Código do Notariado - Ministério da Justiça
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3 – Nos instrumentos referi<strong>do</strong>s no número anterior, a identificação <strong>do</strong>s<br />
prédios também deve ser feita em harmonia com a respectiva descrição predial, salvo<br />
se os interessa<strong>do</strong>s esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente<br />
ou de simples erro de medição.<br />
4 – Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição registal e a inscrição<br />
ca<strong>da</strong>stral ou, tratan<strong>do</strong>-se de prédio não ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>, entre a descrição registal e a<br />
matriz, é dispensa<strong>da</strong> a harmonização se a diferença não exceder em relação à área<br />
maior:<br />
a) 5%, em relação à área maior, quanto aos prédios ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>s;.<br />
b) 15%, quanto aos prédios rústicos não ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>s;<br />
c) 10%, quanto aos prédios urbanos ou terrenos para construção não<br />
ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>s.<br />
5 – Se o prédio não estiver descrito e existir diferença, quanto à área, entre o<br />
título e a inscrição ca<strong>da</strong>stral ou, tratan<strong>do</strong>-se de prédio não ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>, entre o título e a<br />
matriz, é dispensa<strong>da</strong> a harmonização nas percentagens previstas no número anterior.<br />
6 – O erro de medição a que se refere o n.º 3 comprova-se nos termos<br />
previstos no <strong>Código</strong> <strong>do</strong> Registo Predial.<br />
Artigo 59.º<br />
Constituição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de horizontal<br />
1 - Os instrumentos de constituição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de horizontal só podem ser<br />
lavra<strong>do</strong>s se for junto <strong>do</strong>cumento, passa<strong>do</strong> pela enti<strong>da</strong>de competente, comprovativo de<br />
que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais.<br />
2 - Tratan<strong>do</strong>-se de prédio construí<strong>do</strong> para transmissão em fracções autónomas,<br />
o <strong>do</strong>cumento a que se refere o número anterior pode ser substituí<strong>do</strong> pela exibição <strong>do</strong><br />
respectivo projecto de construção e, sen<strong>do</strong> caso disso, <strong>do</strong>s posteriores projectos de<br />
alteração aprova<strong>do</strong>s pela enti<strong>da</strong>de competente.<br />
3 - O <strong>do</strong>cumento autêntico que se destine a completar o título constitutivo <strong>da</strong><br />
proprie<strong>da</strong>de horizontal, quanto à especificação <strong>da</strong>s partes <strong>do</strong> edifício correspondentes<br />
às fracções autónomas ou ao seu valor relativo, expresso em percentagem ou<br />
permilagem, não pode ser lavra<strong>do</strong> sem a observância <strong>do</strong> disposto nos números<br />
anteriores.<br />
Artigo 60.º<br />
Modificação de proprie<strong>da</strong>de horizontal<br />
1 — Os instrumentos de modificação <strong>do</strong> título constitutivo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de<br />
horizontal que importem alteração <strong>da</strong> composição ou <strong>do</strong> destino <strong>da</strong>s respectivas<br />
fracções só podem ser lavra<strong>do</strong>s se for junto <strong>do</strong>cumento emiti<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de<br />
competente comprovativo de que a alteração está de acor<strong>do</strong> com os correspondentes<br />
requisitos legais.<br />
2 — No caso de a modificação exigir obras de a<strong>da</strong>ptação, a exibição <strong>do</strong><br />
projecto devi<strong>da</strong>mente aprova<strong>do</strong> dispensa o <strong>do</strong>cumento a que se refere o número<br />
anterior.<br />
Artigo 61.º<br />
Regime especial para os testamentos