Código do Notariado - Ministério da Justiça
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interessa<strong>do</strong>s e, a pedi<strong>do</strong> expresso <strong>da</strong>s partes, deve fornecer fotocópias não certifica<strong>da</strong>s<br />
<strong>do</strong>s mesmos, com mero valor de informação, quan<strong>do</strong> deles possa passar certidão.<br />
Artigo 33.º<br />
Saí<strong>da</strong> <strong>do</strong>s livros e <strong>do</strong>cumentos<br />
1 – Os livros e <strong>do</strong>cumentos só podem sair <strong>do</strong>s cartórios mediante autorização<br />
<strong>do</strong> notário, <strong>da</strong><strong>da</strong> por escrito e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, excepto quan<strong>do</strong> se trate de lavrar actos<br />
de serviço externo ou quan<strong>do</strong>, por motivo de força maior, haja necessi<strong>da</strong>de de extrair<br />
fotocópias no exterior ou de remoção urgente.<br />
2 – Da recusa <strong>do</strong> notário cabe recurso para o Director-Geral <strong>do</strong>s Registos,<br />
Notaria<strong>do</strong> e Identificação.<br />
Artigo 34.º<br />
Transferência de livros e <strong>do</strong>cumentos para outros arquivos<br />
1 – Os livros e <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong>s cartórios não podem ser transferi<strong>do</strong>s para<br />
outros arquivos antes de decorri<strong>do</strong>s 30 anos, a contar <strong>da</strong> sua conclusão ou<br />
inventariação.<br />
2 - Decorri<strong>do</strong> o prazo de 30 anos, os livros e <strong>do</strong>cumentos podem ser<br />
transferi<strong>do</strong>s para o Arquivo Nacional Histórico, mediante despacho <strong>do</strong> Director-Geral<br />
<strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong> e Identificação.<br />
TÍTULO II<br />
DOS ACTOS NOTARIAIS<br />
CAPÍTULO I<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
SECÇÃO I<br />
DOCUMENTOS E EXECUÇÃO DOS ACTOS NOTARIAIS<br />
Artigo 35.º<br />
Espécies de <strong>do</strong>cumentos<br />
1 – Os <strong>do</strong>cumentos lavra<strong>do</strong>s pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser<br />
autênticos, autentica<strong>do</strong>s ou ter apenas o reconhecimento notarial.<br />
2 – São autênticos os <strong>do</strong>cumentos exara<strong>do</strong>s pelo notário nos respectivos livros,<br />
ou em instrumentos avulsos, e os certifica<strong>do</strong>s, certidões e outros <strong>do</strong>cumentos análogos<br />
por ele expedi<strong>do</strong>s.<br />
3 – São autentica<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos particulares confirma<strong>do</strong>s pelas partes<br />
perante notário.<br />
4 – Têm reconhecimento notarial os <strong>do</strong>cumentos particulares cuja letra e<br />
assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconheci<strong>da</strong>s por notário.<br />
Artigo 36.º<br />
Onde são exara<strong>do</strong>s