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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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2 – Nos serviços a que se refere o artigo 3.°, os livros para actos notariais são<br />

legaliza<strong>do</strong>s pelas enti<strong>da</strong>des a quem competir a legalização <strong>do</strong>s restantes livros neles<br />

existentes.<br />

SECÇÃO II<br />

ÍNDICES<br />

Artigo 24.°<br />

Elaboração de fichas<br />

1 – Em ca<strong>da</strong> cartório deve haver índices <strong>do</strong>s outorgantes, pelo sistema de<br />

fichas ou de verbetes onomásticos, que devem ser preenchi<strong>do</strong>s diariamente.<br />

2 – Deve ser organiza<strong>do</strong> um índice privativo de testamentos e de to<strong>do</strong>s os<br />

actos que lhes respeitem.<br />

3 – Os verbetes de escrituras que contenham actos relativos a socie<strong>da</strong>des e<br />

outras pessoas colectivas podem referenciar apenas a respectiva firma ou<br />

denominação, em substituição <strong>do</strong>s outorgantes, e os verbetes de escrituras outorga<strong>da</strong>s<br />

conjuntamente por mari<strong>do</strong> e mulher, apenas um <strong>do</strong>s cônjuges.<br />

4 – Os verbetes de escrituras de justificação, de habilitação ou de partilha e de<br />

actos lavra<strong>do</strong>s com intervenção de representantes devem referenciar apenas,<br />

respectivamente, os justificantes, o autor <strong>da</strong> herança e os representa<strong>do</strong>s.<br />

5 – A organização <strong>do</strong>s índices é extensiva aos <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s a<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, aos demais <strong>do</strong>cumentos regista<strong>do</strong>s no livro a que se refere a<br />

alínea b) <strong>do</strong> artigo 16.° e às procurações apresenta<strong>da</strong>s para integrar ou instruir algum<br />

acto, quan<strong>do</strong> os respectivos poderes não sejam limita<strong>do</strong>s à prática <strong>do</strong> mesmo.<br />

Artigo 25.º<br />

Fichas e verbetes electrónicos<br />

1 – Mediante autorização <strong>do</strong> Director-Geral <strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong> e<br />

Identificação, as fichas e os verbetes referi<strong>do</strong>s no artigo anterior podem ser<br />

substituí<strong>do</strong>s por registos informáticos.<br />

2 – A autorização a que se refere o número anterior é concedi<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> o<br />

notário demonstre que a substituição pelo suporte electrónico assegura plenamente a<br />

integri<strong>da</strong>de, incorruptibili<strong>da</strong>de e pereni<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s registos.<br />

3- O disposto no presente artigo não se aplica ao índice privativo a que se<br />

refere o n.° 2 <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

Artigo 26.º<br />

Catalogação e elementos <strong>da</strong>s fichas<br />

As fichas ou verbetes devem catalogar-se por ordem alfabética e conter, pelo<br />

menos, o nome <strong>do</strong>s titulares, a espécie <strong>do</strong>s actos em que eles outorgaram e a indicação<br />

<strong>do</strong> número <strong>do</strong> livro e <strong>da</strong>s folhas em que estes actos foram exara<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> maço em<br />

que se encontrem os respectivos <strong>do</strong>cumentos, quan<strong>do</strong> arquiva<strong>do</strong>s.<br />

SECÇÃO III<br />

ARQUIVOS

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