17.04.2013 Views

Código do Notariado - Ministério da Justiça

Código do Notariado - Ministério da Justiça

Código do Notariado - Ministério da Justiça

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

nos instrumentos de aprovação de testamentos cerra<strong>do</strong>s, a nuli<strong>da</strong>de é restrita a essas<br />

disposições<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Revali<strong>da</strong>ção<br />

Artigo 73.º<br />

Casos de revali<strong>da</strong>ção<br />

O acto nulo, por violação <strong>da</strong>s regras de competência territorial ou por falta de<br />

qualquer <strong>do</strong>s requisitos previstos nas alíneas b) a f) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 70.º, se não for<br />

susceptível de sanação, pode ser judicialmente revali<strong>da</strong><strong>do</strong>, quan<strong>do</strong>:<br />

a) Se prove a ausência <strong>do</strong> notário competente e a natureza urgente <strong>do</strong> acto;<br />

b) Se prove que foram cumpri<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des devi<strong>da</strong>s;<br />

c) Se mostre que as palavras elimina<strong>da</strong>s, quaisquer que elas fossem, não<br />

podiam alterar os elementos essenciais ou o conteú<strong>do</strong> substancial <strong>do</strong> acto;<br />

d) Se prove que os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam,<br />

assistiram à sua leitura, explicação e outorga e não se recusaram a assiná-lo;<br />

e) Se prove que os outorgantes, cujas assinaturas estão em falta, assistiram à<br />

leitura e explicação <strong>do</strong> acto, deram a este o seu acor<strong>do</strong> e não se recusaram a assiná-lo;<br />

f) Se prove que o acto não assina<strong>do</strong> pelo notário é conforme à lei, representa<br />

fielmente a vontade <strong>da</strong>s partes e foi presidi<strong>do</strong> pelo notário, que não se recusou a<br />

assiná-lo.<br />

Artigo 74.º<br />

Tribunal competente e partes legítimas para a acção<br />

1 — É competente para a acção de revali<strong>da</strong>ção o tribunal de 1.ª instância a que<br />

pertença a sede <strong>do</strong> cartório notarial onde o acto foi lavra<strong>do</strong>.<br />

2 — A acção pode ser proposta por qualquer <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s contra to<strong>do</strong>s os<br />

demais e contra o respectivo notário.<br />

Artigo 75.º<br />

Petição<br />

A petição é dirigi<strong>da</strong> ao juiz de 1.ª instância e deve especificar o pedi<strong>do</strong>, a<br />

causa de pedir e a identi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s pessoas nele interessa<strong>da</strong>s.<br />

Artigo 76.º<br />

Citação<br />

1 — O juiz ordena a citação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s para deduzirem oposição num<br />

prazo de 10 dias.<br />

2 — Se for deduzi<strong>da</strong> oposição, seguem-se os termos <strong>do</strong> processo sumário,<br />

deven<strong>do</strong> o juiz ordenar, em caso contrário, as diligências que entender convenientes e<br />

decidir sobre o mérito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Artigo 77.º<br />

Execução <strong>da</strong> sentença

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!