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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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Artigo 128.º<br />

Objecto<br />

1 - Estão sujeitos a registo, nos livros a esse fim destina<strong>do</strong>s:<br />

a) Os instrumentos lavra<strong>do</strong>s nos livros indica<strong>do</strong>s nas alíneas a) e b) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong><br />

artigo 7.º;<br />

b) Os instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerra<strong>do</strong>s;<br />

c) As actas <strong>da</strong>s reuniões <strong>do</strong>s órgãos sociais, os instrumentos de procuração<br />

lavra<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> n.º 3 <strong>do</strong> artigo 117.º, e os de ratificação de actos notariais;<br />

d) Os <strong>do</strong>cumentos que as partes pretendem arquivar nos cartórios notariais.<br />

2 - Os registos referentes a ca<strong>da</strong> dia devem ser encerra<strong>do</strong>s, com um traço<br />

horizontal, no início <strong>do</strong> primeiro perío<strong>do</strong> de trabalho <strong>do</strong> dia útil imediato.<br />

Artigo 129.º<br />

Registo de testamentos públicos e escrituras<br />

1 - O registo de testamentos públicos e de escrituras de revogação de<br />

testamentos deve conter os seguintes elementos:<br />

a) O número <strong>do</strong> livro e <strong>da</strong> primeira folha onde o acto foi lavra<strong>do</strong>;<br />

b) A denominação <strong>do</strong> acto e a sua <strong>da</strong>ta;<br />

c) O nome completo <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> outorgante.<br />

2 - O registo de escrituras diversas, além <strong>do</strong>s elementos a que se referem as<br />

alíneas a) e b) <strong>do</strong> número anterior, deve conter os seguintes elementos:<br />

a) O objecto <strong>do</strong> acto e o seu valor;<br />

b) A firma ou a denominação de estabelecimento individual de<br />

responsabili<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> ou de pessoa colectiva a que o acto respeita, a sede e o<br />

respectivo número de identificação fiscal;<br />

c) O nome completo e a residência <strong>do</strong>s sujeitos activos e passivos, respectivos<br />

números fiscais se a natureza <strong>do</strong> acto o exigir, poden<strong>do</strong>, relativamente a to<strong>do</strong>s os que<br />

sejam casa<strong>do</strong>s, ser indica<strong>do</strong>s apenas os elementos de um <strong>do</strong>s cônjuges com a menção<br />

dessa quali<strong>da</strong>de;<br />

d) As indicações necessárias à fiscalização <strong>do</strong> pagamento de contribuições ou<br />

impostos devi<strong>do</strong>s pelo acto.<br />

Artigo 130.º<br />

Registo <strong>do</strong>s instrumentos relativos aos testamentos cerra<strong>do</strong>s<br />

1 - O registo <strong>do</strong>s instrumentos de aprovação de testamentos cerra<strong>do</strong>s é feito<br />

antes <strong>da</strong> restituição destes e dele devem constar os seguintes elementos:<br />

a) A designação <strong>do</strong> acto e a sua <strong>da</strong>ta;<br />

b) O nome completo, a filiação, a <strong>da</strong>ta de nascimento, a naturali<strong>da</strong>de, o esta<strong>do</strong><br />

e a residência <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r;<br />

c) A indicação de o testamento haver ou não si<strong>do</strong> cosi<strong>do</strong> e lacra<strong>do</strong>.<br />

2 - O registo de instrumentos de depósito ou de abertura de testamentos<br />

cerra<strong>do</strong>s deve conter os elementos exigi<strong>do</strong>s na alínea a) <strong>do</strong> número anterior, o nome<br />

completo <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r e o número de ordem <strong>do</strong> instrumento dentro <strong>do</strong> maço.<br />

Artigo 131.º

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