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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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a) A designação <strong>do</strong> dia, mês, ano e lugar em que for lavra<strong>do</strong> ou assina<strong>do</strong> e,<br />

quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> pelas partes, a indicação <strong>da</strong> hora em que se realizou;<br />

b) O nome completo <strong>do</strong> funcionário que nele interveio, a menção <strong>da</strong> respectiva<br />

quali<strong>da</strong>de e a designação <strong>do</strong> cartório a que pertence;<br />

c) O nome completo, esta<strong>do</strong>, naturali<strong>da</strong>de e residência habitual <strong>do</strong>s<br />

outorgantes, bem como <strong>da</strong>s pessoas singulares por estes representa<strong>da</strong>s, a identificação<br />

<strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des nos termos <strong>da</strong> lei comercial e as denominações <strong>da</strong>s demais pessoas<br />

colectivas que os outorgantes representem, com indicação <strong>da</strong>s suas sedes e número de<br />

identificação fiscal;<br />

d) A referência à forma como foi verifica<strong>da</strong> a identi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s outorgantes, <strong>da</strong>s<br />

testemunhas instrumentárias e <strong>do</strong>s abona<strong>do</strong>res;<br />

e) A menção <strong>da</strong>s procurações e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos relativos ao instrumento que<br />

justifiquem a quali<strong>da</strong>de de procura<strong>do</strong>r e de representante, mencionan<strong>do</strong>-se, nos casos<br />

de representação legal e orgânica, terem si<strong>do</strong> verifica<strong>do</strong>s os poderes necessários para<br />

o acto;<br />

f) A menção de to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos que fiquem arquiva<strong>do</strong>s, mediante a<br />

referência a esta circunstância, acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> indicação <strong>da</strong> natureza <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento,<br />

e, ain<strong>da</strong>, tratan<strong>do</strong>-se de conhecimento <strong>do</strong> Imposto Único sobre o Património, a<br />

indicação <strong>do</strong> respectivo número, <strong>da</strong>ta e serviço emitente;<br />

g) A menção <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos apenas exibi<strong>do</strong>s com indicação <strong>da</strong> sua natureza,<br />

<strong>da</strong>ta de emissão e serviço emitente quan<strong>do</strong> esta não constar <strong>do</strong> próprio acto;<br />

h) O nome completo, esta<strong>do</strong> e residência habitual <strong>da</strong>s pessoas que devam<br />

intervir como abona<strong>do</strong>res, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores;<br />

i) A referência ao juramento ou compromisso de honra <strong>do</strong>s intérpretes, peritos<br />

ou leitores, quan<strong>do</strong> os houver, com a indicação <strong>do</strong>s motivos que determinaram a sua<br />

intervenção;<br />

j) As declarações correspondentes ao cumprimento <strong>da</strong>s demais formali<strong>da</strong>des<br />

exigi<strong>da</strong>s pela verificação <strong>do</strong>s casos previstos nos artigos 65.° e 66.°;<br />

l) A menção de haver si<strong>do</strong> feita a leitura <strong>do</strong> instrumento lavra<strong>do</strong>, ou de ter si<strong>do</strong><br />

dispensa<strong>da</strong> a leitura pelos intervenientes, bem como a menção <strong>da</strong> explicação <strong>do</strong> seu<br />

conteú<strong>do</strong>;<br />

m) A indicação <strong>do</strong>s outorgantes que não assinem e a declaração, que ca<strong>da</strong> um<br />

deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;<br />

n) As assinaturas, em segui<strong>da</strong> ao contexto, <strong>do</strong>s outorgantes que possam e<br />

saibam assinar, bem como de to<strong>do</strong>s os outros intervenientes, e a assinatura <strong>do</strong><br />

funcionário, que é a última <strong>do</strong> instrumento.<br />

2 – Se no acto intervier um substituto legal, no impedimento ou falta <strong>do</strong><br />

notário, deve indicar-se o motivo <strong>da</strong> substituição.<br />

3 – Nas escrituras de repúdio de herança ou de lega<strong>do</strong> deve ser menciona<strong>do</strong>,<br />

em especial, se o repudiante tem descendentes.<br />

4 – Se algum <strong>do</strong>s outorgantes não for cabo-verdiano, deve fazer-se constar <strong>da</strong><br />

sua identificação a nacionali<strong>da</strong>de, salvo se ele intervier na quali<strong>da</strong>de de representante,<br />

ou na de declarante em escritura de habilitação ou justificação notarial.<br />

5 – O disposto na alínea e) <strong>do</strong> n.° 1 não é aplicável aos pais que outorguem na<br />

quali<strong>da</strong>de de representantes de filhos menores.<br />

6 – Os instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais são lavra<strong>do</strong>s pelo<br />

notário, com base na declaração de quem dirigir a assembleia, deven<strong>do</strong> ser assina<strong>do</strong>s<br />

pelos sócios presentes e pelo notário, quan<strong>do</strong> relativos a socie<strong>da</strong>des em nome<br />

colectivo ou socie<strong>da</strong>des por quotas, e pelos membros <strong>da</strong> mesa e pelo notário quanto às<br />

demais.

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