Código do Notariado - Ministério da Justiça
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a) Índice geral de testamentos, escrituras de revogação destes e de renúncia e<br />
repúdio de herança ou lega<strong>do</strong>, organiza<strong>do</strong> por ordem alfabética <strong>do</strong>s nomes <strong>do</strong>s<br />
testa<strong>do</strong>res e outorgantes, com base nas comunicações <strong>do</strong>s notários;<br />
b) Relação anual <strong>da</strong>s escrituras diversas lavra<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong> notário, segun<strong>do</strong> a<br />
sua ordem cronológica.<br />
2 - O índice e a relação referi<strong>do</strong>s no número anterior devem ser organiza<strong>do</strong>s<br />
em suporte informático, nos termos a fixar por despacho <strong>do</strong> Director-Geral <strong>do</strong>s<br />
Registos, Notaria<strong>do</strong> e Identificação.<br />
CAPÍTULO III<br />
Encargos <strong>do</strong>s actos notariais<br />
Artigo 173.º<br />
Custas, taxas e despesas<br />
1 - Pelos actos pratica<strong>do</strong>s nas repartições notariais são cobra<strong>da</strong>s as custas e as<br />
taxas constantes <strong>da</strong> respectiva tabela, salvos os casos de gratuiti<strong>da</strong>de ou de isenção<br />
previstos na lei.<br />
2 - Aos encargos previstos no número anterior acrescem as despesas de<br />
correio, e, quanto aos actos realiza<strong>do</strong>s fora <strong>da</strong>s repartições notariais, as despesas<br />
efectua<strong>da</strong>s com o transporte <strong>do</strong>s funcionários.<br />
Artigo 174.º<br />
Pagamento de impostos<br />
1 - Além <strong>do</strong>s encargos referi<strong>do</strong>s no artigo anterior, o notário cobra <strong>do</strong>s<br />
interessa<strong>do</strong>s o Imposto <strong>do</strong> Selo nos termos previstos na legislação respectiva.<br />
2 - O Imposto Único sobre o Património devi<strong>do</strong> pelas transmissões de bens<br />
imóveis é liqui<strong>da</strong><strong>do</strong> nos termos previstos na legislação respectiva.<br />
Artigo 175.º<br />
Encargos de <strong>do</strong>cumentos requisita<strong>do</strong>s<br />
1 - Os <strong>do</strong>cumentos requisita<strong>do</strong>s pelas autori<strong>da</strong>des ou repartições públicas não<br />
estão sujeitos a nenhum encargo.<br />
2 - Quan<strong>do</strong>, porém, se destinem a ser juntos a algum processo, os <strong>do</strong>cumentos<br />
expedi<strong>do</strong>s levam apostas a conta, para entrar em regra de custas, se as houver, e ser<br />
oportunamente paga ao notário.<br />
Artigo 176.º<br />
Encargos <strong>do</strong>s instrumentos avulsos<br />
Nos instrumentos avulsos lavra<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>is exemplares, as custas <strong>do</strong>s actos só<br />
são devi<strong>do</strong>s pelo original, fican<strong>do</strong> o duplica<strong>do</strong> sujeito aos encargos devi<strong>do</strong>s pelas<br />
certidões, a incluir na conta <strong>do</strong> original.<br />
Artigo 177.º<br />
Organização <strong>da</strong>s contas