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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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Artigo 27.º<br />

Livros e <strong>do</strong>cumentos<br />

Além <strong>do</strong>s livros e <strong>do</strong>s instrumentos avulsos que não devam ser entregues às<br />

partes, ficam arquiva<strong>do</strong>s nos cartórios os <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s para integrar ou<br />

instruir os actos lavra<strong>do</strong>s nos livros ou fora deles, salvo quan<strong>do</strong> a lei determine o<br />

contrário ou apenas exija a sua exibição.<br />

Artigo 28.º<br />

Maços de <strong>do</strong>cumentos<br />

1 – Os <strong>do</strong>cumentos são arquiva<strong>do</strong>s em maços distintos e pela ordem<br />

cronológica <strong>do</strong>s actos a que respeitam ou <strong>da</strong> sua apresentação.<br />

2 – Devem, em especial, ser organiza<strong>do</strong>s maços privativos que contenham:<br />

a) Os <strong>do</strong>cumentos respeitantes aos actos lavra<strong>do</strong>s em ca<strong>da</strong> livro de notas;<br />

b) Os instrumentos de depósito de testamentos cerra<strong>do</strong>s e as procurações para<br />

a sua restituição;<br />

c) Os instrumentos de abertura de testamentos cerra<strong>do</strong>s, os testamentos<br />

correspondentes, as certidões de óbito a que se referem o n.° 1 <strong>do</strong> artigo 116.° e n.° 2<br />

<strong>do</strong> artigo 124.° e os recibos <strong>da</strong>s certidões a que se refere o n.° 5 <strong>do</strong> artigo 184.°;<br />

d) Os requerimentos e <strong>do</strong>cumentos que tenham servi<strong>do</strong> de base a<br />

averbamentos e os ofícios destina<strong>do</strong>s a idêntico fim;<br />

e) Os instrumentos lavra<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> n.° 3 <strong>do</strong> artigo 117.°;<br />

f) Os demais instrumentos avulsos regista<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>cumentos que lhes respeitem<br />

e os <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s a pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong>s partes;<br />

g) Os duplica<strong>do</strong>s de participações de actos notariais;<br />

h) Os duplica<strong>do</strong>s de guias, folhas, mapas e notas de custas;<br />

i) As escrituras lavra<strong>da</strong>s em folhas soltas que não sejam concluí<strong>da</strong>s ou fiquem<br />

sem efeito, por motivo imputável às partes;<br />

j) Os <strong>do</strong>cumentos recebi<strong>do</strong>s por telecópia, as respectivas requisições, as notas<br />

de remessa e os suportes <strong>da</strong> transmissão por telecópia.<br />

3 – Os maços são anuais, com excepção <strong>do</strong>s correspondentes aos <strong>do</strong>cumentos<br />

referi<strong>do</strong>s na alínea a) <strong>do</strong> número anterior, e sem prejuízo <strong>do</strong>s des<strong>do</strong>bramentos que se<br />

mostrem convenientes.<br />

4 – Os <strong>do</strong>cumentos complementares de outros actos são arquiva<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> a<br />

ordem por que constem <strong>do</strong> respectivo instrumento.<br />

Artigo 29.º<br />

Numeração<br />

1 – Ca<strong>da</strong> maço de <strong>do</strong>cumentos relativo a actos lavra<strong>do</strong>s nos livros de notas<br />

tem a letra e o número de ordem <strong>do</strong> livro a que respeitar.<br />

2 – Os maços anuais são identifica<strong>do</strong>s pela menção <strong>do</strong> ano a que respeitam.<br />

3 – Em caso de des<strong>do</strong>bramento, a ca<strong>da</strong> maço des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong> corresponde um<br />

número de ordem.<br />

4 – As folhas <strong>do</strong>s maços são numera<strong>da</strong>s, sen<strong>do</strong> também aposto em ca<strong>da</strong><br />

<strong>do</strong>cumento, à medi<strong>da</strong> que for incorpora<strong>do</strong> no maço, um número de ordem e uma nota<br />

de referência ao número <strong>do</strong> livro e à primeira folha <strong>do</strong> acto a que respeitar.

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