Código do Notariado - Ministério da Justiça
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Regras a observar na escrita <strong>do</strong>s actos<br />
1 – Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso.<br />
2 – Nas traduções, nas certidões de teor e nas públicas-formas não extraí<strong>da</strong>s<br />
sob a forma de fotocópia, a transcrição <strong>do</strong>s originais é feita com as abreviaturas e<br />
algarismos que neles existirem.<br />
3 – É permiti<strong>do</strong> o uso de algarismos e abreviaturas:<br />
a) Nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas;<br />
b) Na indicação <strong>da</strong> naturali<strong>da</strong>de e residência;<br />
c) Na menção <strong>do</strong> número de identificação de prédio, número <strong>da</strong>s descrições e<br />
inscrições prediais, número de polícia, respectivas inscrições matriciais e valores<br />
patrimoniais;<br />
d) Na numeração de artigos e parágrafos de actos redigi<strong>do</strong>s sob forma<br />
articula<strong>da</strong>;<br />
e) Na numeração <strong>da</strong>s folhas <strong>do</strong>s livros ou <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos;<br />
f) Na referenciação de diplomas legais e de <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s ou<br />
exibi<strong>do</strong>s;<br />
g) Nas palavras usa<strong>da</strong>s para designar títulos académicos ou honoríficos;<br />
4 – Os instrumentos, certifica<strong>do</strong>s, certidões e outros <strong>do</strong>cumentos análogos e,<br />
ain<strong>da</strong>, os termos de autenticação são lavra<strong>do</strong>s sem espaços em branco, que devem ser<br />
inutiliza<strong>do</strong>s por meio de um traço horizontal, se alguma linha <strong>do</strong> acto não for<br />
inteiramente ocupa<strong>da</strong> pelo texto.<br />
Artigo 41.º<br />
Ressalvas<br />
1 – As palavras emen<strong>da</strong><strong>da</strong>s, escritas sobre rasura ou entrelinha<strong>da</strong>s devem ser<br />
expressamente ressalva<strong>da</strong>s.<br />
2 – A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as<br />
cortem e de forma que as palavras traça<strong>da</strong>s permaneçam legíveis, sen<strong>do</strong> aplicável à<br />
respectiva ressalva o disposto no número anterior.<br />
3 – As ressalvas são feitas antes <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong>s actos de cujo texto constem<br />
e, tratan<strong>do</strong>-se de actos lavra<strong>do</strong>s em livros de notas, <strong>do</strong>s respectivos <strong>do</strong>cumentos<br />
complementares ou de instrumentos de procuração, devem ser manuscritas pelo<br />
funcionário que os assina.<br />
4 – As palavras emen<strong>da</strong><strong>da</strong>s, escritas sobre rasuras ou entrelinha<strong>da</strong>s que não<br />
forem ressalva<strong>da</strong>s consideram-se não escritas, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no n.° 2 <strong>do</strong><br />
artigo 371.° <strong>do</strong> <strong>Código</strong> Civil.<br />
5 – As palavras traça<strong>da</strong>s, mas legíveis, que não forem ressalva<strong>da</strong>s consideramse<br />
não elimina<strong>da</strong>s.<br />
Artigo 42.º<br />
Re<strong>da</strong>cção<br />
1 – Os actos notariais são escritos em língua portuguesa, deven<strong>do</strong> ser<br />
redigi<strong>do</strong>s com a necessária correcção, em termos claros e precisos.<br />
2 – A terminologia a utilizar pelo notário na re<strong>da</strong>cção <strong>do</strong>s actos é aquela que,<br />
em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade <strong>da</strong>s partes, manifesta<strong>da</strong> nas suas<br />
instruções <strong>da</strong><strong>da</strong>s verbalmente ou através de apontamentos escritos, deven<strong>do</strong> evitar-se<br />
a inserção nos <strong>do</strong>cumentos de menções supérfluas ou redun<strong>da</strong>ntes.