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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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) Livro de contas de receita e despesa.<br />

Artigo 9.º<br />

Livros electrónicos<br />

1 – Os livros indica<strong>do</strong>s nos artigos anteriores são materializa<strong>do</strong>s em suporte de<br />

papel e estão sujeitos às regras de numeração, encadernação e legalização previstas<br />

nos artigos seguintes.<br />

2 – Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no número anterior, por despacho <strong>do</strong> membro <strong>do</strong><br />

Governo responsável pela área <strong>da</strong> justiça e nas condições aí estabeleci<strong>da</strong>s, pode ser<br />

autoriza<strong>da</strong> a sua reprodução e tratamento em suporte electrónico.<br />

3 – Os actos notariais constantes de livros electrónicos têm o valor probatório<br />

fixa<strong>do</strong> pelo artigo 387.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> Civil, se a sua conformi<strong>da</strong>de com os originais em<br />

suporte de papel for atesta<strong>da</strong> pelo notário.<br />

Artigo 10.º<br />

Modelos<br />

1 – O notário deve a<strong>do</strong>ptar os modelos de livros que mais convierem ao<br />

serviço a que se destinam, se não houver modelos aprova<strong>do</strong>s.<br />

2 – A aprovação <strong>do</strong>s modelos a que se refere o número anterior compete ao<br />

Director-Geral <strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong> e Identificação.<br />

Artigo 11.º<br />

Des<strong>do</strong>bramento de livros<br />

1 – É permiti<strong>do</strong> o des<strong>do</strong>bramento <strong>do</strong> livro de notas para testamentos públicos e<br />

escrituras de revogação noutro volume, destina<strong>do</strong> a ser utiliza<strong>do</strong> com as restrições<br />

previstas no n.° 2 <strong>do</strong> artigo 38.°.<br />

2 – O livro de notas para escrituras diversas pode ser des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong> em vários<br />

livros, de harmonia com as conveniências <strong>do</strong> serviço.<br />

3 – O livro de registo de contas de custas e de selo deve ser des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong> em<br />

<strong>do</strong>is livros, sen<strong>do</strong> um deles destina<strong>do</strong> ao registo <strong>da</strong>s contas <strong>do</strong>s reconhecimentos e o<br />

outro ao registo <strong>da</strong>s contas <strong>do</strong>s demais actos.<br />

4 – O livro de ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s duas espécies referi<strong>da</strong>s no número anterior pode,<br />

ain<strong>da</strong>, ser des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong> em vários volumes.<br />

Artigo 12.º<br />

Livro de testamentos públicos e de escrituras de revogação<br />

No livro a que se refere a alínea a) <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 7.° são lavra<strong>do</strong>s os<br />

testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos, bem como os<br />

averbamentos respectivos.<br />

Artigo 13.º<br />

Livro de escrituras diversas<br />

No livro de notas para escrituras diversas são lavra<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as escrituras<br />

públicas, com excepção <strong>da</strong>s previstas no artigo anterior, e os averbamentos<br />

respectivos.

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