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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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1 – As declarações presta<strong>da</strong>s pelo justificante são confirma<strong>da</strong>s por três<br />

declarantes.<br />

2 – É aplicável aos declarantes o disposto no artigo 85.º.<br />

Artigo 98.º<br />

Advertência<br />

Os outorgantes são adverti<strong>do</strong>s de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime<br />

contra a fé pública perante oficial público se, <strong>do</strong>losamente e em prejuízo de outrem,<br />

prestarem ou confirmarem declarações falsas, deven<strong>do</strong> a advertência constar <strong>da</strong><br />

escritura.<br />

Artigo 99.º<br />

Documentos<br />

1 – A escritura de justificação para fins <strong>do</strong> registo predial é instruí<strong>da</strong> com os<br />

seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

a) Certidão comprovativa <strong>da</strong> omissão <strong>do</strong>s prédios no registo predial ou,<br />

quan<strong>do</strong> se trate de prédios descritos, certidão <strong>da</strong> respectiva descrição registal e de<br />

to<strong>da</strong>s as inscrições em vigor, que lhes digam respeito;<br />

b) Cédula ca<strong>da</strong>stral e certidão matricial, se o prédio se situar em área<br />

ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>.<br />

c) Certidão matricial, se o prédio se situar em área não ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>, bem como<br />

em área de ca<strong>da</strong>stro diferi<strong>do</strong>.<br />

2 – As certidões referi<strong>da</strong>s no número anterior devem ser emiti<strong>da</strong>s ou<br />

revali<strong>da</strong><strong>da</strong>s com antecedência não superior a três meses.<br />

3 – Se a justificação se destinar ao reatamento ou estabelecimento de novo<br />

trato sucessivo são ain<strong>da</strong> exibi<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos comprovativos <strong>da</strong>s transmissões<br />

anteriores e subsequentes ao facto justifica<strong>do</strong>, se não se afirmar a impossibili<strong>da</strong>de de<br />

os obter.<br />

4 – A escritura de justificação para fins <strong>do</strong> registo comercial é instruí<strong>da</strong> com o<br />

código de acesso à certidão on line ou com a certidão <strong>da</strong> matrícula <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e <strong>da</strong>s<br />

respectivas inscrições em vigor, deven<strong>do</strong>, ain<strong>da</strong>, ser exibi<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos<br />

referencia<strong>do</strong>s no número anterior.<br />

5 – Quan<strong>do</strong> as condições técnicas o permitam, a prova a que se refere o n.º 1<br />

deve ser obti<strong>da</strong> pelo notário mediante acesso directo à informação constante <strong>da</strong>s bases<br />

de <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des competentes.<br />

Artigo 100.º<br />

Notificação prévia<br />

1 – No caso de reatamento <strong>do</strong> trato sucessivo ou de estabelecimento de novo<br />

trato, quan<strong>do</strong> se verificar a falta de título em que tenha intervin<strong>do</strong> o titular inscrito, a<br />

escritura não pode ser lavra<strong>da</strong> sem a sua prévia notificação, efectua<strong>da</strong> pelo notário, a<br />

requerimento, escrito ou verbal, <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> na escritura.<br />

2 – Quan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> no número anterior seja formula<strong>do</strong> verbalmente<br />

é reduzi<strong>do</strong> a auto.<br />

3 – O requerimento e os <strong>do</strong>cumentos que o instruam são apresenta<strong>do</strong>s em<br />

duplica<strong>do</strong> e, ten<strong>do</strong> de ser notifica<strong>da</strong> mais de uma pessoa, apresentam-se tantos<br />

duplica<strong>do</strong>s quantas sejam as pessoas que vivam em economia separa<strong>da</strong>; no caso de ser

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