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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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2 - A obrigatorie<strong>da</strong>de, não emergente deste <strong>Código</strong>, de remessa a quaisquer<br />

enti<strong>da</strong>des de relações, participações, notas, mapas ou informações só pode reportar-se<br />

a elementos <strong>do</strong> arquivo <strong>do</strong>s cartórios e ser imposta aos notários por portaria <strong>do</strong><br />

membro <strong>do</strong> Governo responsável pela área <strong>da</strong> justiça.<br />

Artigo 170.º<br />

Requisição <strong>do</strong> registo<br />

1 - Incumbe ao notário, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, preencher a requisição de<br />

registo em impresso de modelo aprova<strong>do</strong> e remetê-la ao competente serviço <strong>do</strong><br />

registo predial ou comercial, acompanha<strong>da</strong> <strong>do</strong>s respectivos <strong>do</strong>cumentos e preparo.<br />

2 - A requisição é preenchi<strong>da</strong> imediatamente após a outorga <strong>da</strong> escritura<br />

pública.<br />

3 - A remessa à conservatória é efectua<strong>da</strong> por carta regista<strong>da</strong>, no prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong> para a emissão <strong>da</strong> certidão <strong>do</strong> acto, poden<strong>do</strong> ser substituí<strong>da</strong> pela<br />

apresentação directamente na própria conservatória, sempre que não resulte prejuízo<br />

para os serviços.<br />

4 - A fotocópia <strong>da</strong> requisição é devolvi<strong>da</strong> ao notário, após ser nela lança<strong>da</strong><br />

nota de recebimento na conservatória.<br />

5 - Pela requisição a que se refere o número anterior são devi<strong>da</strong>s as custas nos<br />

termos <strong>da</strong> legislação respectiva.<br />

6 – Nos termos previstos na lei <strong>do</strong> registo, o notário pode promover o registo<br />

por via electrónica ou por telecópia.<br />

Artigo 171.º<br />

Participação de actos à Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais<br />

1 - Os notários remetem à Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais:<br />

a) Informação com a identificação <strong>do</strong>s testamentos públicos, instrumentos de<br />

aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerra<strong>do</strong>s, escrituras de revogação de<br />

testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou lega<strong>do</strong> que hajam si<strong>do</strong><br />

lavra<strong>do</strong>s no mês anterior, bem como a identificação <strong>do</strong>s respectivos testa<strong>do</strong>res ou<br />

outorgantes;<br />

b) Cópia <strong>do</strong> registo <strong>da</strong>s escrituras diversas celebra<strong>da</strong>s no mês anterior.<br />

2 - No caso <strong>da</strong>s escrituras de <strong>do</strong>ação em que os <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res tenham instituí<strong>do</strong><br />

encargos a favor <strong>da</strong> alma ou de interesse público que devam ser cumpri<strong>do</strong>s depois <strong>da</strong><br />

sua morte, a informação desse circunstancialismo deve acompanhar o envio <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento previsto na alínea b) <strong>do</strong> número anterior, com respeito às escrituras<br />

respectivas.<br />

3 – As remessas a que se referem os números anteriores são feitas nos termos<br />

e nos prazos a definir por portaria <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Governo responsável pela área <strong>da</strong><br />

justiça.<br />

4 - As remessas a que se referem os números 1 e 2 passam a fazer-se por<br />

meios electrónicos logo que tal seja determina<strong>do</strong> por portaria <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Governo<br />

responsável pela área <strong>da</strong> justiça.<br />

Artigo 172.º<br />

Índice e relação organiza<strong>do</strong>s pela Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais<br />

1 - Na Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais deve existir:

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