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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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1 - Os encargos a que estão sujeitos os actos notariais constam <strong>da</strong> conta e são<br />

devi<strong>da</strong>mente discrimina<strong>do</strong>s pela forma prevista na lei.<br />

2 – As contas são elabora<strong>da</strong>s logo após a realização <strong>do</strong> acto, salvo no caso<br />

previsto no artigo 116.º, em que são feitas apenas quan<strong>do</strong> devam ser pagas nos termos<br />

<strong>do</strong> n.º 3 <strong>do</strong> mesmo artigo.<br />

Artigo 178.º<br />

Lançamento <strong>da</strong>s contas<br />

1 - As contas são feitas em impresso <strong>do</strong> modelo aprova<strong>do</strong>, em duplica<strong>do</strong>,<br />

anotan<strong>do</strong>-se o livro e o número <strong>da</strong>s folhas em que o acto fica exara<strong>do</strong>.<br />

2 - A conta <strong>do</strong>s actos lavra<strong>do</strong>s em instrumentos avulsos e em outros<br />

<strong>do</strong>cumentos entregues às partes é lança<strong>da</strong> nesses instrumentos ou <strong>do</strong>cumentos, bem<br />

como nos seus duplica<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> os houver.<br />

3 - Nos <strong>do</strong>cumentos transmiti<strong>do</strong>s por telecópia a solicitação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s,<br />

a conta é efectua<strong>da</strong> pelo cartório receptor e lança<strong>da</strong> nos termos <strong>do</strong> n.º 1.<br />

Artigo 179.º<br />

Conferência e entrega <strong>da</strong>s contas<br />

To<strong>da</strong>s as contas são conferi<strong>da</strong>s e rubrica<strong>da</strong>s pelo notário ou pelo funcionário<br />

que presidir ao acto, deven<strong>do</strong> ser entregue o duplica<strong>do</strong> ao interessa<strong>do</strong> e cobra<strong>do</strong><br />

recibo no original.<br />

Artigo 180.º<br />

Registo <strong>da</strong>s contas<br />

1 - À medi<strong>da</strong> que forem elabora<strong>da</strong>s, as contas são imediatamente lança<strong>da</strong>s no<br />

livro de registo de contas de custas e de selo.<br />

2 - Quan<strong>do</strong>, por inadvertência, se cometa algum erro na conta ou haja omissão<br />

<strong>do</strong> seu registo, a correcção <strong>do</strong> erro ou o registo <strong>da</strong> conta podem fazer-se<br />

posteriormente, mas dentro <strong>do</strong> mesmo mês ou no mês imediato.<br />

3 - Se, na <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> encerramento <strong>do</strong> livro de registo de contas de custas e de<br />

selo, ao proceder-se ao apuramento <strong>do</strong>s depósitos obrigatórios, estiver alguma conta<br />

por pagar, são as verbas dessa conta deduzi<strong>da</strong>s aos totais encontra<strong>do</strong>s no<br />

encerramento, anotan<strong>do</strong>-se no registo <strong>da</strong> conta e na coluna de observações, a<br />

vermelho, o estorno.<br />

4 - A conta deve ser novamente regista<strong>da</strong> no livro de registo de contas de<br />

custas e de selo logo que seja cobra<strong>da</strong>, sen<strong>do</strong> anota<strong>do</strong>, junto à menção <strong>do</strong> estorno, o<br />

novo número de ordem de registo que lhe tenha cabi<strong>do</strong>.<br />

Artigo 181.º<br />

Referência ao registo <strong>da</strong>s contas<br />

1 - No final de ca<strong>da</strong> conta indica-se o número de registo que lhe corresponde.<br />

2 - No final de ca<strong>da</strong> instrumento cuja conta nele não deva ser lança<strong>da</strong>, e após<br />

as assinaturas, faz-se referência ao seu número de registo e, se algum acto beneficiar<br />

de isenção ou redução de custas e de selo, deve anotar-se, de forma sucinta, o<br />

respectivo fun<strong>da</strong>mento legal.

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