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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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) A declaração <strong>do</strong> cumprimento <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong>des previstas nos artigos 65.º e<br />

66.º;<br />

c) A observância <strong>do</strong> disposto na primeira parte <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 41.º;<br />

d) A assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abona<strong>do</strong>r ou testemunha;<br />

e) A assinatura de qualquer <strong>do</strong>s outorgantes que saiba e possa assinar;<br />

f) A assinatura <strong>do</strong> notário.<br />

2 — As nuli<strong>da</strong>des previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) <strong>do</strong> número anterior<br />

consideram-se sana<strong>da</strong>s, conforme os casos:<br />

a) Se, em face <strong>da</strong> omissão <strong>do</strong> dia, mês, ano ou lugar <strong>da</strong> celebração <strong>do</strong> acto, for<br />

possível proceder ao averbamento nos termos previstos no n.º 7 <strong>do</strong> artigo 121.º;<br />

b) Se as partes declararem, por forma autêntica, que foram cumpri<strong>da</strong>s as<br />

formali<strong>da</strong>des previstas nos artigos 65.º e 66.º;<br />

c) Se os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, se encontrarem<br />

devi<strong>da</strong>mente identifica<strong>do</strong>s no acto e declararem, por forma autêntica, ter assisti<strong>do</strong> à<br />

sua leitura, explicação e outorga e que não se recusaram a assiná-lo;<br />

d) Se os outorgantes, cujas assinaturas faltam, declararem, por forma<br />

autêntica, que estiveram presentes à leitura e explicação <strong>do</strong> acto, que este representa a<br />

sua vontade e que não se recusaram a assiná-lo;<br />

e) Se o notário cuja assinatura está em falta declarar expressamente, através de<br />

<strong>do</strong>cumento autêntico, que esteve presente no acto e que, na sua realização, foram<br />

cumpri<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais.<br />

Artigo 71.º<br />

Outros casos de nuli<strong>da</strong>de<br />

1 — É nulo o acto lavra<strong>do</strong> por funcionário incompetente, em razão <strong>da</strong> matéria<br />

ou <strong>do</strong> lugar, ou por funcionário legalmente impedi<strong>do</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no n.º<br />

2 <strong>do</strong> artigo 369.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> Civil.<br />

2 — Determina também a nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> acto a incapaci<strong>da</strong>de ou a inabili<strong>da</strong>de<br />

<strong>do</strong>s intervenientes acidentais.<br />

3 — O acto nulo por violação <strong>da</strong>s regras de competência em razão <strong>do</strong> lugar,<br />

por falta <strong>do</strong> requisito previsto na alínea c) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo anterior ou por<br />

incapaci<strong>da</strong>de ou inabili<strong>da</strong>de de algum interveniente acidental pode ser sana<strong>do</strong> por<br />

resolução <strong>do</strong> Director-Geral <strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong> e Identificação, nas seguintes<br />

situações:<br />

a) Quan<strong>do</strong> for apresenta<strong>da</strong> declaração, passa<strong>da</strong> pelo notário competente,<br />

comprovativa <strong>da</strong> sua ausência na <strong>da</strong>ta em causa e as partes justificarem, por escrito, o<br />

carácter urgente <strong>da</strong> celebração <strong>do</strong> acto;<br />

b) Quan<strong>do</strong> as partes declararem, por forma autêntica, que as palavras<br />

inutiliza<strong>da</strong>s, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou<br />

o conteú<strong>do</strong> substancial <strong>do</strong> acto;<br />

c) Quan<strong>do</strong> o vício se referir apenas a um <strong>do</strong>s abona<strong>do</strong>res ou a uma <strong>da</strong>s<br />

testemunhas e possa considerar-se supri<strong>do</strong> pela i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong>de <strong>do</strong> outro interveniente.<br />

Artigo 72.º<br />

Limitação de efeitos de algumas nuli<strong>da</strong>des<br />

Nos actos com disposições a favor de algumas <strong>da</strong>s pessoas menciona<strong>da</strong>s no n.º<br />

1 <strong>do</strong> artigo 5.º ou <strong>do</strong>s respectivos intervenientes acidentais, incluin<strong>do</strong> os que figurem

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