Código do Notariado - Ministério da Justiça
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) A indicação <strong>do</strong>s números <strong>da</strong> primeira e <strong>da</strong> última folha que o original ocupa<br />
no livro ou no maço;<br />
c) A declaração de conformi<strong>da</strong>de com o original.<br />
Artigo 150.º<br />
Certidões de teor integral<br />
1 - Na certidão de teor integral deve ser reproduzi<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
instrumento, o texto <strong>do</strong>s testamentos, incluin<strong>do</strong> a aprovação e a abertura <strong>do</strong>s<br />
testamentos cerra<strong>do</strong>s, bem como o texto <strong>da</strong>s escrituras de <strong>do</strong>ação por morte e os<br />
<strong>do</strong>cumentos complementares referi<strong>do</strong>s no artigo 64.º, salvo os indica<strong>do</strong>s no seu n.º 5,<br />
que hajam integra<strong>do</strong> ou instruí<strong>do</strong> o acto.<br />
2 - Da certidão de teor integral devem constar os averbamentos, as cotas de<br />
referência e as contas <strong>do</strong>s instrumentos e <strong>do</strong>cumentos a que respeitem.<br />
3 - A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, podem ain<strong>da</strong> ser reproduzi<strong>do</strong>s na certidão<br />
outros <strong>do</strong>cumentos que serviram de base ao acto certifica<strong>do</strong>.<br />
Artigo 151.º<br />
Certidões de teor parcial<br />
1 - Quan<strong>do</strong> o instrumento notarial contiver diversos actos jurídicos, ou um só<br />
acto de que resultem direitos e obrigações respeitantes a diferentes pessoas ou<br />
enti<strong>da</strong>des, se for apenas requisita<strong>da</strong> certidão <strong>da</strong> parte relativa a algum <strong>do</strong>s actos ou a<br />
algum <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s deve observar-se o disposto nos números seguintes.<br />
2 - A certidão deve incluir a parte <strong>do</strong> instrumento que se reporte ao acto ou ao<br />
interessa<strong>do</strong> indica<strong>do</strong> pelo requisitante e, ain<strong>da</strong>, tu<strong>do</strong> o que se refira ao contexto e<br />
requisitos gerais <strong>do</strong> instrumento e aos <strong>do</strong>cumentos que o instruíram.<br />
3 - A certidão deve, ain<strong>da</strong>, incluir outras referências, feitas por forma<br />
narrativa, quan<strong>do</strong> sejam essenciais à boa compreensão <strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong> e, bem assim,<br />
to<strong>da</strong>s as estipulações que ampliem, restrinjam, modifiquem ou condicionem a parte<br />
certifica<strong>da</strong>.<br />
4 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos <strong>do</strong>cumentos que serviram de<br />
base à parte certifica<strong>da</strong> <strong>do</strong> instrumento.<br />
Artigo 152.º<br />
Elementos compreendi<strong>do</strong>s nas certidões de teor<br />
1 - As certidões devem fazer menção <strong>do</strong> cumprimento de to<strong>da</strong>s as obrigações<br />
fiscais revela<strong>do</strong> pelo originais, deven<strong>do</strong> também nelas ser assinala<strong>da</strong>s, de forma bem<br />
visível, to<strong>da</strong>s as irregulari<strong>da</strong>des ou deficiências revela<strong>da</strong>s pelo texto e que viciem o<br />
acto ou o <strong>do</strong>cumento.<br />
2 - Os originais são certifica<strong>do</strong>s em conformi<strong>da</strong>de com as ressalvas que neles<br />
foram feitas, poden<strong>do</strong> estas ser incluí<strong>da</strong>s a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.<br />
Artigo 153.º<br />
Públicas-formas<br />
1 - A pública-forma é uma cópia de teor, total ou parcial, extraí<strong>da</strong> pelo notário,<br />
nos termos <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 148.º, de <strong>do</strong>cumentos estranhos ao seu arquivo, que lhe<br />
sejam presentes para esse efeito.