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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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7 – O notário pode inserir, nas actas a que se refere o número anterior,<br />

qualquer declaração <strong>do</strong>s intervenientes que lhe seja requeri<strong>da</strong> para delas constar.<br />

Artigo 47.º<br />

Menções especiais<br />

1 – O instrumento destina<strong>do</strong> a titular actos sujeitos a registo deve conter, em<br />

especial:<br />

a) A menção <strong>do</strong> nome completo <strong>do</strong> cônjuge e <strong>do</strong> respectivo regime<br />

matrimonial de bens, se a pessoa a quem o acto respeitar for casa<strong>da</strong>;<br />

b) A advertência de que o registo deve ser requeri<strong>do</strong>, se respeitar a actos<br />

sujeitos a registo comercial obrigatório que não tenham si<strong>do</strong> promovi<strong>do</strong>s e<br />

dinamiza<strong>do</strong>s pelo notário no uso de competência atribuí<strong>da</strong> por lei;<br />

c) A advertência, quan<strong>do</strong> se trate de factos sujeitos a registo obrigatório, <strong>da</strong><br />

obrigação de promover o registo e <strong>da</strong>s consequências <strong>do</strong> seu incumprimento.<br />

2 – O disposto na alínea a) <strong>do</strong> número anterior é aplicável às escrituras de<br />

habilitação, relativamente ao autor <strong>da</strong> herança e aos habilitan<strong>do</strong>s, e aos instrumentos<br />

de procuração com poderes para a outorga de actos sujeitos a registo.<br />

3 – Nos instrumentos de constituição de estabelecimento individual de<br />

responsabili<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> ou de constituição de pessoa colectiva, de alteração <strong>do</strong>s<br />

respectivos estatutos que determine a modificação <strong>da</strong> firma, denominação ou objecto<br />

social deve ser menciona<strong>da</strong> a exibição de certifica<strong>do</strong> comprovativo de admissibili<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> firma ou denominação ou <strong>da</strong> sua manutenção em relação ao novo objecto, com<br />

indicação <strong>da</strong> sua <strong>da</strong>ta.<br />

4 – O testamento público, a escritura de revogação de testamento e o<br />

instrumento de aprovação de testamento cerra<strong>do</strong> devem conter, como menção<br />

especial, a <strong>da</strong>ta de nascimento <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r e os nomes completos <strong>do</strong>s pais.<br />

Artigo 48.º<br />

Verificação <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de<br />

1 — A verificação <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s outorgantes pode ser feita por alguma <strong>da</strong>s<br />

seguintes formas:<br />

a) Pelo conhecimento pessoal <strong>do</strong> notário;<br />

b) Pela exibição <strong>do</strong> bilhete de identi<strong>da</strong>de ou <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento equivalente ou,<br />

quanto aos estrangeiros e aos nacionais com residência habitual no estrangeiro, <strong>do</strong><br />

respectivo passaporte;<br />

c) Pela declaração de <strong>do</strong>is abona<strong>do</strong>res cuja identi<strong>da</strong>de o notário tenha<br />

verifica<strong>do</strong> por uma <strong>da</strong>s formas previstas nas alíneas anteriores, consignan<strong>do</strong>-se<br />

expressamente qual o meio de identificação usa<strong>do</strong>.<br />

2 — Não deve ser aceite, para verificação <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de, <strong>do</strong>cumento cujos<br />

<strong>da</strong><strong>do</strong>s não coinci<strong>da</strong>m com os elementos de identificação forneci<strong>do</strong>s pelo interessa<strong>do</strong><br />

ou cujo prazo de vali<strong>da</strong>de tenha expira<strong>do</strong>, admitin<strong>do</strong>-se a alteração <strong>da</strong> residência e <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong> civil, se, quanto a este, for exibi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento comprovativo <strong>da</strong> sua alteração<br />

não ocorri<strong>da</strong> há mais de seis meses.<br />

3 — Nos actos notariais devem ser menciona<strong>do</strong>s o número e a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos exibi<strong>do</strong>s para a identificação de ca<strong>da</strong> outorgante, bem como o respectivo<br />

serviço emitente.<br />

4 — As testemunhas instrumentárias podem servir de abona<strong>do</strong>res.

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