Código do Notariado - Ministério da Justiça
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Artigo 106.º<br />
Documentos complementares<br />
Os <strong>do</strong>cumentos necessários para integrar ou instruir o acto têm o mesmo<br />
destino <strong>do</strong> original <strong>do</strong> instrumento.<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Aprovação de testamentos cerra<strong>do</strong>s<br />
Artigo 107.º<br />
Composição <strong>do</strong> testamento cerra<strong>do</strong><br />
1 – O testamento cerra<strong>do</strong> deve ser manuscrito pelo próprio testa<strong>do</strong>r ou por<br />
outrem a seu rogo.<br />
2 – No testamento cerra<strong>do</strong>, a ressalva de emen<strong>da</strong>s, rasuras, traços, entrelinhas,<br />
borrões ou notas marginais é feita exclusivamente por quem o tiver escrito ou pelo<br />
próprio testa<strong>do</strong>r.<br />
3 – A ressalva faz-se antes <strong>da</strong> assinatura ou em aditamento segui<strong>do</strong> e<br />
novamente assina<strong>do</strong>.<br />
Artigo 108.º<br />
Leitura <strong>do</strong> testamento<br />
1 – Só a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r o testamento cerra<strong>do</strong> pode ser li<strong>do</strong> pelo notário que<br />
lavrar o instrumento de aprovação.<br />
2 – A leitura pode ser feita em voz alta, na presença de algum <strong>do</strong>s<br />
intervenientes, além <strong>do</strong> próprio testa<strong>do</strong>r se este o autorizar.<br />
Artigo 109.º<br />
Formali<strong>da</strong>des<br />
1 – Apresenta<strong>do</strong> pelo testa<strong>do</strong>r o seu testamento cerra<strong>do</strong>, para fins de<br />
aprovação, o notário deve lavrar o respectivo instrumento, que principia logo em<br />
segui<strong>da</strong> à assinatura aposta no testamento.<br />
2 – O instrumento de aprovação deve conter, em especial, as seguintes<br />
declarações, presta<strong>da</strong>s pelo testa<strong>do</strong>r:<br />
a) Que o escrito apresenta<strong>do</strong> contém as suas disposições de última vontade;<br />
b) Que está escrito e assina<strong>do</strong> por ele, ou escrito por outrem, a seu rogo, e<br />
somente assina<strong>do</strong> por si, ou que está escrito e assina<strong>do</strong> por outrem, a seu rogo, visto<br />
ele não poder ou não saber assinar;<br />
c) Que o testamento não contém palavras emen<strong>da</strong><strong>da</strong>s, trunca<strong>da</strong>s, escritas sobre<br />
rasuras ou entrelinhas, borrões ou notas marginais, ou, no caso de as ter, que estão<br />
devi<strong>da</strong>mente ressalva<strong>da</strong>s;<br />
d) Que to<strong>da</strong>s as folhas, à excepção <strong>da</strong> assina<strong>da</strong>, estão rubrica<strong>da</strong>s por quem<br />
assinou o testamento.<br />
3 – O instrumento de aprovação deve ain<strong>da</strong> conter, no caso de o testamento<br />
não ter si<strong>do</strong> escrito pelo testa<strong>do</strong>r, a declaração, feita por este, de que conhece o seu<br />
conteú<strong>do</strong> por o haver já li<strong>do</strong>.