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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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de enti<strong>da</strong>des sujeitas a registo comercial, bem como <strong>do</strong>s serviços de registos a que se<br />

refiram;<br />

c) À menção <strong>da</strong> freguesia, rua e número de polícia <strong>da</strong> situação <strong>do</strong>s prédios;<br />

d) À menção <strong>da</strong>s inscrições ca<strong>da</strong>strais, <strong>da</strong>s inscrições matriciais e valores<br />

patrimoniais;<br />

e) À identificação e regime matrimonial de bens <strong>do</strong>s intervenientes nos actos,<br />

ou habilita<strong>do</strong>s;<br />

f) Aos simples erros de cálculo ou de escrita revela<strong>do</strong>s pelo contexto <strong>do</strong> acto.<br />

3 - Os interessa<strong>do</strong>s devem comprovar que foi paga a diferença <strong>do</strong> Imposto<br />

Único sobre o Património, se este for devi<strong>do</strong> e, tratan<strong>do</strong>-se de rectificação que<br />

envolva aumento de valor <strong>do</strong> acto, é feita nova conta, para pagamento <strong>da</strong>s custas e <strong>do</strong><br />

selo correspondentes ao acréscimo verifica<strong>do</strong>.<br />

4 - Os averbamentos a que se refere o n.º 2, tratan<strong>do</strong>-se de actos exara<strong>do</strong>s em<br />

livros transferi<strong>do</strong>s para o Arquivo Nacional Histórico, podem ser exara<strong>do</strong>s em<br />

certidão de teor <strong>da</strong> escritura arquiva<strong>da</strong>, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.<br />

5 - As omissões ou inexactidões verifica<strong>da</strong>s em actos lavra<strong>do</strong>s em livros de<br />

notas, relativas ao cumprimento de normas fiscais cuja verificação caiba ao notário,<br />

face ao conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> acto, podem por este ser corrigi<strong>da</strong>s oficiosamente mediante<br />

averbamento.<br />

6 - Nos actos lavra<strong>do</strong>s em livros de notas em que tenha si<strong>do</strong> omiti<strong>da</strong> a menção<br />

de <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s pode a falta ser oficiosamente supri<strong>da</strong> pela referi<strong>da</strong><br />

menção, feita por averbamento.<br />

7 - A omissão <strong>do</strong> dia, mês e ano ou <strong>do</strong> lugar em que o acto foi lavra<strong>do</strong> ou a<br />

inexactidão <strong>da</strong> sua <strong>da</strong>ta podem ser oficiosamente supri<strong>da</strong>s ou rectifica<strong>da</strong>s por<br />

averbamento se, pelo texto <strong>do</strong> instrumento ou pelos elementos existentes no cartório,<br />

for possível determinar a <strong>da</strong>ta ou o lugar <strong>da</strong> sua celebração.<br />

8 - Os averbamentos previstos neste artigo devem ser rubrica<strong>do</strong>s pelo próprio<br />

notário.<br />

Artigo 122.º<br />

Forma<br />

1 - O averbamento é a anotação sucinta <strong>do</strong> último acto ao primeiro, nela se<br />

compreenden<strong>do</strong> a menção <strong>do</strong> acto averba<strong>do</strong> e a identificação <strong>do</strong> respectivo título.<br />

2 - O averbamento, devi<strong>da</strong>mente <strong>da</strong>ta<strong>do</strong> e rubrica<strong>do</strong>, é aposto no alto <strong>da</strong>s<br />

páginas ou à margem <strong>do</strong> acto.<br />

3 - Tratan<strong>do</strong>-se de livros de notas, não são exara<strong>do</strong>s averbamentos na margem<br />

interior <strong>da</strong>s páginas, deven<strong>do</strong> utilizar-se em primeiro lugar o alto <strong>da</strong>s mesmas, depois,<br />

a parte reserva<strong>da</strong> ao texto <strong>do</strong>s actos que porventura não se encontre ocupa<strong>da</strong> e,<br />

segui<strong>da</strong>mente, a sua margem exterior.<br />

4 - Esgota<strong>do</strong> o espaço reserva<strong>do</strong> aos averbamentos, é o averbamento lavra<strong>do</strong><br />

na primeira página disponível de um <strong>do</strong>s livros de notas, fazen<strong>do</strong>-se as necessárias<br />

remissões.<br />

5 - O averbamento é feito oficiosamente quan<strong>do</strong> o acto a averbar identifique<br />

devi<strong>da</strong>mente o anterior.<br />

6 - Quan<strong>do</strong> não seja oficiosamente efectua<strong>do</strong>, o averbamento pode realizar-se<br />

a pedi<strong>do</strong> de qualquer interessa<strong>do</strong>, depois de se verificar que os <strong>do</strong>is actos estão nas<br />

condições previstas nos artigos 120.º e 121.º, deven<strong>do</strong> o averbamento a que se refere<br />

este último preceito ser requeri<strong>do</strong> por escrito.

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