Código do Notariado - Ministério da Justiça
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Artigo 14.º<br />
Livro de registo de testamentos e escrituras<br />
Em ca<strong>da</strong> um <strong>do</strong>s livros a que se referem as alíneas e) e f) <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 7.°<br />
deve fazer-se a anotação <strong>do</strong>s actos a cujo registo se destinam.<br />
Artigo 15.º<br />
Livro de registo de instrumentos avulsos e de <strong>do</strong>cumentos<br />
No livro de registo de instrumentos avulsos e de <strong>do</strong>cumentos são regista<strong>do</strong>s:<br />
a) Os instrumentos de abertura de testamentos cerra<strong>do</strong>s;<br />
b) Os instrumentos de actas de reunião de órgãos sociais, de procurações<br />
lavra<strong>da</strong>s nos termos <strong>do</strong> n.° 3 <strong>do</strong> artigo 117.° e de ratificação de actos notariais;<br />
c) Os <strong>do</strong>cumentos que forem entregues no cartório para ficarem arquiva<strong>do</strong>s.<br />
Artigo 16.º<br />
Livro de registo de contas de custas e de selo<br />
O livro de registo de contas de custas e de selo destina-se:<br />
a) À escrituração <strong>da</strong>s custas, Imposto <strong>do</strong> Selo e demais receitas cobra<strong>da</strong>s pela<br />
realização <strong>do</strong>s actos notariais;<br />
b) Ao registo <strong>do</strong>s actos para os quais, por força de isenção total de encargos ou<br />
de gratuiti<strong>da</strong>de, não deva ser organiza<strong>da</strong> conta, anotan<strong>do</strong>-se essa circunstância numa<br />
coluna, à margem <strong>do</strong> registo.<br />
Artigo 17.º<br />
Livro de inventário<br />
1 – No livro de inventário são relaciona<strong>do</strong>s os livros <strong>do</strong> cartório, com a<br />
indicação <strong>da</strong>s suas letras, números e denominações, <strong>da</strong>tas <strong>do</strong> primeiro e <strong>do</strong> último<br />
actos exara<strong>do</strong>s em ca<strong>da</strong> livro e o número <strong>da</strong>s suas folhas e, ain<strong>da</strong>, os maços de<br />
<strong>do</strong>cumentos, com a menção <strong>do</strong> respectivo ano ou número de ordem e <strong>do</strong> número de<br />
<strong>do</strong>cumentos e folhas que contiver ca<strong>da</strong> maço.<br />
2 – Os livros são relaciona<strong>do</strong>s à medi<strong>da</strong> que começarem a ser escritura<strong>do</strong>s e os<br />
maços à medi<strong>da</strong> que se forem concluin<strong>do</strong>.<br />
3 – Os maços de <strong>do</strong>cumentos relativos a actos lavra<strong>do</strong>s nos livros de notas são<br />
relaciona<strong>do</strong>s ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> lançamento <strong>do</strong>s respectivos livros.<br />
Artigo 18.º<br />
Livro de contas <strong>da</strong> receita e despesa<br />
O livro de contas <strong>da</strong> receita e despesa destina-se à contabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s receitas e<br />
despesas <strong>do</strong> cartório.<br />
Artigo 19.º<br />
Numeração e identificação <strong>do</strong>s livros<br />
1 – To<strong>do</strong>s os livros têm um número de ordem, sen<strong>do</strong> a numeração privativa de<br />
ca<strong>da</strong> espécie de livros.