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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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Regras a observar na escrita <strong>do</strong>s actos<br />

1 – Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso.<br />

2 – Nas traduções, nas certidões de teor e nas públicas-formas não extraí<strong>da</strong>s<br />

sob a forma de fotocópia, a transcrição <strong>do</strong>s originais é feita com as abreviaturas e<br />

algarismos que neles existirem.<br />

3 – É permiti<strong>do</strong> o uso de algarismos e abreviaturas:<br />

a) Nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas;<br />

b) Na indicação <strong>da</strong> naturali<strong>da</strong>de e residência;<br />

c) Na menção <strong>do</strong> número de identificação de prédio, número <strong>da</strong>s descrições e<br />

inscrições prediais, número de polícia, respectivas inscrições matriciais e valores<br />

patrimoniais;<br />

d) Na numeração de artigos e parágrafos de actos redigi<strong>do</strong>s sob forma<br />

articula<strong>da</strong>;<br />

e) Na numeração <strong>da</strong>s folhas <strong>do</strong>s livros ou <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos;<br />

f) Na referenciação de diplomas legais e de <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s ou<br />

exibi<strong>do</strong>s;<br />

g) Nas palavras usa<strong>da</strong>s para designar títulos académicos ou honoríficos;<br />

4 – Os instrumentos, certifica<strong>do</strong>s, certidões e outros <strong>do</strong>cumentos análogos e,<br />

ain<strong>da</strong>, os termos de autenticação são lavra<strong>do</strong>s sem espaços em branco, que devem ser<br />

inutiliza<strong>do</strong>s por meio de um traço horizontal, se alguma linha <strong>do</strong> acto não for<br />

inteiramente ocupa<strong>da</strong> pelo texto.<br />

Artigo 41.º<br />

Ressalvas<br />

1 – As palavras emen<strong>da</strong><strong>da</strong>s, escritas sobre rasura ou entrelinha<strong>da</strong>s devem ser<br />

expressamente ressalva<strong>da</strong>s.<br />

2 – A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as<br />

cortem e de forma que as palavras traça<strong>da</strong>s permaneçam legíveis, sen<strong>do</strong> aplicável à<br />

respectiva ressalva o disposto no número anterior.<br />

3 – As ressalvas são feitas antes <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong>s actos de cujo texto constem<br />

e, tratan<strong>do</strong>-se de actos lavra<strong>do</strong>s em livros de notas, <strong>do</strong>s respectivos <strong>do</strong>cumentos<br />

complementares ou de instrumentos de procuração, devem ser manuscritas pelo<br />

funcionário que os assina.<br />

4 – As palavras emen<strong>da</strong><strong>da</strong>s, escritas sobre rasuras ou entrelinha<strong>da</strong>s que não<br />

forem ressalva<strong>da</strong>s consideram-se não escritas, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no n.° 2 <strong>do</strong><br />

artigo 371.° <strong>do</strong> <strong>Código</strong> Civil.<br />

5 – As palavras traça<strong>da</strong>s, mas legíveis, que não forem ressalva<strong>da</strong>s consideramse<br />

não elimina<strong>da</strong>s.<br />

Artigo 42.º<br />

Re<strong>da</strong>cção<br />

1 – Os actos notariais são escritos em língua portuguesa, deven<strong>do</strong> ser<br />

redigi<strong>do</strong>s com a necessária correcção, em termos claros e precisos.<br />

2 – A terminologia a utilizar pelo notário na re<strong>da</strong>cção <strong>do</strong>s actos é aquela que,<br />

em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade <strong>da</strong>s partes, manifesta<strong>da</strong> nas suas<br />

instruções <strong>da</strong><strong>da</strong>s verbalmente ou através de apontamentos escritos, deven<strong>do</strong> evitar-se<br />

a inserção nos <strong>do</strong>cumentos de menções supérfluas ou redun<strong>da</strong>ntes.

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