar-se:<br />

a) O número <strong>da</strong> respectiva inscrição na matriz ou, no caso de nela estarem<br />

omissos, consignar-se a declaração de haver si<strong>do</strong> apresenta<strong>da</strong> no serviço competente a<br />

participação para a inscrição, quan<strong>do</strong> devi<strong>da</strong>;<br />

b) Tratan<strong>do</strong>-se de prédios situa<strong>do</strong>s em zona ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>, o número de<br />

identificação de prédio ou a menção de omissão ou pendência de alteração no<br />

ca<strong>da</strong>stro;<br />

c) Se for o caso, a inserção <strong>do</strong> prédio em área de ca<strong>da</strong>stro diferi<strong>do</strong>.<br />

2 – A prova <strong>da</strong> situação matricial é feita mediante exibição de <strong>do</strong>cumento<br />

emiti<strong>do</strong> pelo serviço competente, há menos de um ano.<br />

3 – A prova <strong>da</strong> situação ca<strong>da</strong>stral é feita pela exibição <strong>da</strong> cédula ca<strong>da</strong>stral<br />

emiti<strong>da</strong> ou revali<strong>da</strong><strong>da</strong> há menos de um ano ou por <strong>do</strong>cumento emiti<strong>do</strong> pelo serviço<br />

central de ca<strong>da</strong>stro dentro <strong>do</strong> mesmo prazo.<br />

4 – Quan<strong>do</strong> as condições técnicas o permitam, a prova exigi<strong>da</strong> nos números<br />

anteriores deve ser obti<strong>da</strong> pelo notário mediante acesso directo à informação<br />

constante <strong>da</strong>s bases de <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des competentes.<br />

Artigo 58.º<br />

Harmonização com o ca<strong>da</strong>stro, a matriz e o registo<br />

1 – Salvo disposição legal em contrário, em qualquer instrumento notarial, os<br />

prédios ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>s não podem ser descritos, quanto à localização, à área e ao número<br />

de identificação de prédio, em contradição com a correspondente inscrição ca<strong>da</strong>stral<br />

ou o pedi<strong>do</strong> de rectificação ou alteração desta.<br />

2 – Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, deve haver<br />

também harmonização quanto ao artigo <strong>da</strong> matriz e, tratan<strong>do</strong>-se de prédio não<br />

ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>, quanto ao artigo <strong>da</strong> matriz e à área, com a correspondente inscrição<br />

matricial ou o pedi<strong>do</strong> de rectificação ou alteração desta.


3 – Nos instrumentos referi<strong>do</strong>s no número anterior, a identificação <strong>do</strong>s<br />

prédios também deve ser feita em harmonia com a respectiva descrição predial, salvo<br />

se os interessa<strong>do</strong>s esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente<br />

ou de simples erro de medição.<br />

4 – Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição registal e a inscrição<br />

ca<strong>da</strong>stral ou, tratan<strong>do</strong>-se de prédio não ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>, entre a descrição registal e a<br />

matriz, é dispensa<strong>da</strong> a harmonização se a diferença não exceder em relação à área<br />

maior:<br />

a) 5%, em relação à área maior, quanto aos prédios ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>s;.<br />

b) 15%, quanto aos prédios rústicos não ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>s;<br />

c) 10%, quanto aos prédios urbanos ou terrenos para construção não<br />

ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>s.<br />

5 – Se o prédio não estiver descrito e existir diferença, quanto à área, entre o<br />

título e a inscrição ca<strong>da</strong>stral ou, tratan<strong>do</strong>-se de prédio não ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>, entre o título e a<br />

matriz, é dispensa<strong>da</strong> a harmonização nas percentagens previstas no número anterior.<br />

6 – O erro de medição a que se refere o n.º 3 comprova-se nos termos<br />

previstos no <strong>Código</strong> <strong>do</strong> Registo Predial.<br />

Artigo 59.º<br />

Constituição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de horizontal<br />

1 - Os instrumentos de constituição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de horizontal só podem ser<br />

lavra<strong>do</strong>s se for junto <strong>do</strong>cumento, passa<strong>do</strong> pela enti<strong>da</strong>de competente, comprovativo de<br />

que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais.<br />

2 - Tratan<strong>do</strong>-se de prédio construí<strong>do</strong> para transmissão em fracções autónomas,<br />

o <strong>do</strong>cumento a que se refere o número anterior pode ser substituí<strong>do</strong> pela exibição <strong>do</strong><br />

respectivo projecto de construção e, sen<strong>do</strong> caso disso, <strong>do</strong>s posteriores projectos de<br />

alteração aprova<strong>do</strong>s pela enti<strong>da</strong>de competente.<br />

3 - O <strong>do</strong>cumento autêntico que se destine a completar o título constitutivo <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de horizontal, quanto à especificação <strong>da</strong>s partes <strong>do</strong> edifício correspondentes<br />

às fracções autónomas ou ao seu valor relativo, expresso em percentagem ou<br />

permilagem, não pode ser lavra<strong>do</strong> sem a observância <strong>do</strong> disposto nos números<br />

anteriores.<br />

Artigo 60.º<br />

Modificação de proprie<strong>da</strong>de horizontal<br />

1 — Os instrumentos de modificação <strong>do</strong> título constitutivo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de<br />

horizontal que importem alteração <strong>da</strong> composição ou <strong>do</strong> destino <strong>da</strong>s respectivas<br />

fracções só podem ser lavra<strong>do</strong>s se for junto <strong>do</strong>cumento emiti<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de<br />

competente comprovativo de que a alteração está de acor<strong>do</strong> com os correspondentes<br />

requisitos legais.<br />

2 — No caso de a modificação exigir obras de a<strong>da</strong>ptação, a exibição <strong>do</strong><br />

projecto devi<strong>da</strong>mente aprova<strong>do</strong> dispensa o <strong>do</strong>cumento a que se refere o número<br />

anterior.<br />

Artigo 61.º<br />

Regime especial para os testamentos


O disposto nos artigos 54.º a 58.º e nos <strong>do</strong>is primeiros números <strong>do</strong> artigo 59.º<br />

não é aplicável aos testamentos.<br />

Artigo 62.º<br />

Prédios sob regime de proprie<strong>da</strong>de horizontal<br />

1 - Nenhum instrumento pelo qual se transmitam direitos reais ou contraiam<br />

encargos sobre fracções autónomas de prédios em regime de proprie<strong>da</strong>de horizontal<br />

pode ser lavra<strong>do</strong> sem que se exiba <strong>do</strong>cumento comprovativo <strong>da</strong> inscrição <strong>do</strong><br />

respectivo título constitutivo no registo predial.<br />

2 — O disposto no número anterior não se aplica sempre que os actos de<br />

transmissão de direitos ou de constituição de encargos sejam lavra<strong>do</strong>s no mesmo dia e<br />

com o conhecimento pessoal <strong>do</strong> notário de que foi lavra<strong>da</strong> a escritura de constituição<br />

<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de horizontal, circunstância que deve ser expressamente menciona<strong>da</strong>.<br />

Artigo 63.º<br />

Valor <strong>do</strong>s bens<br />

1 — Nos actos sujeitos a registo predial deve indicar-se o valor de ca<strong>da</strong><br />

prédio, <strong>da</strong> parte indivisa ou <strong>do</strong> direito a que o acto respeitar, deven<strong>do</strong> também<br />

mencionar-se o valor global <strong>do</strong>s bens, descritos ou relaciona<strong>do</strong>s, sempre que dele<br />

depen<strong>da</strong> a determinação <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> acto.<br />

2 — O valor <strong>do</strong>s bens, quan<strong>do</strong> não seja determina<strong>do</strong> com base em simples<br />

declaração <strong>da</strong>s partes ou em publicação oficial, deve ser comprova<strong>do</strong> pela exibição<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos necessários ou de certidão matricial visa<strong>da</strong> pelo serviço competente,<br />

com antecedência não superior a um ano, mencionan<strong>do</strong>-se no instrumento o valor<br />

tributável indica<strong>do</strong> no <strong>do</strong>cumento apresenta<strong>do</strong>.<br />

3 — O valor <strong>do</strong>s prédios situa<strong>do</strong>s em zona ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong> é comprova<strong>do</strong> pela<br />

exibição <strong>da</strong> cédula ca<strong>da</strong>stral.<br />

4 – Quan<strong>do</strong> as condições técnicas o permitam, a prova referi<strong>da</strong> nos números<br />

anteriores deve ser obti<strong>da</strong> pelo notário mediante acesso directo à informação<br />

constante <strong>da</strong>s bases de <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des competentes.<br />

Artigo 64.º<br />

Documentos complementares<br />

1 — Os bens que constituam objecto <strong>do</strong> acto titula<strong>do</strong> pelo instrumento notarial<br />

podem ser descritos em <strong>do</strong>cumento separa<strong>do</strong>, com observância <strong>do</strong> disposto nos n.ºs 1,<br />

3 e 4 <strong>do</strong> artigo 40.º, na parte que lhe for aplicável.<br />

2 — Os estatutos <strong>da</strong>s associações, fun<strong>da</strong>ções e socie<strong>da</strong>des e as cláusulas<br />

contratuais <strong>do</strong>s actos em que sejam interessa<strong>da</strong>s as instituições de crédito ou em que a<br />

extensão <strong>do</strong> clausula<strong>do</strong> o justifique podem ser lavra<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>cumento separa<strong>do</strong>,<br />

observan<strong>do</strong>-se igualmente o disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 <strong>do</strong> artigo 40.º.<br />

3 — Os <strong>do</strong>cumentos a que se referem os números anteriores devem ser li<strong>do</strong>s<br />

juntamente com o instrumento e rubrica<strong>do</strong>s e assina<strong>do</strong>s pelos outorgantes a quem<br />

directamente respeitem, que possam e saibam fazê-lo, e pelo notário, sem prejuízo <strong>do</strong><br />

disposto no artigo 51.º.<br />

4 — A leitura <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos a que se referem os números anteriores é<br />

dispensa<strong>da</strong> se os outorgantes declararem que já os leram ou que conhecem


perfeitamente o seu conteú<strong>do</strong>, o que deve ser consigna<strong>do</strong> no texto <strong>do</strong> instrumento.<br />

5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos cadernos<br />

de encargos ou à descrição <strong>da</strong> obra a que respeitem os instrumentos, excepto quanto<br />

ao disposto nos n.ºs 1 e 4 <strong>do</strong> artigo 40.º.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

INTERVENIENTES ACIDENTAIS<br />

Artigo 65.º<br />

Actos com intervenção de outorgantes que não compreen<strong>da</strong>m a língua<br />

portuguesa<br />

1 — Quan<strong>do</strong> algum outorgante não compreen<strong>da</strong> a língua portuguesa, intervém<br />

com ele um intérprete <strong>da</strong> sua escolha, o qual deve transmitir, verbalmente, a tradução<br />

<strong>do</strong> instrumento ao outorgante e a declaração de vontade deste ao notário.<br />

2 — Se houver mais de um outorgante, e não for possível encontrar uma<br />

língua que to<strong>do</strong>s compreen<strong>da</strong>m, intervêm os intérpretes que forem necessários.<br />

3 — A intervenção de intérprete é dispensa<strong>da</strong>, se o notário <strong>do</strong>minar a língua<br />

<strong>do</strong>s outorgantes a ponto de lhes fazer a tradução verbal <strong>do</strong> instrumento.<br />

Artigo 66.º<br />

Actos com intervenção de sur<strong>do</strong>s e mu<strong>do</strong>s<br />

1 — O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura <strong>do</strong><br />

instrumento deve lê-lo em voz alta, e, se não souber ou não puder ler, tem a facul<strong>da</strong>de<br />

de designar uma pessoa que, na presença de to<strong>do</strong>s os intervenientes, proce<strong>da</strong> a<br />

segun<strong>da</strong> leitura e lhe explique o conteú<strong>do</strong>.<br />

2 — O mu<strong>do</strong> que souber e puder ler e escrever deve declarar, por escrito, no<br />

próprio instrumento e antes <strong>da</strong>s assinaturas, que o leu e reconheceu conforme à sua<br />

vontade e, se não souber ou não puder escrever, deve manifestar a sua vontade por<br />

sinais que o notário e os demais intervenientes compreen<strong>da</strong>m e, se nem isso for<br />

possível, deve intervir no acto um intérprete, nas condições previstas no artigo<br />

anterior.<br />

3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de algum<br />

outorgante ser sur<strong>do</strong>-mu<strong>do</strong>.<br />

Artigo 67.º<br />

Intervenção de testemunhas e de peritos médicos<br />

1 — A intervenção de testemunhas instrumentárias apenas tem lugar nos casos<br />

seguintes:<br />

a) Nos testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de<br />

testamentos cerra<strong>do</strong>s e nas escrituras de revogação de testamentos;<br />

b) Nos casos previstos no n.º 4 <strong>do</strong> artigo 51.º;<br />

c) Nos outros instrumentos, quan<strong>do</strong> o notário ou alguma <strong>da</strong>s partes reclame<br />

essa intervenção.<br />

2 — A intervenção de testemunhas nos actos a que se refere a alínea a) <strong>do</strong><br />

número anterior pode ser dispensa<strong>da</strong> pelo notário, no caso de haver urgência e<br />

dificul<strong>da</strong>de em as conseguir, deven<strong>do</strong> fazer-se menção expressa desta circunstância


no texto.<br />

3 — As testemunhas instrumentárias, quan<strong>do</strong> haja lugar à sua intervenção, são<br />

em número de duas e a sua identi<strong>da</strong>de deve ser verifica<strong>da</strong> por uma <strong>da</strong>s formas<br />

previstas nas alíneas a) e b) no n.º 1 <strong>do</strong> artigo 48.º, consignan<strong>do</strong>-se no instrumento o<br />

processo de identificação utiliza<strong>do</strong>.<br />

4 — Podem ain<strong>da</strong> intervir nos actos peritos médicos para abonarem a sani<strong>da</strong>de<br />

mental <strong>do</strong>s outorgantes, a pedi<strong>do</strong> destes ou <strong>do</strong> notário.<br />

Artigo 68º.<br />

Casos de incapaci<strong>da</strong>de ou de inabili<strong>da</strong>de<br />

1 — Não podem ser abona<strong>do</strong>res, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou<br />

testemunhas:<br />

a) Os que não estiverem no seu perfeito juízo;<br />

b) Os que não entenderem a língua portuguesa;<br />

c) Os menores não emancipa<strong>do</strong>s, os sur<strong>do</strong>s, os mu<strong>do</strong>s e os cegos;<br />

d) Os funcionários e o pessoal contrata<strong>do</strong> em qualquer regime em exercício no<br />

cartório notarial;<br />

e) O cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.º grau <strong>da</strong> linha<br />

colateral, tanto <strong>do</strong> notário que intervier no instrumento como de qualquer <strong>do</strong>s<br />

outorgantes, representantes ou representa<strong>do</strong>s;<br />

f) O mari<strong>do</strong> e a mulher, conjuntamente;<br />

g) Os que, por efeito <strong>do</strong> acto, adquiram qualquer vantagem patrimonial;<br />

h) Os que não saibam ou não possam assinar.<br />

2 — Não é permiti<strong>da</strong> a intervenção de qualquer interveniente acidental em<br />

mais de uma quali<strong>da</strong>de, salvo o disposto no n.º 4 <strong>do</strong> artigo 48.º.<br />

3 — Ao notário compete verificar a i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s intervenientes acidentais.<br />

4 — O notário pode recusar a intervenção <strong>do</strong> abona<strong>do</strong>r, intérprete, perito,<br />

tradutor, leitor ou testemunha que não considere digno de crédito, ain<strong>da</strong> que ele não<br />

esteja abrangi<strong>do</strong> pelas proibições <strong>do</strong> n.º 1.<br />

Artigo 69.º<br />

Juramento legal<br />

1- Os intérpretes, peritos e leitores devem prestar, perante o notário, o juramento ou o<br />

compromisso de honra de bem desempenharem as suas funções.<br />

2 - É aplicável ao juramento ou compromisso de honra o disposto nas leis de<br />

processo.<br />

SECÇÃO III<br />

Nuli<strong>da</strong>des e revali<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>s actos notariais<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Nuli<strong>da</strong>des<br />

Artigo 70.º<br />

Casos de nuli<strong>da</strong>de por vício de forma e sua sanação<br />

1 — O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quan<strong>do</strong> falte algum <strong>do</strong>s<br />

seguintes requisitos:<br />

a) A menção <strong>do</strong> dia, mês e ano ou <strong>do</strong> lugar em que foi lavra<strong>do</strong>;


) A declaração <strong>do</strong> cumprimento <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong>des previstas nos artigos 65.º e<br />

66.º;<br />

c) A observância <strong>do</strong> disposto na primeira parte <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 41.º;<br />

d) A assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abona<strong>do</strong>r ou testemunha;<br />

e) A assinatura de qualquer <strong>do</strong>s outorgantes que saiba e possa assinar;<br />

f) A assinatura <strong>do</strong> notário.<br />

2 — As nuli<strong>da</strong>des previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) <strong>do</strong> número anterior<br />

consideram-se sana<strong>da</strong>s, conforme os casos:<br />

a) Se, em face <strong>da</strong> omissão <strong>do</strong> dia, mês, ano ou lugar <strong>da</strong> celebração <strong>do</strong> acto, for<br />

possível proceder ao averbamento nos termos previstos no n.º 7 <strong>do</strong> artigo 121.º;<br />

b) Se as partes declararem, por forma autêntica, que foram cumpri<strong>da</strong>s as<br />

formali<strong>da</strong>des previstas nos artigos 65.º e 66.º;<br />

c) Se os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, se encontrarem<br />

devi<strong>da</strong>mente identifica<strong>do</strong>s no acto e declararem, por forma autêntica, ter assisti<strong>do</strong> à<br />

sua leitura, explicação e outorga e que não se recusaram a assiná-lo;<br />

d) Se os outorgantes, cujas assinaturas faltam, declararem, por forma<br />

autêntica, que estiveram presentes à leitura e explicação <strong>do</strong> acto, que este representa a<br />

sua vontade e que não se recusaram a assiná-lo;<br />

e) Se o notário cuja assinatura está em falta declarar expressamente, através de<br />

<strong>do</strong>cumento autêntico, que esteve presente no acto e que, na sua realização, foram<br />

cumpri<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais.<br />

Artigo 71.º<br />

Outros casos de nuli<strong>da</strong>de<br />

1 — É nulo o acto lavra<strong>do</strong> por funcionário incompetente, em razão <strong>da</strong> matéria<br />

ou <strong>do</strong> lugar, ou por funcionário legalmente impedi<strong>do</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no n.º<br />

2 <strong>do</strong> artigo 369.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> Civil.<br />

2 — Determina também a nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> acto a incapaci<strong>da</strong>de ou a inabili<strong>da</strong>de<br />

<strong>do</strong>s intervenientes acidentais.<br />

3 — O acto nulo por violação <strong>da</strong>s regras de competência em razão <strong>do</strong> lugar,<br />

por falta <strong>do</strong> requisito previsto na alínea c) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo anterior ou por<br />

incapaci<strong>da</strong>de ou inabili<strong>da</strong>de de algum interveniente acidental pode ser sana<strong>do</strong> por<br />

resolução <strong>do</strong> Director-Geral <strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong> e Identificação, nas seguintes<br />

situações:<br />

a) Quan<strong>do</strong> for apresenta<strong>da</strong> declaração, passa<strong>da</strong> pelo notário competente,<br />

comprovativa <strong>da</strong> sua ausência na <strong>da</strong>ta em causa e as partes justificarem, por escrito, o<br />

carácter urgente <strong>da</strong> celebração <strong>do</strong> acto;<br />

b) Quan<strong>do</strong> as partes declararem, por forma autêntica, que as palavras<br />

inutiliza<strong>da</strong>s, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou<br />

o conteú<strong>do</strong> substancial <strong>do</strong> acto;<br />

c) Quan<strong>do</strong> o vício se referir apenas a um <strong>do</strong>s abona<strong>do</strong>res ou a uma <strong>da</strong>s<br />

testemunhas e possa considerar-se supri<strong>do</strong> pela i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong>de <strong>do</strong> outro interveniente.<br />

Artigo 72.º<br />

Limitação de efeitos de algumas nuli<strong>da</strong>des<br />

Nos actos com disposições a favor de algumas <strong>da</strong>s pessoas menciona<strong>da</strong>s no n.º<br />

1 <strong>do</strong> artigo 5.º ou <strong>do</strong>s respectivos intervenientes acidentais, incluin<strong>do</strong> os que figurem


nos instrumentos de aprovação de testamentos cerra<strong>do</strong>s, a nuli<strong>da</strong>de é restrita a essas<br />

disposições<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Revali<strong>da</strong>ção<br />

Artigo 73.º<br />

Casos de revali<strong>da</strong>ção<br />

O acto nulo, por violação <strong>da</strong>s regras de competência territorial ou por falta de<br />

qualquer <strong>do</strong>s requisitos previstos nas alíneas b) a f) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 70.º, se não for<br />

susceptível de sanação, pode ser judicialmente revali<strong>da</strong><strong>do</strong>, quan<strong>do</strong>:<br />

a) Se prove a ausência <strong>do</strong> notário competente e a natureza urgente <strong>do</strong> acto;<br />

b) Se prove que foram cumpri<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des devi<strong>da</strong>s;<br />

c) Se mostre que as palavras elimina<strong>da</strong>s, quaisquer que elas fossem, não<br />

podiam alterar os elementos essenciais ou o conteú<strong>do</strong> substancial <strong>do</strong> acto;<br />

d) Se prove que os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam,<br />

assistiram à sua leitura, explicação e outorga e não se recusaram a assiná-lo;<br />

e) Se prove que os outorgantes, cujas assinaturas estão em falta, assistiram à<br />

leitura e explicação <strong>do</strong> acto, deram a este o seu acor<strong>do</strong> e não se recusaram a assiná-lo;<br />

f) Se prove que o acto não assina<strong>do</strong> pelo notário é conforme à lei, representa<br />

fielmente a vontade <strong>da</strong>s partes e foi presidi<strong>do</strong> pelo notário, que não se recusou a<br />

assiná-lo.<br />

Artigo 74.º<br />

Tribunal competente e partes legítimas para a acção<br />

1 — É competente para a acção de revali<strong>da</strong>ção o tribunal de 1.ª instância a que<br />

pertença a sede <strong>do</strong> cartório notarial onde o acto foi lavra<strong>do</strong>.<br />

2 — A acção pode ser proposta por qualquer <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s contra to<strong>do</strong>s os<br />

demais e contra o respectivo notário.<br />

Artigo 75.º<br />

Petição<br />

A petição é dirigi<strong>da</strong> ao juiz de 1.ª instância e deve especificar o pedi<strong>do</strong>, a<br />

causa de pedir e a identi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s pessoas nele interessa<strong>da</strong>s.<br />

Artigo 76.º<br />

Citação<br />

1 — O juiz ordena a citação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s para deduzirem oposição num<br />

prazo de 10 dias.<br />

2 — Se for deduzi<strong>da</strong> oposição, seguem-se os termos <strong>do</strong> processo sumário,<br />

deven<strong>do</strong> o juiz ordenar, em caso contrário, as diligências que entender convenientes e<br />

decidir sobre o mérito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Artigo 77.º<br />

Execução <strong>da</strong> sentença


Após o trânsito em julga<strong>do</strong>, o tribunal remete ao cartório certidão de teor <strong>da</strong><br />

sentença, que é averba<strong>da</strong> ao acto revali<strong>da</strong><strong>do</strong>.<br />

Artigo 78.º<br />

Recurso<br />

1 — Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal <strong>da</strong><br />

Relação e, nos termos gerais <strong>da</strong>s leis de processo, para o Supremo Tribunal de <strong>Justiça</strong>.<br />

2 — Têm legitimi<strong>da</strong>de para interpor recurso as partes, o notário e o <strong>Ministério</strong><br />

Público.<br />

3 — O recurso é processa<strong>do</strong> e julga<strong>do</strong> como o de agravo em matéria cível.<br />

Artigo 79.º<br />

Recurso<br />

1 — Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Supremo<br />

Tribunal de <strong>Justiça</strong>.<br />

2 — Têm legitimi<strong>da</strong>de para interpor recurso as partes, o notário e o <strong>Ministério</strong><br />

Público.<br />

3 — O recurso é processa<strong>do</strong> e julga<strong>do</strong> como o de agravo em matéria cível.<br />

Art. 80º<br />

Isenções<br />

Os processos de revali<strong>da</strong>ção judicial estão isentos de custas e selo, quan<strong>do</strong> o<br />

pedi<strong>do</strong> for julga<strong>do</strong> procedente.<br />

CAPITULO II<br />

Actos notariais em especial<br />

SECÇÃO I<br />

Escrituras públicas em geral<br />

Artigo 81.º<br />

Exigência de escritura<br />

1 – Celebram-se, em geral, por escritura pública, os actos que importem<br />

reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção <strong>do</strong>s<br />

direitos de proprie<strong>da</strong>de, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície ou servidão<br />

sobre coisas imóveis.<br />

2 – Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:<br />

a) As justificações notariais;<br />

b) Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios<br />

que, por força <strong>da</strong> lei ou por vontade <strong>da</strong>s partes, tenham si<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong>s por escritura<br />

pública, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nos artigos 221.º e 222.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> Civil;<br />

c) Os actos de constituição, alteração e distrate de consignação de rendimentos<br />

e de fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos, quan<strong>do</strong> onerem coisas<br />

imóveis;


d) As habilitações de herdeiros e os actos de alienação, repúdio e renúncia de<br />

herança ou lega<strong>do</strong>, de que façam parte coisas imóveis;<br />

e) Os actos de constituição de socie<strong>da</strong>des comerciais e socie<strong>da</strong>des civis sob a<br />

forma comercial, bem como os actos de alteração <strong>do</strong>s respectivos contratos sociais, se<br />

essa for a forma exigi<strong>da</strong> para a transmissão <strong>do</strong>s bens com que os sócios entram para a<br />

socie<strong>da</strong>de;<br />

f) Os actos de dissolução e liqui<strong>da</strong>ção de socie<strong>da</strong>des comerciais e socie<strong>da</strong>des<br />

civis sob a forma comercial, sempre que, por força <strong>da</strong> lei ou por vontade <strong>da</strong>s partes, o<br />

acto de constituição tenha si<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> por escritura pública;<br />

g) Os actos de constituição, modificação, dissolução ou liqui<strong>da</strong>ção de<br />

socie<strong>da</strong>des civis em que entrem bens imóveis;<br />

h) Os actos de constituição de associações e de fun<strong>da</strong>ções, bem como os<br />

respectivos estatutos, suas alterações e revogações, sempre que, por vontade <strong>da</strong>s<br />

partes, o acto de constituição tenha si<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> por escritura pública;<br />

i) Os actos de constituição, de modificação, de distrate e de renúncia de<br />

hipotecas, a cessão destas ou <strong>do</strong> grau de priori<strong>da</strong>de <strong>do</strong> seu registo e a cessão ou<br />

penhor de créditos hipotecários;<br />

j) O contrato-promessa de alienação ou oneração de coisas imóveis ou móveis<br />

sujeitas a registo e o pacto de preferência respeitante a bens <strong>da</strong> mesma espécie,<br />

quan<strong>do</strong> as partes lhes queiram atribuir eficácia real;<br />

l) O contrato de locação financeira de coisas imóveis;<br />

m) As divisões de coisa comum e as partilhas de patrimónios hereditários,<br />

societários ou outros patrimónios comuns de que façam parte coisas imóveis.<br />

n) Os arren<strong>da</strong>mentos sujeitos a registo.<br />

Artigo 82.º<br />

Legislação Especial<br />

São pratica<strong>do</strong>s nos termos <strong>da</strong> legislação especial respectiva:<br />

a) Os actos em que intervenham como outorgantes pessoas colectivas de<br />

direito público ou qualquer outra enti<strong>da</strong>de pública;<br />

b) Outros actos regula<strong>do</strong>s na lei.<br />

SECÇÃO II<br />

Escrituras especiais<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Habilitação notarial<br />

Artigo 83.º<br />

Admissibili<strong>da</strong>de<br />

1 – A habilitação de herdeiros pode ser obti<strong>da</strong> por via notarial:<br />

a) Quan<strong>do</strong> não houver lugar a inventário obrigatório;<br />

b) Quan<strong>do</strong>, embora haja herdeiros menores ou equipara<strong>do</strong>s, não façam parte<br />

<strong>da</strong> herança bens situa<strong>do</strong>s em Cabo Verde.<br />

2 – A verificação <strong>da</strong>s circunstâncias exigi<strong>da</strong>s deve ser feita pelo notário, em<br />

face <strong>da</strong>s declarações presta<strong>da</strong>s pelos outorgantes e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos por eles<br />

apresenta<strong>do</strong>s.


Artigo 84.º<br />

Definição<br />

1 – A habilitação notarial consiste na declaração, feita em escritura pública por<br />

três pessoas que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitan<strong>do</strong>s são<br />

herdeiros <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com<br />

eles.<br />

2 – A declaração referi<strong>da</strong> no número anterior pode ser feita, em alternativa,<br />

por quem desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, deven<strong>do</strong>, nesse caso, ser-lhe feita<br />

a advertência prevista no artigo 98.º.<br />

3 – A declaração deve conter a menção <strong>do</strong> nome completo, <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>, <strong>da</strong><br />

naturali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> última residência habitual <strong>do</strong> autor <strong>da</strong> herança e <strong>do</strong>s habilitan<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 85.º<br />

Incapaci<strong>da</strong>de e inabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s declarantes<br />

1 – Não são admiti<strong>do</strong>s como declarantes, para efeito <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo<br />

anterior, aqueles que não podem ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes<br />

sucessíveis <strong>do</strong>s habilitan<strong>do</strong>s, nem o cônjuge de qualquer deles.<br />

2 – Quan<strong>do</strong> as condições técnicas o permitam, os declarantes fazem prova de<br />

que não são incapazes nem inabilita<strong>do</strong>s mediante a entrega <strong>do</strong> código de acesso à<br />

certidão on line <strong>do</strong> registo civil.<br />

Artigo 86.º<br />

Documentos necessários<br />

1 – A escritura de habilitação deve ser instruí<strong>da</strong> com os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

a) Certidão narrativa de óbito <strong>do</strong> autor <strong>da</strong> herança;<br />

b) Documentos justificativos <strong>da</strong> sucessão legítima, quan<strong>do</strong> nesta se<br />

fun<strong>da</strong>mente a quali<strong>da</strong>de de herdeiro de algum <strong>do</strong>s habilitan<strong>do</strong>s;<br />

c) Certidão de teor <strong>do</strong> testamento ou <strong>da</strong> escritura de <strong>do</strong>ação por morte, mesmo<br />

que a sucessão não se funde em algum desses actos.<br />

2 – Quan<strong>do</strong> a lei regula<strong>do</strong>ra <strong>da</strong> sucessão não for a de Cabo Verde e o notário a<br />

não conhecer, a escritura deve ser instruí<strong>da</strong> com <strong>do</strong>cumento idóneo comprovativo <strong>da</strong><br />

referi<strong>da</strong> lei.<br />

Artigo 87.º<br />

Efeitos <strong>da</strong> habilitação<br />

1 – A habilitação notarial tem os mesmos efeitos <strong>da</strong> habilitação judicial e é<br />

título bastante para que se possam fazer em comum, a favor de to<strong>do</strong>s os herdeiros e <strong>do</strong><br />

cônjuge meeiro, os seguintes actos:<br />

a) Registos nos serviços <strong>do</strong> registo predial;<br />

b) Registos nos serviços <strong>do</strong> registo comercial e <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de automóvel;<br />

c) Averbamentos de títulos de crédito;<br />

d) Averbamentos <strong>da</strong> transmissão de direitos de proprie<strong>da</strong>de literária, científica,<br />

artística ou industrial;<br />

e) Levantamentos de dinheiro ou de outros valores.


2 – Os actos referi<strong>do</strong>s nas alíneas a) a d) <strong>do</strong> número anterior podem ser<br />

requeri<strong>do</strong>s por qualquer <strong>do</strong>s herdeiros habilita<strong>do</strong>s ou pelo cônjuge meeiro.<br />

Artigo 88.º<br />

Impugnação <strong>da</strong> habilitação<br />

O herdeiro preteri<strong>do</strong> que preten<strong>da</strong> impugnar a habilitação notarial, além de<br />

propor a acção nos termos <strong>da</strong> lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a<br />

imediata comunicação <strong>da</strong> pendência <strong>do</strong> processo ao respectivo cartório notarial.<br />

Artigo 89.º<br />

Habilitação de legatários<br />

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, à<br />

habilitação de legatários, quan<strong>do</strong> estes forem indetermina<strong>do</strong>s ou instituí<strong>do</strong>s<br />

genericamente ou quan<strong>do</strong> a herança for to<strong>da</strong> distribuí<strong>da</strong> em lega<strong>do</strong>s.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Justificações Notariais<br />

Artigo 90.º<br />

Justificação para estabelecimento <strong>do</strong> trato sucessivo no registo predial<br />

1 – A justificação, para os efeitos <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 133.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> <strong>do</strong><br />

Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessa<strong>do</strong>, em que este se afirme,<br />

com exclusão de outrem, titular <strong>do</strong> direito que se arroga, especifican<strong>do</strong> a causa <strong>da</strong> sua<br />

aquisição e referin<strong>do</strong> as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios<br />

normais.<br />

2 – Quan<strong>do</strong> for alega<strong>da</strong> a usucapião basea<strong>da</strong> em posse não titula<strong>da</strong>, devem<br />

mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início <strong>da</strong><br />

posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse gera<strong>do</strong>ra <strong>da</strong><br />

usucapião.<br />

Artigo 91.º<br />

Justificação para reatamento <strong>do</strong> trato sucessivo no registo predial<br />

1 – A justificação, para os efeitos <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 133.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> <strong>do</strong><br />

Registo Predial, tem por objecto a dedução <strong>do</strong> trato sucessivo a partir <strong>do</strong> titular <strong>da</strong><br />

última inscrição, por meio de declarações presta<strong>da</strong>s pelo justificante.<br />

2 – Na escritura de justificação devem reconstituir-se as sucessivas<br />

transmissões, com especificação <strong>da</strong>s suas causas e identificação <strong>do</strong>s respectivos<br />

sujeitos.<br />

3 – Em relação às transmissões a respeito <strong>da</strong>s quais o interessa<strong>do</strong> afirme serlhe<br />

impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa<br />

impossibili<strong>da</strong>de.<br />

Artigo 92.º<br />

Justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial


1 – A justificação, nos termos <strong>do</strong> n.º 3 <strong>do</strong> artigo 133.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> <strong>do</strong> Registo<br />

Predial, consiste na afirmação, feita pelo interessa<strong>do</strong>, <strong>da</strong>s circunstâncias em que se<br />

baseia a aquisição originária, com dedução <strong>da</strong>s transmissões que a tenham antecedi<strong>do</strong><br />

e <strong>da</strong>s subsequentes.<br />

2 – A esta justificação é aplicável o disposto no n.º 2 <strong>do</strong> artigo 90.º e nos n. os 2<br />

e 3 <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

Artigo 93.º<br />

Restrições à admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> justificação<br />

1 – Quan<strong>do</strong> em causa estejam prédios situa<strong>do</strong>s em área ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>, a<br />

justificação <strong>do</strong>s direitos que, de acor<strong>do</strong> com o regime jurídico <strong>do</strong> ca<strong>da</strong>stro predial,<br />

atribuam aos respectivos titulares a quali<strong>da</strong>de de titulares ca<strong>da</strong>strais, só é admissível<br />

quan<strong>do</strong>, efectivamente, constem <strong>da</strong> cédula ca<strong>da</strong>stral os correspondentes titulares.<br />

2 – Quan<strong>do</strong> em causa estejam prédios situa<strong>do</strong>s em área não ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>, bem<br />

como em área de ca<strong>da</strong>stro diferi<strong>do</strong>, a justificação de direitos que, nos termos <strong>da</strong> lei<br />

fiscal, devam constar <strong>da</strong> matriz, só é admissível em relação aos direitos nela inscritos.<br />

3 – Além <strong>do</strong> pretenso titular <strong>do</strong> direito, tem legitimi<strong>da</strong>de para outorgar como<br />

justificante quem demonstre ter legítimo interesse no registo <strong>do</strong> respectivo facto<br />

aquisitivo, incluin<strong>do</strong>, designa<strong>da</strong>mente, os cre<strong>do</strong>res <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> direito justifican<strong>do</strong>.<br />

Artigo 94.º<br />

Justificação simultânea<br />

A justificação pode ser feita no próprio título pelo qual se adquire o direito,<br />

competin<strong>do</strong> ao alienante fazer previamente as declarações previstas nos artigos<br />

anteriores, se o negócio jurídico for de alienação.<br />

Artigo 95.º<br />

Justificação para fins <strong>do</strong> registo comercial<br />

1 – A justificação, para os efeitos de registo <strong>da</strong> transmissão <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de ou<br />

<strong>do</strong> usufruto de quotas ou de partes <strong>do</strong> capital social ou <strong>da</strong> divisão ou unificação de<br />

quotas de socie<strong>da</strong>des comerciais, ou civis sob forma comercial, tem por objecto a<br />

dedução <strong>do</strong> trato sucessivo a partir <strong>da</strong> última inscrição, ou o estabelecimento de novo<br />

trato sucessivo, por meio de declarações presta<strong>da</strong>s pelos respectivos gerentes ou<br />

administra<strong>do</strong>res <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de ou pelos titulares <strong>do</strong>s respectivos direitos.<br />

2 – A esta justificação é aplicável o disposto nos n. os 2 e 3 <strong>do</strong> artigo 91.º, bem<br />

como o disposto no n.º 2 <strong>do</strong> artigo 90.º, quan<strong>do</strong> for caso disso.<br />

Artigo 96.º<br />

Apreciação <strong>da</strong>s razões invoca<strong>da</strong>s<br />

Compete ao notário decidir se as razões invoca<strong>da</strong>s pelos interessa<strong>do</strong>s os<br />

impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que<br />

pretendem justificar.<br />

Artigo 97.º<br />

Declarantes


1 – As declarações presta<strong>da</strong>s pelo justificante são confirma<strong>da</strong>s por três<br />

declarantes.<br />

2 – É aplicável aos declarantes o disposto no artigo 85.º.<br />

Artigo 98.º<br />

Advertência<br />

Os outorgantes são adverti<strong>do</strong>s de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime<br />

contra a fé pública perante oficial público se, <strong>do</strong>losamente e em prejuízo de outrem,<br />

prestarem ou confirmarem declarações falsas, deven<strong>do</strong> a advertência constar <strong>da</strong><br />

escritura.<br />

Artigo 99.º<br />

Documentos<br />

1 – A escritura de justificação para fins <strong>do</strong> registo predial é instruí<strong>da</strong> com os<br />

seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

a) Certidão comprovativa <strong>da</strong> omissão <strong>do</strong>s prédios no registo predial ou,<br />

quan<strong>do</strong> se trate de prédios descritos, certidão <strong>da</strong> respectiva descrição registal e de<br />

to<strong>da</strong>s as inscrições em vigor, que lhes digam respeito;<br />

b) Cédula ca<strong>da</strong>stral e certidão matricial, se o prédio se situar em área<br />

ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>.<br />

c) Certidão matricial, se o prédio se situar em área não ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>, bem como<br />

em área de ca<strong>da</strong>stro diferi<strong>do</strong>.<br />

2 – As certidões referi<strong>da</strong>s no número anterior devem ser emiti<strong>da</strong>s ou<br />

revali<strong>da</strong><strong>da</strong>s com antecedência não superior a três meses.<br />

3 – Se a justificação se destinar ao reatamento ou estabelecimento de novo<br />

trato sucessivo são ain<strong>da</strong> exibi<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos comprovativos <strong>da</strong>s transmissões<br />

anteriores e subsequentes ao facto justifica<strong>do</strong>, se não se afirmar a impossibili<strong>da</strong>de de<br />

os obter.<br />

4 – A escritura de justificação para fins <strong>do</strong> registo comercial é instruí<strong>da</strong> com o<br />

código de acesso à certidão on line ou com a certidão <strong>da</strong> matrícula <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e <strong>da</strong>s<br />

respectivas inscrições em vigor, deven<strong>do</strong>, ain<strong>da</strong>, ser exibi<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos<br />

referencia<strong>do</strong>s no número anterior.<br />

5 – Quan<strong>do</strong> as condições técnicas o permitam, a prova a que se refere o n.º 1<br />

deve ser obti<strong>da</strong> pelo notário mediante acesso directo à informação constante <strong>da</strong>s bases<br />

de <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des competentes.<br />

Artigo 100.º<br />

Notificação prévia<br />

1 – No caso de reatamento <strong>do</strong> trato sucessivo ou de estabelecimento de novo<br />

trato, quan<strong>do</strong> se verificar a falta de título em que tenha intervin<strong>do</strong> o titular inscrito, a<br />

escritura não pode ser lavra<strong>da</strong> sem a sua prévia notificação, efectua<strong>da</strong> pelo notário, a<br />

requerimento, escrito ou verbal, <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> na escritura.<br />

2 – Quan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> no número anterior seja formula<strong>do</strong> verbalmente<br />

é reduzi<strong>do</strong> a auto.<br />

3 – O requerimento e os <strong>do</strong>cumentos que o instruam são apresenta<strong>do</strong>s em<br />

duplica<strong>do</strong> e, ten<strong>do</strong> de ser notifica<strong>da</strong> mais de uma pessoa, apresentam-se tantos<br />

duplica<strong>do</strong>s quantas sejam as pessoas que vivam em economia separa<strong>da</strong>; no caso de ser


lavra<strong>do</strong> auto-requerimento, os <strong>do</strong>cumentos que o instruam são igualmente<br />

apresenta<strong>do</strong>s em duplica<strong>do</strong>, nos termos referi<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong> ao notário extrair cópia<br />

<strong>da</strong>quele.<br />

4 – Verifica<strong>da</strong> a regulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> requerimento e <strong>da</strong> respectiva prova<br />

<strong>do</strong>cumental, o notário profere despacho a ordenar a notificação <strong>do</strong> titular inscrito,<br />

deven<strong>do</strong>, desde logo, ordenar igualmente a notificação edital <strong>da</strong>quele ou <strong>do</strong>s seus<br />

herdeiros, independentemente de habilitação, para o caso de se verificar a sua<br />

ausência em parte incerta ou o seu falecimento.<br />

5 – As notificações são feitas nos termos gerais <strong>da</strong> lei processual civil, aplica<strong>da</strong><br />

com as necessárias a<strong>da</strong>ptações.<br />

6 – Nas situações em que a notificação deva ser efectua<strong>da</strong> de forma pessoal e<br />

o notifican<strong>do</strong> residir fora <strong>da</strong> área <strong>do</strong> cartório, a diligência pode ser requisita<strong>da</strong> por<br />

meio de ofício precatório dirigi<strong>do</strong> ao notário competente.<br />

7 – A notificação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo de<br />

30 dias, na conservatória competente para o registo, na sede <strong>da</strong> câmara municipal <strong>da</strong><br />

situação <strong>do</strong> prédio ou <strong>da</strong> sede <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e, quan<strong>do</strong> se justifique, na sede <strong>da</strong> câmara<br />

municipal <strong>da</strong> última residência conheci<strong>da</strong> <strong>do</strong> ausente ou faleci<strong>do</strong>.<br />

8 – A notificação prevista no presente artigo não admite qualquer oposição.<br />

9 – O despacho que indeferir a notificação pode ser impugna<strong>do</strong> nos termos<br />

previstos neste <strong>Código</strong> para a impugnação de recusa <strong>do</strong> notário em praticar qualquer<br />

acto que lhe seja requisita<strong>do</strong>.<br />

10 – Da escritura deve constar a menção de que a notificação foi efectua<strong>da</strong>.<br />

Artigo 101.º<br />

Publici<strong>da</strong>de<br />

1 – A escritura de justificação é publica<strong>da</strong>, a expensas <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, por<br />

meio de extracto <strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong>, no prazo de quinze dias, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que<br />

tiver si<strong>do</strong> outorga<strong>da</strong>.<br />

2 – A publicação é feita, mediante o preparo devi<strong>do</strong>, por iniciativa <strong>do</strong> notário,<br />

num <strong>do</strong>s jornais mais li<strong>do</strong>s <strong>do</strong> concelho <strong>da</strong> situação <strong>do</strong> prédio ou <strong>da</strong> sede <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong>de, conforme os casos, ou, se aí não houver jornal, num <strong>do</strong>s jornais mais li<strong>do</strong>s<br />

<strong>da</strong> região.<br />

3 – Quan<strong>do</strong> a publicação houver de ser feita em concelho diverso <strong>da</strong>quele em<br />

que se situa o cartório notarial, o notário que lavrou a escritura pode enviar o extracto<br />

desta a um notário desse concelho, para que este promova a publicação e lhe remeta o<br />

jornal, bem como a conta em dívi<strong>da</strong>.<br />

Artigo 102.º<br />

Impugnação<br />

1 – Se algum interessa<strong>do</strong> impugnar em juízo o facto justifica<strong>do</strong> deve requerer<br />

simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário <strong>da</strong> pendência <strong>da</strong><br />

acção.<br />

2 – Só podem ser passa<strong>da</strong>s certidões de escritura de justificação depois de<br />

decorri<strong>do</strong>s 30 dias sobre a <strong>da</strong>ta em que o extracto for publica<strong>do</strong>, se dentro desse prazo<br />

não for recebi<strong>da</strong> comunicação <strong>da</strong> pendência <strong>da</strong> impugnação.<br />

3 – O disposto no número anterior não prejudica a passagem de certidão para<br />

efeito de impugnação, menção que <strong>da</strong> mesma deve constar expressamente.


4 – Em caso de impugnação, as certidões só podem ser passa<strong>da</strong>s depois de<br />

averba<strong>da</strong> a decisão definitiva <strong>da</strong> acção.<br />

5 – No caso de justificação simultânea, nos termos <strong>do</strong> artigo 94.º, não podem<br />

ser extraí<strong>da</strong>s quaisquer certidões <strong>da</strong> escritura sem observância <strong>do</strong> prazo e <strong>da</strong>s<br />

condições referi<strong>do</strong>s nos números anteriores.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Escrituras diversas<br />

Artigo 103.º<br />

Extinção <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> emissão de títulos<br />

1 – A extinção total ou parcial <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de proveniente <strong>da</strong> emissão de<br />

acções, obrigações, cédulas ou escritos de obrigação geral <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des pode ser<br />

objecto de escritura pública, mediante declaração feita pelos interessa<strong>do</strong>s e<br />

confirma<strong>da</strong> pelo notário, perante o qual são exibi<strong>do</strong>s os títulos com as notas de<br />

amortização ou de pagamento, bem como a escrituração ou outros <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong>nde<br />

conste terem si<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s os pagamentos ou feitas as amortizações.<br />

2 – O notário deve lavrar a escritura, mencionan<strong>do</strong> nela os factos<br />

comprovativos <strong>da</strong> extinção <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de, poden<strong>do</strong> o registo <strong>da</strong> emissão ser<br />

cancela<strong>do</strong>, no to<strong>do</strong> ou em parte, à vista <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento lavra<strong>do</strong>.<br />

SECÇÃO III<br />

Instrumentos públicos avulsos<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 104.º<br />

Número de exemplares a lavrar<br />

1 – Os instrumentos avulsos são lavra<strong>do</strong>s num só exemplar.<br />

2 – Exceptuam-se os instrumentos de depósito de testamentos cerra<strong>do</strong>s, que<br />

devem ser sempre lavra<strong>do</strong>s em duplica<strong>do</strong>, fazen<strong>do</strong>-se no texto menção desta<br />

circunstância.<br />

Artigo 105.º<br />

Destino <strong>do</strong>s exemplares<br />

1 – Os instrumentos lavra<strong>do</strong>s num só exemplar são entregues aos outorgantes<br />

ou aos interessa<strong>do</strong>s.<br />

2 – Exceptuam-se os instrumentos de abertura de testamentos cerra<strong>do</strong>s, os de<br />

actas de reuniões de órgãos sociais e os de procuração conferi<strong>da</strong> também no interesse<br />

<strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r ou de terceiro, bem como os instrumentos de ratificação de actos<br />

notariais, que ficam sempre arquiva<strong>do</strong>s.<br />

3 – Dos instrumentos de depósito de testamentos cerra<strong>do</strong>s, um <strong>do</strong>s exemplares,<br />

considera<strong>do</strong> o original, fica arquiva<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o outro entregue ao depositante.


Artigo 106.º<br />

Documentos complementares<br />

Os <strong>do</strong>cumentos necessários para integrar ou instruir o acto têm o mesmo<br />

destino <strong>do</strong> original <strong>do</strong> instrumento.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Aprovação de testamentos cerra<strong>do</strong>s<br />

Artigo 107.º<br />

Composição <strong>do</strong> testamento cerra<strong>do</strong><br />

1 – O testamento cerra<strong>do</strong> deve ser manuscrito pelo próprio testa<strong>do</strong>r ou por<br />

outrem a seu rogo.<br />

2 – No testamento cerra<strong>do</strong>, a ressalva de emen<strong>da</strong>s, rasuras, traços, entrelinhas,<br />

borrões ou notas marginais é feita exclusivamente por quem o tiver escrito ou pelo<br />

próprio testa<strong>do</strong>r.<br />

3 – A ressalva faz-se antes <strong>da</strong> assinatura ou em aditamento segui<strong>do</strong> e<br />

novamente assina<strong>do</strong>.<br />

Artigo 108.º<br />

Leitura <strong>do</strong> testamento<br />

1 – Só a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r o testamento cerra<strong>do</strong> pode ser li<strong>do</strong> pelo notário que<br />

lavrar o instrumento de aprovação.<br />

2 – A leitura pode ser feita em voz alta, na presença de algum <strong>do</strong>s<br />

intervenientes, além <strong>do</strong> próprio testa<strong>do</strong>r se este o autorizar.<br />

Artigo 109.º<br />

Formali<strong>da</strong>des<br />

1 – Apresenta<strong>do</strong> pelo testa<strong>do</strong>r o seu testamento cerra<strong>do</strong>, para fins de<br />

aprovação, o notário deve lavrar o respectivo instrumento, que principia logo em<br />

segui<strong>da</strong> à assinatura aposta no testamento.<br />

2 – O instrumento de aprovação deve conter, em especial, as seguintes<br />

declarações, presta<strong>da</strong>s pelo testa<strong>do</strong>r:<br />

a) Que o escrito apresenta<strong>do</strong> contém as suas disposições de última vontade;<br />

b) Que está escrito e assina<strong>do</strong> por ele, ou escrito por outrem, a seu rogo, e<br />

somente assina<strong>do</strong> por si, ou que está escrito e assina<strong>do</strong> por outrem, a seu rogo, visto<br />

ele não poder ou não saber assinar;<br />

c) Que o testamento não contém palavras emen<strong>da</strong><strong>da</strong>s, trunca<strong>da</strong>s, escritas sobre<br />

rasuras ou entrelinhas, borrões ou notas marginais, ou, no caso de as ter, que estão<br />

devi<strong>da</strong>mente ressalva<strong>da</strong>s;<br />

d) Que to<strong>da</strong>s as folhas, à excepção <strong>da</strong> assina<strong>da</strong>, estão rubrica<strong>da</strong>s por quem<br />

assinou o testamento.<br />

3 – O instrumento de aprovação deve ain<strong>da</strong> conter, no caso de o testamento<br />

não ter si<strong>do</strong> escrito pelo testa<strong>do</strong>r, a declaração, feita por este, de que conhece o seu<br />

conteú<strong>do</strong> por o haver já li<strong>do</strong>.


4 – O notário também faz constar <strong>do</strong> instrumento o número de páginas<br />

completas, e de linhas de alguma página incompleta, ocupa<strong>da</strong>s pelo testamento.<br />

5 – As folhas <strong>do</strong> testamento são rubrica<strong>da</strong>s pelo notário e, se o testa<strong>do</strong>r o<br />

solicitar, o testamento, com o instrumento de aprovação, é ain<strong>da</strong> cosi<strong>do</strong> e lacra<strong>do</strong> pelo<br />

notário, que apõe sobre o lacre o seu sinete.<br />

6 – Na face exterior <strong>da</strong> folha que servir de invólucro é lança<strong>da</strong> uma nota com a<br />

indicação <strong>da</strong> pessoa a quem o testamento pertence.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Depósito de testamentos e sua restituição<br />

Artigo 110.º<br />

Instrumento de depósito<br />

1 – Se o testa<strong>do</strong>r quiser depositar no cartório notarial o seu testamento cerra<strong>do</strong>,<br />

entregá-lo-á ao notário, para que seja lavra<strong>do</strong> o instrumento de depósito.<br />

2 – O testamento entregue para depósito é sempre cosi<strong>do</strong> e lacra<strong>do</strong> pelo<br />

notário, caso ain<strong>da</strong> o não esteja.<br />

Artigo 111.º<br />

Restituição <strong>do</strong> testamento<br />

1 – O testa<strong>do</strong>r pode retirar o testamento que haja deposita<strong>do</strong>.<br />

2 – A restituição só pode ser feita ao testa<strong>do</strong>r ou a procura<strong>do</strong>r com poderes<br />

especiais.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Abertura de testamentos cerra<strong>do</strong>s<br />

Artigo 112.º<br />

Cartório competente<br />

1 – Qualquer cartório notarial tem competência para a abertura de testamentos<br />

cerra<strong>do</strong>s.<br />

2 – Se, porém, o testamento estiver deposita<strong>do</strong>, a abertura deve ser feita no<br />

cartório notarial onde o <strong>do</strong>cumento se encontra deposita<strong>do</strong>.<br />

Artigo 113.º<br />

Documentos necessários<br />

O instrumento de abertura <strong>do</strong> testamento cerra<strong>do</strong> deve ser lavra<strong>do</strong> mediante a<br />

exibição <strong>da</strong> certidão de narrativa <strong>do</strong> registo de óbito, no caso de falecimento <strong>do</strong><br />

testa<strong>do</strong>r, ou <strong>da</strong> certidão <strong>da</strong> decisão judicial que tenha ordena<strong>do</strong> a abertura, no caso de<br />

esta ser consequência de justificação de ausência <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

Artigo 114.º


Formali<strong>da</strong>des <strong>do</strong> Acto<br />

1 – A abertura compreende os seguintes actos:<br />

a) A abertura material <strong>do</strong> testamento, se estiver cosi<strong>do</strong>, lacra<strong>do</strong> ou encerra<strong>do</strong><br />

em qualquer invólucro;<br />

b) A verificação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> em que o testamento se encontra, nomea<strong>da</strong>mente <strong>da</strong><br />

existência de alguma viciação, emen<strong>da</strong>, rasura, entrelinha, borrão ou nota marginal<br />

não ressalva<strong>da</strong>;<br />

c) A leitura <strong>do</strong> testamento pelo notário, em voz alta e na presença simultânea<br />

<strong>do</strong> apresentante ou interessa<strong>do</strong> e <strong>da</strong>s testemunhas.<br />

2 – O testamento, depois de aberto, é rubrica<strong>do</strong> em to<strong>da</strong>s as folhas pelo<br />

apresentante ou interessa<strong>do</strong>, pelas testemunhas e pelo notário, sen<strong>do</strong> arquiva<strong>do</strong> em<br />

segui<strong>da</strong>.<br />

Artigo 115.º<br />

Instrumento de abertura<br />

Da abertura é lavra<strong>do</strong> um instrumento, no qual se consignam, em especial, o<br />

cumprimento <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong>des previstas no artigo anterior e a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> óbito <strong>do</strong><br />

testa<strong>do</strong>r ou a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> decisão judicial que man<strong>do</strong>u proceder à abertura.<br />

Artigo 116.º<br />

Abertura oficiosa<br />

1 – Quan<strong>do</strong> tiver conhecimento <strong>do</strong> falecimento de alguma pessoa cujo<br />

testamento cerra<strong>do</strong> esteja deposita<strong>do</strong> no respectivo cartório notarial, nomea<strong>da</strong>mente<br />

em virtude <strong>da</strong> comunicação efectua<strong>da</strong> pela Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais, desde<br />

que nenhum interessa<strong>do</strong> se apresente a solicitar a sua abertura, nos termos <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong><br />

artigo 2136.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> Civil, o notário deve requisitar à conservatória <strong>do</strong> registo<br />

civil certidão de óbito <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, a qual é passa<strong>da</strong> com urgência e sem dependência<br />

<strong>do</strong> pagamento <strong>da</strong>s custas devi<strong>da</strong>s.<br />

2 – Recebi<strong>da</strong> a certidão de óbito, o notário procede à abertura <strong>do</strong> testamento,<br />

lavran<strong>do</strong> o respectivo instrumento, comunican<strong>do</strong> em segui<strong>da</strong> a existência <strong>do</strong><br />

testamento, por carta regista<strong>da</strong>, aos herdeiros e aos testamenteiros nele menciona<strong>do</strong>s e<br />

aos parentes sucessíveis mais próximos, quan<strong>do</strong> conheci<strong>do</strong>s.<br />

3 – O notário não pode fornecer qualquer informação ou certidão <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> testamento enquanto não estiver satisfeita a conta <strong>do</strong> instrumento, na qual são<br />

incluí<strong>do</strong>s o selo <strong>do</strong> testamento e as custas correspondentes à certidão de óbito<br />

requisita<strong>da</strong>.<br />

4 – O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devi<strong>da</strong>s a<strong>da</strong>ptações, aos testamentos<br />

públicos.<br />

Artigo 117.º<br />

Procurações e substabelecimentos<br />

1 – As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavra<strong>da</strong>s por<br />

instrumento público, por <strong>do</strong>cumento escrito e assina<strong>do</strong> pelo representa<strong>do</strong> com<br />

reconhecimento presencial <strong>da</strong> letra e assinatura ou por <strong>do</strong>cumento autentica<strong>do</strong>.<br />

2 – As procurações conferi<strong>da</strong>s também no interesse de procura<strong>do</strong>r ou de<br />

terceiro devem ser lavra<strong>da</strong>s por instrumento público cujo original é arquiva<strong>do</strong> no<br />

cartório notarial.<br />

3 – Os substabelecimentos revestem a forma exigi<strong>da</strong> para as procurações.


Artigo 118.º<br />

Consentimento conjugal<br />

São aplicáveis à forma <strong>do</strong> consentimento conjugal as regras estabeleci<strong>da</strong>s para<br />

as procurações.<br />

Artigo 119.º<br />

Procurações telegráficas e por telecópia<br />

1 – É permiti<strong>da</strong> a representação por meio de procurações e de<br />

substabelecimentos que, obedecen<strong>do</strong> a algumas <strong>da</strong>s formas prescritas no artigo 117.º,<br />

sejam transmiti<strong>do</strong>s por via telegráfica ou por telecópia, nos termos legais.<br />

2 – As procurações ou substabelecimentos devem estar devi<strong>da</strong>mente sela<strong>do</strong>s.<br />

SECÇÃO IV<br />

Averbamentos<br />

Artigo 120.º<br />

Factos a averbar<br />

1 - São averba<strong>do</strong>s no instrumento a que respeitam:<br />

a) O falecimento <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r;<br />

b) Os instrumentos de revogação e de renúncia de procuração;<br />

c) As comunicações e publicações previstas nos artigos 88.º, 101.º e 102.º;<br />

d) As decisões judiciais de declaração de nuli<strong>da</strong>de, de anulação e de<br />

revali<strong>da</strong>ção de actos notariais, as decisões proferi<strong>da</strong>s nas acções a que se referem os<br />

artigos 88.º e 102.º e a menção de ter si<strong>do</strong> sana<strong>do</strong> qualquer vício de que o acto<br />

enferma;<br />

e) A restituição de testamento deposita<strong>do</strong>;<br />

f) Os actos notariais que envolvam aceitação, ratificação, rectificação,<br />

aditamento ou revogação de acto anterior.<br />

2 - O averbamento <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r só se realiza no caso de a <strong>do</strong>ação<br />

haver si<strong>do</strong> feita com encargos a favor <strong>da</strong> alma ou de interesse público, que devam ser<br />

cumpri<strong>do</strong>s após a morte <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r.<br />

Artigo 121.º<br />

Suprimento e rectificação de omissões e inexactidões<br />

1 - As omissões e inexactidões verifica<strong>da</strong>s em actos lavra<strong>do</strong>s nos livros de<br />

notas, devi<strong>da</strong>s a erro comprova<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentalmente, podem ser supri<strong>da</strong>s ou<br />

rectifica<strong>da</strong>s, a to<strong>do</strong> o tempo, por meio de averbamento, desde que <strong>da</strong> rectificação não<br />

resultem dúvi<strong>da</strong>s sobre o objecto a que o acto se reporta ou sobre a identi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s<br />

intervenientes.<br />

2 - O averbamento a que se refere o número anterior só pode ser lavra<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> as omissões ou inexactidões respeitem:<br />

a) À menção de <strong>do</strong>cumentos anteriores;<br />

b) À indicação <strong>do</strong>s números <strong>da</strong>s descrições e inscrições prediais e matrículas


de enti<strong>da</strong>des sujeitas a registo comercial, bem como <strong>do</strong>s serviços de registos a que se<br />

refiram;<br />

c) À menção <strong>da</strong> freguesia, rua e número de polícia <strong>da</strong> situação <strong>do</strong>s prédios;<br />

d) À menção <strong>da</strong>s inscrições ca<strong>da</strong>strais, <strong>da</strong>s inscrições matriciais e valores<br />

patrimoniais;<br />

e) À identificação e regime matrimonial de bens <strong>do</strong>s intervenientes nos actos,<br />

ou habilita<strong>do</strong>s;<br />

f) Aos simples erros de cálculo ou de escrita revela<strong>do</strong>s pelo contexto <strong>do</strong> acto.<br />

3 - Os interessa<strong>do</strong>s devem comprovar que foi paga a diferença <strong>do</strong> Imposto<br />

Único sobre o Património, se este for devi<strong>do</strong> e, tratan<strong>do</strong>-se de rectificação que<br />

envolva aumento de valor <strong>do</strong> acto, é feita nova conta, para pagamento <strong>da</strong>s custas e <strong>do</strong><br />

selo correspondentes ao acréscimo verifica<strong>do</strong>.<br />

4 - Os averbamentos a que se refere o n.º 2, tratan<strong>do</strong>-se de actos exara<strong>do</strong>s em<br />

livros transferi<strong>do</strong>s para o Arquivo Nacional Histórico, podem ser exara<strong>do</strong>s em<br />

certidão de teor <strong>da</strong> escritura arquiva<strong>da</strong>, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.<br />

5 - As omissões ou inexactidões verifica<strong>da</strong>s em actos lavra<strong>do</strong>s em livros de<br />

notas, relativas ao cumprimento de normas fiscais cuja verificação caiba ao notário,<br />

face ao conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> acto, podem por este ser corrigi<strong>da</strong>s oficiosamente mediante<br />

averbamento.<br />

6 - Nos actos lavra<strong>do</strong>s em livros de notas em que tenha si<strong>do</strong> omiti<strong>da</strong> a menção<br />

de <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s pode a falta ser oficiosamente supri<strong>da</strong> pela referi<strong>da</strong><br />

menção, feita por averbamento.<br />

7 - A omissão <strong>do</strong> dia, mês e ano ou <strong>do</strong> lugar em que o acto foi lavra<strong>do</strong> ou a<br />

inexactidão <strong>da</strong> sua <strong>da</strong>ta podem ser oficiosamente supri<strong>da</strong>s ou rectifica<strong>da</strong>s por<br />

averbamento se, pelo texto <strong>do</strong> instrumento ou pelos elementos existentes no cartório,<br />

for possível determinar a <strong>da</strong>ta ou o lugar <strong>da</strong> sua celebração.<br />

8 - Os averbamentos previstos neste artigo devem ser rubrica<strong>do</strong>s pelo próprio<br />

notário.<br />

Artigo 122.º<br />

Forma<br />

1 - O averbamento é a anotação sucinta <strong>do</strong> último acto ao primeiro, nela se<br />

compreenden<strong>do</strong> a menção <strong>do</strong> acto averba<strong>do</strong> e a identificação <strong>do</strong> respectivo título.<br />

2 - O averbamento, devi<strong>da</strong>mente <strong>da</strong>ta<strong>do</strong> e rubrica<strong>do</strong>, é aposto no alto <strong>da</strong>s<br />

páginas ou à margem <strong>do</strong> acto.<br />

3 - Tratan<strong>do</strong>-se de livros de notas, não são exara<strong>do</strong>s averbamentos na margem<br />

interior <strong>da</strong>s páginas, deven<strong>do</strong> utilizar-se em primeiro lugar o alto <strong>da</strong>s mesmas, depois,<br />

a parte reserva<strong>da</strong> ao texto <strong>do</strong>s actos que porventura não se encontre ocupa<strong>da</strong> e,<br />

segui<strong>da</strong>mente, a sua margem exterior.<br />

4 - Esgota<strong>do</strong> o espaço reserva<strong>do</strong> aos averbamentos, é o averbamento lavra<strong>do</strong><br />

na primeira página disponível de um <strong>do</strong>s livros de notas, fazen<strong>do</strong>-se as necessárias<br />

remissões.<br />

5 - O averbamento é feito oficiosamente quan<strong>do</strong> o acto a averbar identifique<br />

devi<strong>da</strong>mente o anterior.<br />

6 - Quan<strong>do</strong> não seja oficiosamente efectua<strong>do</strong>, o averbamento pode realizar-se<br />

a pedi<strong>do</strong> de qualquer interessa<strong>do</strong>, depois de se verificar que os <strong>do</strong>is actos estão nas<br />

condições previstas nos artigos 120.º e 121.º, deven<strong>do</strong> o averbamento a que se refere<br />

este último preceito ser requeri<strong>do</strong> por escrito.


Artigo 123.º<br />

Comunicação <strong>do</strong>s factos a averbar<br />

1 - Quan<strong>do</strong> o averbamento deva ser feito oficiosamente em cartório notarial<br />

diferente <strong>da</strong>quele onde foi lavra<strong>do</strong> o acto a averbar, o notário que lavrou este último<br />

deve facultar ao cartório notarial competente os elementos necessários ao<br />

averbamento.<br />

2 - A remessa <strong>do</strong>s elementos destina<strong>do</strong>s a averbamento, se não puder ser feita<br />

pessoalmente, deve ser feita por ofício, expedi<strong>do</strong> sob registo, ou por meio electrónico<br />

ou telecópia, sujeita a confirmação de recepção.<br />

Artigo 124.º<br />

Falecimento de testa<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res<br />

1 - O averbamento <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, quer ao testamento quer à<br />

escritura de revogação deste, pode ser lavra<strong>do</strong>, a pedi<strong>do</strong> de qualquer pessoa, mediante<br />

a exibição <strong>da</strong> certidão de narrativa <strong>do</strong> registo de óbito.<br />

2 - Se o notário receber de alguma repartição pública a comunicação oficial de<br />

falecimento ain<strong>da</strong> não averba<strong>do</strong>, deve requerer a certidão de óbito <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r à<br />

conservatória competente, a qual deve passá-la gratuitamente, e, recebi<strong>da</strong> a certidão, o<br />

averbamento é lavra<strong>do</strong> oficiosamente.<br />

3 - O averbamento deve conter a menção <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r,<br />

<strong>do</strong> número <strong>do</strong> respectivo registo de óbito e <strong>da</strong> conservatória onde foi lavra<strong>do</strong>.<br />

4 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, ao<br />

averbamento <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r.<br />

Artigo 125.º<br />

Restituição de testamentos deposita<strong>do</strong>s<br />

No averbamento de restituição de testamento cerra<strong>do</strong> deve ser aposta a<br />

assinatura <strong>da</strong> pessoa a quem a restituição é feita ou, se esta não souber ou não puder<br />

assinar, devem intervir duas testemunhas.<br />

Artigo 126.º<br />

Prazos<br />

Os deveres fixa<strong>do</strong>s nos artigos anteriores devem ser cumpri<strong>do</strong>s pelo cartório<br />

notarial, no prazo de cinco dias.<br />

Artigo 127.º<br />

Arquivamento <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

Os <strong>do</strong>cumentos que instruam averbamentos ficam sempre arquiva<strong>do</strong>s, nos<br />

termos <strong>do</strong> artigo 28.º, de preferência electronicamente e quan<strong>do</strong> as condições técnicas<br />

o permitirem, com excepção <strong>da</strong>s certidões de óbito <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong><br />

não requisita<strong>da</strong>s oficiosamente.<br />

SECÇÃO V<br />

Registos


Artigo 128.º<br />

Objecto<br />

1 - Estão sujeitos a registo, nos livros a esse fim destina<strong>do</strong>s:<br />

a) Os instrumentos lavra<strong>do</strong>s nos livros indica<strong>do</strong>s nas alíneas a) e b) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong><br />

artigo 7.º;<br />

b) Os instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerra<strong>do</strong>s;<br />

c) As actas <strong>da</strong>s reuniões <strong>do</strong>s órgãos sociais, os instrumentos de procuração<br />

lavra<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> n.º 3 <strong>do</strong> artigo 117.º, e os de ratificação de actos notariais;<br />

d) Os <strong>do</strong>cumentos que as partes pretendem arquivar nos cartórios notariais.<br />

2 - Os registos referentes a ca<strong>da</strong> dia devem ser encerra<strong>do</strong>s, com um traço<br />

horizontal, no início <strong>do</strong> primeiro perío<strong>do</strong> de trabalho <strong>do</strong> dia útil imediato.<br />

Artigo 129.º<br />

Registo de testamentos públicos e escrituras<br />

1 - O registo de testamentos públicos e de escrituras de revogação de<br />

testamentos deve conter os seguintes elementos:<br />

a) O número <strong>do</strong> livro e <strong>da</strong> primeira folha onde o acto foi lavra<strong>do</strong>;<br />

b) A denominação <strong>do</strong> acto e a sua <strong>da</strong>ta;<br />

c) O nome completo <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> outorgante.<br />

2 - O registo de escrituras diversas, além <strong>do</strong>s elementos a que se referem as<br />

alíneas a) e b) <strong>do</strong> número anterior, deve conter os seguintes elementos:<br />

a) O objecto <strong>do</strong> acto e o seu valor;<br />

b) A firma ou a denominação de estabelecimento individual de<br />

responsabili<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> ou de pessoa colectiva a que o acto respeita, a sede e o<br />

respectivo número de identificação fiscal;<br />

c) O nome completo e a residência <strong>do</strong>s sujeitos activos e passivos, respectivos<br />

números fiscais se a natureza <strong>do</strong> acto o exigir, poden<strong>do</strong>, relativamente a to<strong>do</strong>s os que<br />

sejam casa<strong>do</strong>s, ser indica<strong>do</strong>s apenas os elementos de um <strong>do</strong>s cônjuges com a menção<br />

dessa quali<strong>da</strong>de;<br />

d) As indicações necessárias à fiscalização <strong>do</strong> pagamento de contribuições ou<br />

impostos devi<strong>do</strong>s pelo acto.<br />

Artigo 130.º<br />

Registo <strong>do</strong>s instrumentos relativos aos testamentos cerra<strong>do</strong>s<br />

1 - O registo <strong>do</strong>s instrumentos de aprovação de testamentos cerra<strong>do</strong>s é feito<br />

antes <strong>da</strong> restituição destes e dele devem constar os seguintes elementos:<br />

a) A designação <strong>do</strong> acto e a sua <strong>da</strong>ta;<br />

b) O nome completo, a filiação, a <strong>da</strong>ta de nascimento, a naturali<strong>da</strong>de, o esta<strong>do</strong><br />

e a residência <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r;<br />

c) A indicação de o testamento haver ou não si<strong>do</strong> cosi<strong>do</strong> e lacra<strong>do</strong>.<br />

2 - O registo de instrumentos de depósito ou de abertura de testamentos<br />

cerra<strong>do</strong>s deve conter os elementos exigi<strong>do</strong>s na alínea a) <strong>do</strong> número anterior, o nome<br />

completo <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r e o número de ordem <strong>do</strong> instrumento dentro <strong>do</strong> maço.<br />

Artigo 131.º


Registo de outros actos<br />

1 - O registo de <strong>do</strong>cumentos ou de instrumentos avulsos diversos <strong>da</strong>queles a<br />

que se referem os artigos anteriores consiste na indicação <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que foi<br />

apresenta<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento ou lavra<strong>do</strong> o instrumento e na sua identificação, mediante a<br />

menção <strong>da</strong> sua espécie ou natureza, <strong>do</strong> nome completo <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> número<br />

de ordem dentro <strong>do</strong> respectivo maço.<br />

2 - Os <strong>do</strong>cumentos regista<strong>do</strong>s não podem ser restituí<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 132.º<br />

Ordem <strong>do</strong>s registos<br />

Os registos são efectua<strong>do</strong>s diariamente, segun<strong>do</strong> a ordem por que tenham si<strong>do</strong><br />

lavra<strong>do</strong>s os instrumentos ou apresenta<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos.<br />

SECÇÃO VI<br />

Autenticação de <strong>do</strong>cumentos particulares<br />

Artigo 133.º<br />

Documentos autentica<strong>do</strong>s<br />

1 - Os <strong>do</strong>cumentos particulares adquirem a natureza de <strong>do</strong>cumentos<br />

autentica<strong>do</strong>s desde que as partes confirmem o seu conteú<strong>do</strong> perante o notário.<br />

2 - Apresenta<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento para fins de autenticação, o notário deve reduzir<br />

esta a termo.<br />

Artigo 134.º<br />

Requisitos comuns<br />

1 - O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as<br />

necessárias a<strong>da</strong>ptações, o disposto nas alíneas a) a n) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 46.º, deve<br />

conter ain<strong>da</strong> os seguintes elementos:<br />

a) A declaração <strong>da</strong>s partes de que já leram o <strong>do</strong>cumento ou estão<br />

perfeitamente inteira<strong>da</strong>s <strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong> e que este exprime a sua vontade;<br />

b) A ressalva <strong>da</strong>s emen<strong>da</strong>s, entrelinhas, rasuras ou traços conti<strong>do</strong>s no<br />

<strong>do</strong>cumento e que neste não estejam devi<strong>da</strong>mente ressalva<strong>do</strong>s.<br />

2 - É aplicável à verificação <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes, bem como à intervenção<br />

de abona<strong>do</strong>res, intérpretes, peritos, leitores ou testemunhas, o disposto para os<br />

instrumentos públicos.<br />

Artigo 135.º<br />

Requisitos especiais<br />

Se o <strong>do</strong>cumento que se pretende autenticar estiver assina<strong>do</strong> a rogo, devem<br />

constar, ain<strong>da</strong>, <strong>do</strong> termo o nome completo, a naturali<strong>da</strong>de, o esta<strong>do</strong> e a residência <strong>do</strong><br />

roga<strong>do</strong> e a menção de que o rogante confirmou o rogo no acto <strong>da</strong> autenticação.<br />

SECÇÃO VII<br />

Reconhecimentos


Artigo 136.º<br />

Espécies<br />

1 – Os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções<br />

especiais.<br />

2 – O reconhecimento simples respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura,<br />

<strong>do</strong> signatário de <strong>do</strong>cumento.<br />

3 – O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência <strong>da</strong><br />

lei ou a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, a menção de qualquer circunstância especial que se<br />

refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conheci<strong>da</strong> <strong>do</strong> notário ou por<br />

ele verifica<strong>da</strong> em face de <strong>do</strong>cumentos exibi<strong>do</strong>s e referencia<strong>do</strong>s no termo.<br />

4 – Os reconhecimentos simples são sempre presenciais; os reconhecimentos<br />

com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança.<br />

5 – Designa-se por presencial o reconhecimento <strong>da</strong> letra e assinatura, ou só <strong>da</strong><br />

letra, ou só <strong>da</strong> assinatura, em <strong>do</strong>cumentos escritos e assina<strong>do</strong>s ou apenas assina<strong>do</strong>s, na<br />

presença <strong>do</strong>s notários, ou o reconhecimento que é realiza<strong>do</strong> estan<strong>do</strong> o signatário<br />

presente ao acto.<br />

6 – Designa-se por semelhança o reconhecimento com a menção especial<br />

relativa à quali<strong>da</strong>de de representante <strong>do</strong> signatário feito por simples confronto <strong>da</strong><br />

assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identi<strong>da</strong>de ou <strong>do</strong>cumento<br />

equivalente, ou no passaporte ou com a respectiva reprodução constante de públicaforma<br />

extraí<strong>da</strong> por fotocópia.<br />

Artigo 137.º<br />

Assinatura a rogo<br />

1 – A assinatura feita a rogo só pode ser reconheci<strong>da</strong> como tal por via de<br />

reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.<br />

2 – O rogo deve ser <strong>da</strong><strong>do</strong> ou confirma<strong>do</strong> perante o notário, no próprio acto <strong>do</strong><br />

reconhecimento <strong>da</strong> assinatura e depois de li<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento ao rogante.<br />

Artigo 138.º<br />

Requisitos<br />

1 – O reconhecimento deve obedecer aos requisitos constantes <strong>da</strong> alínea a) <strong>do</strong><br />

n.º 1 <strong>do</strong> artigo 46.º e ser assina<strong>do</strong> pelo notário.<br />

2 – Os reconhecimentos simples devem mencionar o nome completo <strong>do</strong><br />

signatário e referir a forma por que se verificou a sua identi<strong>da</strong>de, com indicação de<br />

esta ser <strong>do</strong> conhecimento pessoal <strong>do</strong> notário, ou <strong>do</strong> número, <strong>da</strong>ta e serviço emitente<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento que lhe serviu de base.<br />

3 – Os reconhecimentos com menções especiais devem conter, além <strong>do</strong>s<br />

requisitos exigi<strong>do</strong>s no número anterior, a menção <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos exibi<strong>do</strong>s e<br />

referencia<strong>do</strong>s no termo.<br />

4 – O reconhecimento <strong>da</strong> assinatura a rogo deve fazer expressa menção <strong>da</strong>s<br />

circunstâncias que legitimam o reconhecimento e <strong>da</strong> forma como foi verifica<strong>da</strong> a<br />

identi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> rogante.<br />

5 – É aplicável à verificação <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> signatário ou rogante o disposto<br />

no artigo 48.º.<br />

6 – Os abona<strong>do</strong>res que intervierem em reconhecimentos presenciais devem<br />

assiná-los antes <strong>do</strong> notário.


Artigo 139.º<br />

Assinaturas que não podem ser reconheci<strong>da</strong>s<br />

1 – É insusceptível de reconhecimento a assinatura aposta em <strong>do</strong>cumento cuja<br />

leitura não seja faculta<strong>da</strong> ao notário, ou em papel sem nenhuns dizeres, em <strong>do</strong>cumento<br />

escrito em língua estrangeira que o notário não <strong>do</strong>mine, ou em <strong>do</strong>cumento escrito ou<br />

assina<strong>do</strong> a lápis.<br />

2 – Tratan<strong>do</strong>-se de <strong>do</strong>cumento escrito em língua estrangeira que o notário não<br />

<strong>do</strong>mine, o reconhecimento pode ser feito desde que o <strong>do</strong>cumento seja traduzi<strong>do</strong>, ain<strong>da</strong><br />

que verbalmente, por perito <strong>da</strong> sua escolha.<br />

3 – O notário deve recusar o reconhecimento <strong>da</strong> letra ou assinatura em cuja<br />

feitura tenham si<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>s materiais que não ofereçam garantias de fixidez e, bem<br />

assim, <strong>da</strong> letra ou assinatura apostas em <strong>do</strong>cumentos que contenham linhas ou espaços<br />

em branco não inutiliza<strong>do</strong>s.<br />

4 – Não é permiti<strong>do</strong> o reconhecimento de assinaturas em <strong>do</strong>cumentos não<br />

sela<strong>do</strong>s que titulem actos ou contratos abrangi<strong>do</strong>s pela Tabela <strong>do</strong> Imposto <strong>do</strong> Selo,<br />

mas que beneficiem de isenção ou redução <strong>do</strong> imposto, se no <strong>do</strong>cumento não estiver<br />

menciona<strong>da</strong> a disposição legal que confere o benefício.<br />

SECÇÃO IX<br />

Certifica<strong>do</strong>s, certidões e <strong>do</strong>cumentos análogos<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 140.º<br />

Requisições<br />

1 - A requisição, feita por autori<strong>da</strong>de ou serviço público, de certifica<strong>do</strong>s,<br />

certidões ou <strong>do</strong>cumentos análogos que devam ser passa<strong>do</strong>s pelo notário, deve ser<br />

endereça<strong>da</strong> ao cartório notarial competente, com referência expressa ao fim a que se<br />

destina o <strong>do</strong>cumento requisita<strong>do</strong>.<br />

2 - Os <strong>do</strong>cumentos requisita<strong>do</strong>s são expedi<strong>do</strong>s, de preferência por via<br />

electrónica, sem dependência <strong>do</strong> pagamento <strong>da</strong> conta, neles se mencionan<strong>do</strong> o fim a<br />

que se destinam.<br />

3 - Fora <strong>do</strong>s casos previstos nos números anteriores, por ca<strong>da</strong> requisição de<br />

certifica<strong>do</strong>, certidão, telecópia ou <strong>do</strong>cumento análogo, deve ser preenchi<strong>da</strong>, com o<br />

correspondente número de ordem, uma ficha <strong>do</strong> modelo aprova<strong>do</strong>, cujo original fica<br />

arquiva<strong>do</strong>, entregan<strong>do</strong>-se o duplica<strong>do</strong> ao requisitante.<br />

Artigo 141.º<br />

Prazos<br />

1 - Os certifica<strong>do</strong>s, certidões e <strong>do</strong>cumentos análogos devem ser passa<strong>do</strong>s<br />

dentro <strong>do</strong> prazo de cinco dias úteis, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que forem pedi<strong>do</strong>s ou<br />

requisita<strong>do</strong>s.


2 - Os <strong>do</strong>cumentos pedi<strong>do</strong>s ou requisita<strong>do</strong>s com urgência são passa<strong>do</strong>s com<br />

preferência sobre o restante serviço, dentro <strong>do</strong> prazo máximo de vinte e quatro horas.<br />

3 - No caso de a passagem <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento ser pedi<strong>da</strong> com urgência, deve<br />

advertir-se o interessa<strong>do</strong> de que as custas correspondentes são eleva<strong>da</strong>s ao <strong>do</strong>bro.<br />

Artigo 142.º<br />

Requisitos comuns<br />

1 - Os certifica<strong>do</strong>s, as certidões e os <strong>do</strong>cumentos análogos devem conter a<br />

designação <strong>do</strong> serviço emitente, a numeração <strong>da</strong>s folhas, a menção <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta e <strong>do</strong> lugar<br />

em que foram passa<strong>do</strong>s e, ain<strong>da</strong>, a rubrica e assinatura <strong>do</strong> funcionário competente.<br />

2 - Nos <strong>do</strong>cumentos transmiti<strong>do</strong>s por telecópia, nos termos <strong>da</strong> alínea j) <strong>do</strong> n.º 2<br />

<strong>do</strong> artigo 4.º, além <strong>do</strong>s requisitos referi<strong>do</strong>s no número anterior, deve incluir-se uma<br />

nota de encerramento conten<strong>do</strong> as menções exigi<strong>da</strong>s para a emissão de certidões de<br />

teor.<br />

3 - Os <strong>do</strong>cumentos recebi<strong>do</strong>s por telecópia nos cartórios devem ser<br />

imediatamente arquiva<strong>do</strong>s no maço próprio, após terem si<strong>do</strong> numera<strong>da</strong>s e rubrica<strong>da</strong>s<br />

to<strong>da</strong>s as folhas e lavra<strong>da</strong> a nota de recebimento com indicação <strong>do</strong> número de folhas<br />

efectivamente recebi<strong>da</strong>s, local, <strong>da</strong>ta, categoria e assinatura <strong>do</strong> funcionário competente<br />

<strong>do</strong> serviço receptor.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Certifica<strong>do</strong>s<br />

Artigo 143.º<br />

Certifica<strong>do</strong>s de vi<strong>da</strong> e de identi<strong>da</strong>de<br />

1 - O certifica<strong>do</strong> de vi<strong>da</strong> e de identi<strong>da</strong>de deve conter, em especial, os<br />

elementos de identificação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, a forma como a sua identi<strong>da</strong>de foi<br />

verifica<strong>da</strong>, a sua assinatura ou a declaração de que não sabe ou não pode assinar e a<br />

respectiva impressão digital.<br />

2 - No certifica<strong>do</strong> pode ser cola<strong>da</strong> a fotografia <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> o<br />

notário apor sobre ela o selo branco <strong>do</strong> cartório.<br />

Artigo 144.º<br />

Certifica<strong>do</strong> de desempenho de cargos<br />

No certifica<strong>do</strong> de desempenho de cargos públicos e de administração ou<br />

gerência de pessoas colectivas ou de socie<strong>da</strong>des deve declarar-se se o facto certifica<strong>do</strong><br />

é <strong>do</strong> conhecimento pessoal <strong>do</strong> notário ou se apenas foi prova<strong>do</strong> por <strong>do</strong>cumento,<br />

deven<strong>do</strong> fazer-se, neste caso, a identificação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento exibi<strong>do</strong>.<br />

Artigo 145.º<br />

Certifica<strong>do</strong>s de outros factos<br />

Nos restantes certifica<strong>do</strong>s deve consignar-se com precisão o facto certifica<strong>do</strong><br />

e, em especial, a forma como ele veio ao conhecimento <strong>do</strong> notário.


SUBSECÇÃO III<br />

Certidões e públicas-formas<br />

Artigo 146.º<br />

Certidões<br />

1 - O conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s instrumentos, registos e <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s nos<br />

cartórios prova-se por meio de certidões, as quais podem ser requeri<strong>da</strong>s por qualquer<br />

pessoa.<br />

2 – Exceptuam-se <strong>do</strong> número anterior as certidões que se refiram a<br />

testamentos públicos, escrituras de revogação de testamentos, instrumentos de<br />

depósito de testamentos cerra<strong>do</strong>s e respectivos registos, <strong>do</strong>s quais só podem ser<br />

extraí<strong>da</strong>s certidões, sen<strong>do</strong> vivos os testa<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> estes ou procura<strong>do</strong>res com<br />

poderes especiais as requeiram, e, depois de faleci<strong>do</strong>s os testa<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> esteja<br />

averba<strong>do</strong> o falecimento deles.<br />

3 - As certidões extraí<strong>da</strong>s nos termos <strong>da</strong> primeira parte <strong>do</strong> número anterior<br />

devem ser entregues ao próprio requisitante ou a quem se mostrar autoriza<strong>do</strong> por este<br />

a recebê-las .<br />

4 - Os <strong>do</strong>cumentos recebi<strong>do</strong>s por telecópia, nos termos <strong>da</strong> alínea j) <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong><br />

artigo 4.º, têm o valor probatório <strong>da</strong>s certidões, desde que obedeçam ao disposto no<br />

artigo 142.º.<br />

Artigo 147.º<br />

Espécies<br />

1 - As certidões extraí<strong>da</strong>s <strong>do</strong>s instrumentos e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos existentes nos<br />

cartórios devem ser de teor e reproduzir literalmente o original.<br />

2 - As certidões de registos e as destina<strong>da</strong>s a publicação ou comunicação <strong>do</strong>s<br />

actos notariais podem ser de narrativa e reproduzem, por extracto, o conteú<strong>do</strong> destes.<br />

3 - A certidão de teor ou de narrativa pode ser integral ou parcial, conforme se<br />

reporte a to<strong>do</strong> o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> original ou apenas a parte dele.<br />

Artigo 148.º<br />

Forma <strong>da</strong>s certidões<br />

1 - As certidões de teor são extraí<strong>da</strong>s por meio de fotocópia ou outro mo<strong>do</strong><br />

autoriza<strong>do</strong> de reprodução fotográfica e, se tal não for possível, podem ser<br />

<strong>da</strong>ctilografa<strong>da</strong>s ou manuscritas.<br />

2 - Devem ser <strong>da</strong>ctilografa<strong>da</strong>s as certidões de narrativa e as certidões de<br />

instrumentos e <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s que se achem manuscritos quan<strong>do</strong> se destinem<br />

a fazer fé no estrangeiro ou quan<strong>do</strong> a sua leitura não seja facilmente revela<strong>da</strong> pelo<br />

contexto.<br />

Artigo 149.º<br />

Requisitos<br />

A certidão deve conter, em especial:<br />

a) A identificação <strong>do</strong> livro ou <strong>do</strong> maço de <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong> qual é extraí<strong>da</strong>,<br />

segun<strong>do</strong> o seu número de ordem e a sua denominação;


) A indicação <strong>do</strong>s números <strong>da</strong> primeira e <strong>da</strong> última folha que o original ocupa<br />

no livro ou no maço;<br />

c) A declaração de conformi<strong>da</strong>de com o original.<br />

Artigo 150.º<br />

Certidões de teor integral<br />

1 - Na certidão de teor integral deve ser reproduzi<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

instrumento, o texto <strong>do</strong>s testamentos, incluin<strong>do</strong> a aprovação e a abertura <strong>do</strong>s<br />

testamentos cerra<strong>do</strong>s, bem como o texto <strong>da</strong>s escrituras de <strong>do</strong>ação por morte e os<br />

<strong>do</strong>cumentos complementares referi<strong>do</strong>s no artigo 64.º, salvo os indica<strong>do</strong>s no seu n.º 5,<br />

que hajam integra<strong>do</strong> ou instruí<strong>do</strong> o acto.<br />

2 - Da certidão de teor integral devem constar os averbamentos, as cotas de<br />

referência e as contas <strong>do</strong>s instrumentos e <strong>do</strong>cumentos a que respeitem.<br />

3 - A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, podem ain<strong>da</strong> ser reproduzi<strong>do</strong>s na certidão<br />

outros <strong>do</strong>cumentos que serviram de base ao acto certifica<strong>do</strong>.<br />

Artigo 151.º<br />

Certidões de teor parcial<br />

1 - Quan<strong>do</strong> o instrumento notarial contiver diversos actos jurídicos, ou um só<br />

acto de que resultem direitos e obrigações respeitantes a diferentes pessoas ou<br />

enti<strong>da</strong>des, se for apenas requisita<strong>da</strong> certidão <strong>da</strong> parte relativa a algum <strong>do</strong>s actos ou a<br />

algum <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s deve observar-se o disposto nos números seguintes.<br />

2 - A certidão deve incluir a parte <strong>do</strong> instrumento que se reporte ao acto ou ao<br />

interessa<strong>do</strong> indica<strong>do</strong> pelo requisitante e, ain<strong>da</strong>, tu<strong>do</strong> o que se refira ao contexto e<br />

requisitos gerais <strong>do</strong> instrumento e aos <strong>do</strong>cumentos que o instruíram.<br />

3 - A certidão deve, ain<strong>da</strong>, incluir outras referências, feitas por forma<br />

narrativa, quan<strong>do</strong> sejam essenciais à boa compreensão <strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong> e, bem assim,<br />

to<strong>da</strong>s as estipulações que ampliem, restrinjam, modifiquem ou condicionem a parte<br />

certifica<strong>da</strong>.<br />

4 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos <strong>do</strong>cumentos que serviram de<br />

base à parte certifica<strong>da</strong> <strong>do</strong> instrumento.<br />

Artigo 152.º<br />

Elementos compreendi<strong>do</strong>s nas certidões de teor<br />

1 - As certidões devem fazer menção <strong>do</strong> cumprimento de to<strong>da</strong>s as obrigações<br />

fiscais revela<strong>do</strong> pelo originais, deven<strong>do</strong> também nelas ser assinala<strong>da</strong>s, de forma bem<br />

visível, to<strong>da</strong>s as irregulari<strong>da</strong>des ou deficiências revela<strong>da</strong>s pelo texto e que viciem o<br />

acto ou o <strong>do</strong>cumento.<br />

2 - Os originais são certifica<strong>do</strong>s em conformi<strong>da</strong>de com as ressalvas que neles<br />

foram feitas, poden<strong>do</strong> estas ser incluí<strong>da</strong>s a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 153.º<br />

Públicas-formas<br />

1 - A pública-forma é uma cópia de teor, total ou parcial, extraí<strong>da</strong> pelo notário,<br />

nos termos <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 148.º, de <strong>do</strong>cumentos estranhos ao seu arquivo, que lhe<br />

sejam presentes para esse efeito.


2 - A pública-forma deve conter a declaração de conformi<strong>da</strong>de com o original,<br />

sen<strong>do</strong>-lhe, ain<strong>da</strong>, aplicável o disposto no n.º 1 <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

3 - A pública-forma de bilhete de identi<strong>da</strong>de e de passaporte só pode ser<br />

extraí<strong>da</strong> por meio de fotocópia e deve conter, ain<strong>da</strong>, a menção <strong>do</strong> número, <strong>da</strong>ta de<br />

emissão e enti<strong>da</strong>de emitente <strong>do</strong> original <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento.<br />

4 - A pública-forma de bilhete de identi<strong>da</strong>de e de passaporte não pode ser<br />

extraí<strong>da</strong> de <strong>do</strong>cumento cujo prazo de vali<strong>da</strong>de se mostre ultrapassa<strong>do</strong> ou se encontre<br />

em mau esta<strong>do</strong> de conservação, salvo se for requeri<strong>da</strong> pelo tribunal.<br />

5 - É permiti<strong>da</strong> a reprodução, por meio de pública-forma, de <strong>do</strong>cumento<br />

escrito em língua estrangeira que o notário <strong>do</strong>mine, se o interessa<strong>do</strong> alegar que não é<br />

exigível a sua tradução, nos termos <strong>do</strong> n.º 3 <strong>do</strong> artigo 44.º, pela enti<strong>da</strong>de perante a<br />

qual vai fazer fé.<br />

Artigo 154.º<br />

Conferência de fotocópias<br />

1 - O notário pode conferir fotocópias que tenham si<strong>do</strong> extraí<strong>da</strong>s de<br />

<strong>do</strong>cumentos não arquiva<strong>do</strong>s no cartório, desde que tanto a fotocópia como o<br />

<strong>do</strong>cumento lhe sejam apresenta<strong>do</strong>s para esse fim.<br />

2 - Quan<strong>do</strong> a natureza ou a extensão desses <strong>do</strong>cumentos implique uma<br />

conferência excessivamente demora<strong>da</strong>, pode o notário exigir que a fotocópia seja<br />

extraí<strong>da</strong> no próprio cartório.<br />

3 - É aplicável às fotocópias de <strong>do</strong>cumentos não arquiva<strong>do</strong>s o disposto nos<br />

n.os 2 e 4 <strong>do</strong> artigo 153.º.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Traduções<br />

Artigo 155.º<br />

Em que consistem e como se fazem<br />

1 - A tradução de <strong>do</strong>cumentos compreende:<br />

a) A versão para a língua portuguesa <strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong> integral, quan<strong>do</strong> escritos<br />

numa língua estrangeira;<br />

b) A versão para uma língua estrangeira <strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong> integral, quan<strong>do</strong><br />

escritos em língua portuguesa.<br />

2 - A tradução deve conter a indicação <strong>da</strong> língua em que está escrito o original<br />

e a declaração de que o texto foi fielmente traduzi<strong>do</strong>.<br />

3 - Se a tradução for feita por tradutor ajuramenta<strong>do</strong> em certifica<strong>do</strong> aposto na<br />

própria tradução ou em folha anexa, deve mencionar-se a forma pela qual foi feita a<br />

tradução e o cumprimento <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong>des previstas no n.º 3 <strong>do</strong> artigo 44.º<br />

4 - É aplicável às traduções o disposto na alínea c) <strong>do</strong> artigo 149.º, no n.º 2 <strong>do</strong><br />

artigo 150.º e no artigo 152.º.<br />

TÍTULO III<br />

Das recusas e recursos<br />

CAPÍTULO I


Recusas<br />

Artigo 156.º<br />

Casos de recusa<br />

1 - O notário deve recusar a prática <strong>do</strong> acto que lhe seja requisita<strong>do</strong>, nos casos<br />

seguintes:<br />

a) Se o acto for nulo;<br />

b) Se o acto não couber na sua competência ou ele estiver pessoalmente<br />

impedi<strong>do</strong> de o praticar;<br />

c) Se tiver dúvi<strong>da</strong>s sobre a integri<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s facul<strong>da</strong>des mentais <strong>do</strong>s<br />

intervenientes;<br />

d) Se as partes não fizerem os preparos devi<strong>do</strong>s.<br />

2 - As dúvi<strong>da</strong>s sobre a integri<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s facul<strong>da</strong>des mentais <strong>do</strong>s intervenientes<br />

deixam de constituir fun<strong>da</strong>mento de recusa, se no acto intervierem <strong>do</strong>is peritos<br />

médicos que garantam a sani<strong>da</strong>de mental <strong>da</strong>queles.<br />

3 - Quan<strong>do</strong> se trate de testamento público ou de instrumento de aprovação de<br />

testamento cerra<strong>do</strong>, a falta de preparo não constitui fun<strong>da</strong>mento de recusa.<br />

Artigo 157.º<br />

Actos anuláveis e ineficazes<br />

1 - A intervenção <strong>do</strong> notário não pode ser recusa<strong>da</strong> com fun<strong>da</strong>mento de o acto<br />

ser anulável ou ineficaz.<br />

2 - Nos casos previstos no número anterior, o notário deve advertir as partes<br />

<strong>da</strong> existência <strong>do</strong> vício e consignar no instrumento a advertência que tenha feito.<br />

CAPÍTULO II<br />

Recursos<br />

Artigo 158.º<br />

Admissibili<strong>da</strong>de de recurso<br />

Quan<strong>do</strong> o notário se recusar a praticar o acto, pode o interessa<strong>do</strong> interpor<br />

recurso para o tribunal de 1.ª instância <strong>da</strong> sede <strong>do</strong> cartório notarial, sem prejuízo <strong>do</strong><br />

recurso hierárquico para o Director-Geral <strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong> e Identificação.<br />

Artigo 159.º<br />

Especificação <strong>do</strong>s motivos <strong>da</strong> recusa<br />

Se o interessa<strong>do</strong> declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, o<br />

notário deve entregar-lhe, dentro de quarenta e oito horas, uma exposição <strong>da</strong>ta<strong>da</strong>, na<br />

qual se especifiquem os motivos <strong>da</strong> recusa.<br />

Artigo 160.º<br />

Petição de recurso<br />

1 - Dentro <strong>do</strong>s 15 dias subsequentes à entrega <strong>da</strong> exposição deve o recorrente<br />

apresentar no cartório notarial a petição <strong>do</strong> recurso, dirigi<strong>da</strong> ao juiz de direito e


acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> exposição <strong>do</strong> notário e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que o interessa<strong>do</strong> pretende<br />

oferecer.<br />

2 - Na petição, o recorrente deve procurar demonstrar a improcedência <strong>do</strong>s<br />

motivos <strong>da</strong> recusa, concluin<strong>do</strong> por pedir que seja determina<strong>da</strong> a realização <strong>do</strong> acto.<br />

Artigo 161.º<br />

Sustentação <strong>da</strong> recusa e remessa <strong>do</strong> processo a juízo<br />

1 - Autua<strong>da</strong> a petição e os respectivos <strong>do</strong>cumentos, o notário recorri<strong>do</strong> lavra<br />

despacho, dentro de quarenta e oito horas, a sustentar ou a reparar a recusa.<br />

2 - Se o notário mantiver a recusa, deve remeter o processo a juízo,<br />

completan<strong>do</strong> a sua instrução com os <strong>do</strong>cumentos que julgue necessários.<br />

Artigo 162.º<br />

Decisão de recurso<br />

Independentemente de despacho, o processo vai, logo que seja recebi<strong>do</strong> em<br />

juízo, com vista ao <strong>Ministério</strong> Público, a fim de este emitir parecer, sen<strong>do</strong> em segui<strong>da</strong><br />

julga<strong>do</strong> por sentença, no prazo de oito dias.<br />

Artigo 163.º<br />

Recorribili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão<br />

1 - Da sentença podem interpor recurso para o Supremo Tribunal de <strong>Justiça</strong>,<br />

com efeito suspensivo, a parte prejudica<strong>da</strong> pela decisão, o notário ou o <strong>Ministério</strong><br />

Público, sen<strong>do</strong> o recurso processa<strong>do</strong> e julga<strong>do</strong> nos termos previstos na lei processual<br />

civil.<br />

Artigo 164.º<br />

Termos posteriores à decisão <strong>do</strong> recurso<br />

1 - Julga<strong>do</strong> procedente o recurso por decisão definitiva, deve o chefe <strong>da</strong><br />

secretaria judicial remeter oficiosamente ao notário recorri<strong>do</strong> a certidão <strong>da</strong> decisão<br />

proferi<strong>da</strong>.<br />

2 - Da decisão deve enviar-se cópia à Direcção-Geral <strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong><br />

e Identificação, sempre que o tribunal o julgue conveniente.<br />

Artigo 165.º<br />

Cumprimento <strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />

O acto recusa<strong>do</strong> cuja realização for determina<strong>da</strong> no julgamento <strong>do</strong> recurso<br />

deve ser efectua<strong>do</strong> pelo notário recorri<strong>do</strong>, logo que as partes o solicitem, com<br />

referência à decisão transita<strong>da</strong>.<br />

Artigo 166.º<br />

Isenção de custas<br />

O notário recorri<strong>do</strong> é isento de custas, ain<strong>da</strong> que o recurso haja si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />

procedente, salvo quan<strong>do</strong> se prove que agiu com <strong>do</strong>lo ou contra disposição expressa<br />

<strong>da</strong> lei.


TÍTULO IV<br />

Disposições diversas<br />

CAPÍTULO I<br />

Responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s funcionários notariais<br />

Artigo 167.º<br />

Responsabili<strong>da</strong>de em casos de revali<strong>da</strong>ção e sanação<br />

A revali<strong>da</strong>ção ou sanação <strong>do</strong>s actos notariais não exime os funcionários <strong>da</strong><br />

responsabili<strong>da</strong>de pelos <strong>da</strong>nos que hajam causa<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO II<br />

Estatística e participação de actos<br />

Artigo 168.º<br />

Verbetes estatísticos<br />

1 - O notário deve preencher e assinar os verbetes estatísticos a remeter à<br />

enti<strong>da</strong>de competente, até ao dia 10 <strong>do</strong> mês seguinte àquele a que se reportam.<br />

2 - Logo que as condições técnicas o permitam, o preenchimento, assinatura e<br />

remessa <strong>do</strong>s verbetes a que se refere o número anterior são efectua<strong>do</strong>s por meios<br />

electrónicos, nos termos a definir em portaria <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Governo responsável<br />

pela área <strong>da</strong> justiça.<br />

3 - Em ca<strong>da</strong> instrumento <strong>do</strong> qual deva ser extraí<strong>do</strong> verbete estatístico lança-se,<br />

por algarismos, a indicação <strong>do</strong> verbete ou <strong>do</strong>s verbetes que lhe correspon<strong>da</strong>m,<br />

rubrican<strong>do</strong>-se tal nota.<br />

Artigo 169.º<br />

Participação de actos<br />

1 - Os notários devem enviar até ao dia 15 de ca<strong>da</strong> mês:<br />

a) À Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, preferencialmente em<br />

suporte informático, uma relação <strong>do</strong>s registos de escrituras diversas, uma relação <strong>da</strong>s<br />

procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia<br />

ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representa<strong>do</strong> deixe de<br />

poder revogar a procuração, bem como <strong>do</strong>s respectivos substabelecimentos, referentes<br />

ao mês anterior, <strong>do</strong>cumentos estes que substituem, para to<strong>do</strong>s os efeitos, as relações e<br />

participações <strong>do</strong>s actos exara<strong>do</strong>s que, por lei, devam ser envia<strong>do</strong>s a repartições<br />

dependentes <strong>da</strong> Direcção-Geral de Contribuições e Impostos;<br />

b) Aos serviços de registo competentes, relações de to<strong>do</strong>s os instrumentos<br />

lavra<strong>do</strong>s no mês anterior, para prova <strong>do</strong>s factos sujeitos a registo comercial<br />

obrigatório;<br />

c) À Conservatória <strong>do</strong>s Registos Predial, Comercial e Automóvel <strong>da</strong> Praia,<br />

cópias <strong>do</strong>s títulos de constituição, modificação ou extinção de pessoas colectivas não<br />

sujeitas a registo comercial, lavra<strong>do</strong>s no mês anterior.


2 - A obrigatorie<strong>da</strong>de, não emergente deste <strong>Código</strong>, de remessa a quaisquer<br />

enti<strong>da</strong>des de relações, participações, notas, mapas ou informações só pode reportar-se<br />

a elementos <strong>do</strong> arquivo <strong>do</strong>s cartórios e ser imposta aos notários por portaria <strong>do</strong><br />

membro <strong>do</strong> Governo responsável pela área <strong>da</strong> justiça.<br />

Artigo 170.º<br />

Requisição <strong>do</strong> registo<br />

1 - Incumbe ao notário, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, preencher a requisição de<br />

registo em impresso de modelo aprova<strong>do</strong> e remetê-la ao competente serviço <strong>do</strong><br />

registo predial ou comercial, acompanha<strong>da</strong> <strong>do</strong>s respectivos <strong>do</strong>cumentos e preparo.<br />

2 - A requisição é preenchi<strong>da</strong> imediatamente após a outorga <strong>da</strong> escritura<br />

pública.<br />

3 - A remessa à conservatória é efectua<strong>da</strong> por carta regista<strong>da</strong>, no prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong> para a emissão <strong>da</strong> certidão <strong>do</strong> acto, poden<strong>do</strong> ser substituí<strong>da</strong> pela<br />

apresentação directamente na própria conservatória, sempre que não resulte prejuízo<br />

para os serviços.<br />

4 - A fotocópia <strong>da</strong> requisição é devolvi<strong>da</strong> ao notário, após ser nela lança<strong>da</strong><br />

nota de recebimento na conservatória.<br />

5 - Pela requisição a que se refere o número anterior são devi<strong>da</strong>s as custas nos<br />

termos <strong>da</strong> legislação respectiva.<br />

6 – Nos termos previstos na lei <strong>do</strong> registo, o notário pode promover o registo<br />

por via electrónica ou por telecópia.<br />

Artigo 171.º<br />

Participação de actos à Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais<br />

1 - Os notários remetem à Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais:<br />

a) Informação com a identificação <strong>do</strong>s testamentos públicos, instrumentos de<br />

aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerra<strong>do</strong>s, escrituras de revogação de<br />

testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou lega<strong>do</strong> que hajam si<strong>do</strong><br />

lavra<strong>do</strong>s no mês anterior, bem como a identificação <strong>do</strong>s respectivos testa<strong>do</strong>res ou<br />

outorgantes;<br />

b) Cópia <strong>do</strong> registo <strong>da</strong>s escrituras diversas celebra<strong>da</strong>s no mês anterior.<br />

2 - No caso <strong>da</strong>s escrituras de <strong>do</strong>ação em que os <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res tenham instituí<strong>do</strong><br />

encargos a favor <strong>da</strong> alma ou de interesse público que devam ser cumpri<strong>do</strong>s depois <strong>da</strong><br />

sua morte, a informação desse circunstancialismo deve acompanhar o envio <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento previsto na alínea b) <strong>do</strong> número anterior, com respeito às escrituras<br />

respectivas.<br />

3 – As remessas a que se referem os números anteriores são feitas nos termos<br />

e nos prazos a definir por portaria <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Governo responsável pela área <strong>da</strong><br />

justiça.<br />

4 - As remessas a que se referem os números 1 e 2 passam a fazer-se por<br />

meios electrónicos logo que tal seja determina<strong>do</strong> por portaria <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Governo<br />

responsável pela área <strong>da</strong> justiça.<br />

Artigo 172.º<br />

Índice e relação organiza<strong>do</strong>s pela Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais<br />

1 - Na Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais deve existir:


a) Índice geral de testamentos, escrituras de revogação destes e de renúncia e<br />

repúdio de herança ou lega<strong>do</strong>, organiza<strong>do</strong> por ordem alfabética <strong>do</strong>s nomes <strong>do</strong>s<br />

testa<strong>do</strong>res e outorgantes, com base nas comunicações <strong>do</strong>s notários;<br />

b) Relação anual <strong>da</strong>s escrituras diversas lavra<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong> notário, segun<strong>do</strong> a<br />

sua ordem cronológica.<br />

2 - O índice e a relação referi<strong>do</strong>s no número anterior devem ser organiza<strong>do</strong>s<br />

em suporte informático, nos termos a fixar por despacho <strong>do</strong> Director-Geral <strong>do</strong>s<br />

Registos, Notaria<strong>do</strong> e Identificação.<br />

CAPÍTULO III<br />

Encargos <strong>do</strong>s actos notariais<br />

Artigo 173.º<br />

Custas, taxas e despesas<br />

1 - Pelos actos pratica<strong>do</strong>s nas repartições notariais são cobra<strong>da</strong>s as custas e as<br />

taxas constantes <strong>da</strong> respectiva tabela, salvos os casos de gratuiti<strong>da</strong>de ou de isenção<br />

previstos na lei.<br />

2 - Aos encargos previstos no número anterior acrescem as despesas de<br />

correio, e, quanto aos actos realiza<strong>do</strong>s fora <strong>da</strong>s repartições notariais, as despesas<br />

efectua<strong>da</strong>s com o transporte <strong>do</strong>s funcionários.<br />

Artigo 174.º<br />

Pagamento de impostos<br />

1 - Além <strong>do</strong>s encargos referi<strong>do</strong>s no artigo anterior, o notário cobra <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s o Imposto <strong>do</strong> Selo nos termos previstos na legislação respectiva.<br />

2 - O Imposto Único sobre o Património devi<strong>do</strong> pelas transmissões de bens<br />

imóveis é liqui<strong>da</strong><strong>do</strong> nos termos previstos na legislação respectiva.<br />

Artigo 175.º<br />

Encargos de <strong>do</strong>cumentos requisita<strong>do</strong>s<br />

1 - Os <strong>do</strong>cumentos requisita<strong>do</strong>s pelas autori<strong>da</strong>des ou repartições públicas não<br />

estão sujeitos a nenhum encargo.<br />

2 - Quan<strong>do</strong>, porém, se destinem a ser juntos a algum processo, os <strong>do</strong>cumentos<br />

expedi<strong>do</strong>s levam apostas a conta, para entrar em regra de custas, se as houver, e ser<br />

oportunamente paga ao notário.<br />

Artigo 176.º<br />

Encargos <strong>do</strong>s instrumentos avulsos<br />

Nos instrumentos avulsos lavra<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>is exemplares, as custas <strong>do</strong>s actos só<br />

são devi<strong>do</strong>s pelo original, fican<strong>do</strong> o duplica<strong>do</strong> sujeito aos encargos devi<strong>do</strong>s pelas<br />

certidões, a incluir na conta <strong>do</strong> original.<br />

Artigo 177.º<br />

Organização <strong>da</strong>s contas


1 - Os encargos a que estão sujeitos os actos notariais constam <strong>da</strong> conta e são<br />

devi<strong>da</strong>mente discrimina<strong>do</strong>s pela forma prevista na lei.<br />

2 – As contas são elabora<strong>da</strong>s logo após a realização <strong>do</strong> acto, salvo no caso<br />

previsto no artigo 116.º, em que são feitas apenas quan<strong>do</strong> devam ser pagas nos termos<br />

<strong>do</strong> n.º 3 <strong>do</strong> mesmo artigo.<br />

Artigo 178.º<br />

Lançamento <strong>da</strong>s contas<br />

1 - As contas são feitas em impresso <strong>do</strong> modelo aprova<strong>do</strong>, em duplica<strong>do</strong>,<br />

anotan<strong>do</strong>-se o livro e o número <strong>da</strong>s folhas em que o acto fica exara<strong>do</strong>.<br />

2 - A conta <strong>do</strong>s actos lavra<strong>do</strong>s em instrumentos avulsos e em outros<br />

<strong>do</strong>cumentos entregues às partes é lança<strong>da</strong> nesses instrumentos ou <strong>do</strong>cumentos, bem<br />

como nos seus duplica<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> os houver.<br />

3 - Nos <strong>do</strong>cumentos transmiti<strong>do</strong>s por telecópia a solicitação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s,<br />

a conta é efectua<strong>da</strong> pelo cartório receptor e lança<strong>da</strong> nos termos <strong>do</strong> n.º 1.<br />

Artigo 179.º<br />

Conferência e entrega <strong>da</strong>s contas<br />

To<strong>da</strong>s as contas são conferi<strong>da</strong>s e rubrica<strong>da</strong>s pelo notário ou pelo funcionário<br />

que presidir ao acto, deven<strong>do</strong> ser entregue o duplica<strong>do</strong> ao interessa<strong>do</strong> e cobra<strong>do</strong><br />

recibo no original.<br />

Artigo 180.º<br />

Registo <strong>da</strong>s contas<br />

1 - À medi<strong>da</strong> que forem elabora<strong>da</strong>s, as contas são imediatamente lança<strong>da</strong>s no<br />

livro de registo de contas de custas e de selo.<br />

2 - Quan<strong>do</strong>, por inadvertência, se cometa algum erro na conta ou haja omissão<br />

<strong>do</strong> seu registo, a correcção <strong>do</strong> erro ou o registo <strong>da</strong> conta podem fazer-se<br />

posteriormente, mas dentro <strong>do</strong> mesmo mês ou no mês imediato.<br />

3 - Se, na <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> encerramento <strong>do</strong> livro de registo de contas de custas e de<br />

selo, ao proceder-se ao apuramento <strong>do</strong>s depósitos obrigatórios, estiver alguma conta<br />

por pagar, são as verbas dessa conta deduzi<strong>da</strong>s aos totais encontra<strong>do</strong>s no<br />

encerramento, anotan<strong>do</strong>-se no registo <strong>da</strong> conta e na coluna de observações, a<br />

vermelho, o estorno.<br />

4 - A conta deve ser novamente regista<strong>da</strong> no livro de registo de contas de<br />

custas e de selo logo que seja cobra<strong>da</strong>, sen<strong>do</strong> anota<strong>do</strong>, junto à menção <strong>do</strong> estorno, o<br />

novo número de ordem de registo que lhe tenha cabi<strong>do</strong>.<br />

Artigo 181.º<br />

Referência ao registo <strong>da</strong>s contas<br />

1 - No final de ca<strong>da</strong> conta indica-se o número de registo que lhe corresponde.<br />

2 - No final de ca<strong>da</strong> instrumento cuja conta nele não deva ser lança<strong>da</strong>, e após<br />

as assinaturas, faz-se referência ao seu número de registo e, se algum acto beneficiar<br />

de isenção ou redução de custas e de selo, deve anotar-se, de forma sucinta, o<br />

respectivo fun<strong>da</strong>mento legal.


3 - Na menção <strong>da</strong> conta <strong>do</strong>s reconhecimentos faz-se referência ao total<br />

apura<strong>do</strong>.<br />

4 - O notário ou o funcionário que presidir ao acto deve apor a sua rubrica a<br />

seguir às menções <strong>do</strong> registo <strong>da</strong> conta e <strong>da</strong>s isenções ou reduções verifica<strong>da</strong>s.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Disposições finais<br />

Artigo 182.º<br />

Comunicações que devem ser feitas aos notários<br />

1 – São obrigatoriamente comunica<strong>do</strong>s aos notários onde tiverem si<strong>do</strong><br />

lavra<strong>do</strong>s os respectivos actos:<br />

a) O falecimentos <strong>do</strong>s testa<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> estes últimos tenham<br />

instituí<strong>do</strong> encargos a favor <strong>da</strong> alma ou de interesse público que devam ser cumpri<strong>do</strong>s<br />

depois <strong>da</strong> sua morte, por parte <strong>da</strong> Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais;<br />

b) As decisões judiciais transita<strong>da</strong>s em julga<strong>do</strong> que tenham declara<strong>do</strong> a<br />

nuli<strong>da</strong>de ou a revali<strong>da</strong>ção de actos notariais, e as decisões proferi<strong>da</strong>s nas acções a que<br />

se referem os artigos 88.º e 102.º por parte <strong>da</strong> respectiva secretaria judicial.<br />

Artigo 183.º<br />

Requisitos <strong>da</strong>s comunicações<br />

1 - Das comunicações a efectuar nos termos <strong>do</strong> artigo anterior devem constar,<br />

conforme os casos, a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r, a conservatória <strong>do</strong><br />

registo civil onde o facto foi regista<strong>do</strong> e a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> testamento ou <strong>da</strong> escritura de<br />

<strong>do</strong>ação, bem como a identificação <strong>do</strong> processo judicial, o teor <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong><br />

decisão, a <strong>da</strong>ta desta e a <strong>do</strong> seu trânsito em julga<strong>do</strong>.<br />

2 - As comunicações devem ser efectua<strong>da</strong>s, no prazo de quarenta e oito horas<br />

após o conhecimento <strong>do</strong> facto pela Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais ou após o<br />

trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong>s decisões que as determinam, nos termos a regulamentar por<br />

portaria <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Governo responsável pela área <strong>da</strong> justiça.<br />

Artigo 184.º<br />

Participação de disposições a favor <strong>da</strong> alma e de encargos de interesse<br />

público<br />

1 - Aos notários cumpre enviar às enti<strong>da</strong>des incumbi<strong>da</strong>s de fiscalizar o<br />

cumprimento de disposições a favor <strong>da</strong> alma e de encargos de interesse público as<br />

certidões <strong>do</strong>s testamentos e <strong>da</strong>s escrituras de <strong>do</strong>ação que contenham disposições dessa<br />

natureza.<br />

2 - Quan<strong>do</strong> se trate de disposições a favor <strong>da</strong> alma, a remessa é feita ao<br />

ordinário <strong>da</strong> diocese a que pertencer o lugar de abertura <strong>da</strong> herança e, tratan<strong>do</strong>-se de<br />

encargos de interesse público, à câmara municipal <strong>do</strong> respectivo concelho.<br />

3 - As certidões são isentas de custas, poden<strong>do</strong> ser de teor parcial ou de<br />

narrativa, desde que contenham to<strong>da</strong>s as indicações necessárias ao fim a que se<br />

destinam.<br />

4 - A remessa <strong>da</strong>s certidões é feita até ao dia 15 <strong>do</strong> mês imediato àquele em<br />

que tenha si<strong>do</strong> lavra<strong>do</strong> o averbamento <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r.


5 - As enti<strong>da</strong>des a quem as certidões forem envia<strong>da</strong>s devem remeter aos<br />

notários, pelo seguro <strong>do</strong> correio, o recibo correspondente, salvo quan<strong>do</strong> a entrega <strong>da</strong><br />

certidão haja si<strong>do</strong> feita mediante protocolo.<br />

Artigo 185.º<br />

Aposição <strong>do</strong> selo branco<br />

1 - Em to<strong>do</strong>s os actos notariais, com excepção <strong>do</strong>s lavra<strong>do</strong>s nos livros, deve<br />

ser aposto o selo branco <strong>do</strong> cartório.<br />

2 - A aposição <strong>do</strong> selo branco é feita junto <strong>da</strong> assinatura e <strong>da</strong> rubrica <strong>do</strong><br />

notário ou <strong>do</strong> oficial.<br />

Artigo 186.º<br />

Actos notariais lavra<strong>do</strong>s no estrangeiro<br />

1 - Os actos notariais lavra<strong>do</strong>s no estrangeiro pelos agentes consulares caboverdianos<br />

competentes podem ser transcritos na Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais,<br />

mediante a apresentação <strong>da</strong>s respectivas certidões de teor.<br />

2 - A transcrição <strong>do</strong>s testamentos em vi<strong>da</strong> <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r só pode ser requeri<strong>da</strong><br />

por este.<br />

3 - O <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s Negócios Estrangeiros deve enviar ao <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong><br />

<strong>Justiça</strong>, a fim de serem regista<strong>da</strong>s e arquiva<strong>da</strong>s na Conservatória <strong>do</strong>s Registos<br />

Centrais, a cópia <strong>do</strong>s testamentos públicos e <strong>do</strong>s instrumentos de aprovação e de<br />

abertura de testamentos cerra<strong>do</strong>s, bem como a nota de registo <strong>do</strong>s instrumentos de<br />

aprovação <strong>do</strong>s testamentos cerra<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 187.º<br />

Informações<br />

1 - A Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais deve prestar as informações que lhe<br />

forem solicita<strong>da</strong>s pelos interessa<strong>do</strong>s sobre a existência <strong>do</strong>s testamentos e <strong>da</strong>s<br />

escrituras regista<strong>da</strong>s no índice geral e sobre a <strong>da</strong>ta e cartório em que esses<br />

<strong>do</strong>cumentos foram lavra<strong>do</strong>s.<br />

2 - As informações referentes a testamentos só podem ser presta<strong>da</strong>s após a<br />

verificação <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r ou, em vi<strong>da</strong> deste, a seu pedi<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> seu<br />

procura<strong>do</strong>r com poderes especiais.<br />

3 - As informações são presta<strong>da</strong>s por escrito, em impresso de modelo especial,<br />

ou por certidão.

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