Código do Notariado - Ministério da Justiça
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Artigo 49.º<br />
Representação de pessoas colectivas e socie<strong>da</strong>des<br />
1 — A prova <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de de representante de pessoa colectiva sujeita a<br />
registo e <strong>da</strong> suficiência <strong>do</strong>s seus poderes faz-se pela entrega <strong>do</strong> código de acesso à<br />
certidão on line ou <strong>do</strong>cumentalmente por certidão <strong>do</strong> registo comercial, váli<strong>da</strong> por um<br />
ano, sem prejuízo de o notário poder solicitar ain<strong>da</strong> outros <strong>do</strong>cumentos por onde<br />
complete a verificação <strong>do</strong>s poderes invoca<strong>do</strong>s.<br />
2 — As certidões arquiva<strong>da</strong>s, cujo prazo tiver expira<strong>do</strong>, podem ser aceites<br />
desde que os representantes e seus poderes de representação se mantenham<br />
inaltera<strong>do</strong>s, fican<strong>do</strong> consigna<strong>da</strong> no instrumento ou arquiva<strong>da</strong> no cartório, em<br />
<strong>do</strong>cumento autêntico ou autentica<strong>do</strong>, uma declaração proferi<strong>da</strong> nesse senti<strong>do</strong> por<br />
to<strong>do</strong>s os membros <strong>da</strong> gerência ou <strong>da</strong> administração, sob sua inteira responsabili<strong>da</strong>de,<br />
a qual pode ser renova<strong>da</strong> anualmente.<br />
3 — O notário pode dispensar a prova <strong>da</strong> representação de pessoas colectivas<br />
ou de socie<strong>da</strong>des, quan<strong>do</strong> tenha conhecimento pessoal <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de que se arroga o<br />
representante e <strong>do</strong>s poderes que legitimam a sua intervenção, fazen<strong>do</strong> expressa<br />
menção <strong>do</strong> facto no texto <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento.<br />
Artigo 50.º<br />
Leitura e explicação <strong>do</strong>s actos<br />
1 — A leitura prevista na alínea l) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 46.º é feita pelo notário,<br />
ou por oficial perante o notário, em voz alta e na presença simultânea de to<strong>do</strong>s os<br />
intervenientes.<br />
2 — A leitura <strong>do</strong> instrumento lavra<strong>do</strong> pode ser dispensa<strong>da</strong> se to<strong>do</strong>s os<br />
intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem li<strong>do</strong> ou por conhecerem o<br />
seu conteú<strong>do</strong>, e se o notário nisso não vir inconveniente.<br />
3 — A explicação <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s instrumentos e <strong>da</strong>s suas consequências<br />
legais é feita pelo notário, antes <strong>da</strong> assinatura, em forma resumi<strong>da</strong>, mas de mo<strong>do</strong> que<br />
os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significa<strong>do</strong> e os efeitos <strong>do</strong> acto.<br />
Artigo 51.º<br />
Impressões digitais<br />
1 — Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor, à<br />
margem <strong>do</strong> instrumento, segun<strong>do</strong> a ordem por que nele foram menciona<strong>do</strong>s, a<br />
impressão digital <strong>do</strong> indica<strong>do</strong>r <strong>da</strong> mão direita.<br />
2 — Os outorgantes que não puderem apor a impressão <strong>do</strong> indica<strong>do</strong>r <strong>da</strong> mão<br />
direita por motivo de <strong>do</strong>ença ou de defeito físico devem apor a <strong>do</strong> de<strong>do</strong> que o notário<br />
determinar, fazen<strong>do</strong>-se menção <strong>do</strong> de<strong>do</strong> a que corresponde junto à impressão digital.<br />
3 — Quan<strong>do</strong> algum outorgante não puder apor nenhuma impressão digital,<br />
deve referir-se no instrumento a existência e a causa <strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong>de.<br />
4 — A aposição <strong>da</strong> impressão digital a que se referem os números anteriores<br />
pode ser substituí<strong>da</strong> pela intervenção de duas testemunhas instrumentárias, excepto<br />
nos testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos<br />
cerra<strong>do</strong>s e nas escrituras de revogação de testamentos.<br />
Artigo 52.º