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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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2 - Os <strong>do</strong>cumentos pedi<strong>do</strong>s ou requisita<strong>do</strong>s com urgência são passa<strong>do</strong>s com<br />

preferência sobre o restante serviço, dentro <strong>do</strong> prazo máximo de vinte e quatro horas.<br />

3 - No caso de a passagem <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento ser pedi<strong>da</strong> com urgência, deve<br />

advertir-se o interessa<strong>do</strong> de que as custas correspondentes são eleva<strong>da</strong>s ao <strong>do</strong>bro.<br />

Artigo 142.º<br />

Requisitos comuns<br />

1 - Os certifica<strong>do</strong>s, as certidões e os <strong>do</strong>cumentos análogos devem conter a<br />

designação <strong>do</strong> serviço emitente, a numeração <strong>da</strong>s folhas, a menção <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta e <strong>do</strong> lugar<br />

em que foram passa<strong>do</strong>s e, ain<strong>da</strong>, a rubrica e assinatura <strong>do</strong> funcionário competente.<br />

2 - Nos <strong>do</strong>cumentos transmiti<strong>do</strong>s por telecópia, nos termos <strong>da</strong> alínea j) <strong>do</strong> n.º 2<br />

<strong>do</strong> artigo 4.º, além <strong>do</strong>s requisitos referi<strong>do</strong>s no número anterior, deve incluir-se uma<br />

nota de encerramento conten<strong>do</strong> as menções exigi<strong>da</strong>s para a emissão de certidões de<br />

teor.<br />

3 - Os <strong>do</strong>cumentos recebi<strong>do</strong>s por telecópia nos cartórios devem ser<br />

imediatamente arquiva<strong>do</strong>s no maço próprio, após terem si<strong>do</strong> numera<strong>da</strong>s e rubrica<strong>da</strong>s<br />

to<strong>da</strong>s as folhas e lavra<strong>da</strong> a nota de recebimento com indicação <strong>do</strong> número de folhas<br />

efectivamente recebi<strong>da</strong>s, local, <strong>da</strong>ta, categoria e assinatura <strong>do</strong> funcionário competente<br />

<strong>do</strong> serviço receptor.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Certifica<strong>do</strong>s<br />

Artigo 143.º<br />

Certifica<strong>do</strong>s de vi<strong>da</strong> e de identi<strong>da</strong>de<br />

1 - O certifica<strong>do</strong> de vi<strong>da</strong> e de identi<strong>da</strong>de deve conter, em especial, os<br />

elementos de identificação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, a forma como a sua identi<strong>da</strong>de foi<br />

verifica<strong>da</strong>, a sua assinatura ou a declaração de que não sabe ou não pode assinar e a<br />

respectiva impressão digital.<br />

2 - No certifica<strong>do</strong> pode ser cola<strong>da</strong> a fotografia <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> o<br />

notário apor sobre ela o selo branco <strong>do</strong> cartório.<br />

Artigo 144.º<br />

Certifica<strong>do</strong> de desempenho de cargos<br />

No certifica<strong>do</strong> de desempenho de cargos públicos e de administração ou<br />

gerência de pessoas colectivas ou de socie<strong>da</strong>des deve declarar-se se o facto certifica<strong>do</strong><br />

é <strong>do</strong> conhecimento pessoal <strong>do</strong> notário ou se apenas foi prova<strong>do</strong> por <strong>do</strong>cumento,<br />

deven<strong>do</strong> fazer-se, neste caso, a identificação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento exibi<strong>do</strong>.<br />

Artigo 145.º<br />

Certifica<strong>do</strong>s de outros factos<br />

Nos restantes certifica<strong>do</strong>s deve consignar-se com precisão o facto certifica<strong>do</strong><br />

e, em especial, a forma como ele veio ao conhecimento <strong>do</strong> notário.

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