Código do Notariado - Ministério da Justiça
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2 – Nos serviços a que se refere o artigo 3.°, os livros para actos notariais são<br />
legaliza<strong>do</strong>s pelas enti<strong>da</strong>des a quem competir a legalização <strong>do</strong>s restantes livros neles<br />
existentes.<br />
SECÇÃO II<br />
ÍNDICES<br />
Artigo 24.°<br />
Elaboração de fichas<br />
1 – Em ca<strong>da</strong> cartório deve haver índices <strong>do</strong>s outorgantes, pelo sistema de<br />
fichas ou de verbetes onomásticos, que devem ser preenchi<strong>do</strong>s diariamente.<br />
2 – Deve ser organiza<strong>do</strong> um índice privativo de testamentos e de to<strong>do</strong>s os<br />
actos que lhes respeitem.<br />
3 – Os verbetes de escrituras que contenham actos relativos a socie<strong>da</strong>des e<br />
outras pessoas colectivas podem referenciar apenas a respectiva firma ou<br />
denominação, em substituição <strong>do</strong>s outorgantes, e os verbetes de escrituras outorga<strong>da</strong>s<br />
conjuntamente por mari<strong>do</strong> e mulher, apenas um <strong>do</strong>s cônjuges.<br />
4 – Os verbetes de escrituras de justificação, de habilitação ou de partilha e de<br />
actos lavra<strong>do</strong>s com intervenção de representantes devem referenciar apenas,<br />
respectivamente, os justificantes, o autor <strong>da</strong> herança e os representa<strong>do</strong>s.<br />
5 – A organização <strong>do</strong>s índices é extensiva aos <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s a<br />
pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, aos demais <strong>do</strong>cumentos regista<strong>do</strong>s no livro a que se refere a<br />
alínea b) <strong>do</strong> artigo 16.° e às procurações apresenta<strong>da</strong>s para integrar ou instruir algum<br />
acto, quan<strong>do</strong> os respectivos poderes não sejam limita<strong>do</strong>s à prática <strong>do</strong> mesmo.<br />
Artigo 25.º<br />
Fichas e verbetes electrónicos<br />
1 – Mediante autorização <strong>do</strong> Director-Geral <strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong> e<br />
Identificação, as fichas e os verbetes referi<strong>do</strong>s no artigo anterior podem ser<br />
substituí<strong>do</strong>s por registos informáticos.<br />
2 – A autorização a que se refere o número anterior é concedi<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> o<br />
notário demonstre que a substituição pelo suporte electrónico assegura plenamente a<br />
integri<strong>da</strong>de, incorruptibili<strong>da</strong>de e pereni<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s registos.<br />
3- O disposto no presente artigo não se aplica ao índice privativo a que se<br />
refere o n.° 2 <strong>do</strong> artigo anterior.<br />
Artigo 26.º<br />
Catalogação e elementos <strong>da</strong>s fichas<br />
As fichas ou verbetes devem catalogar-se por ordem alfabética e conter, pelo<br />
menos, o nome <strong>do</strong>s titulares, a espécie <strong>do</strong>s actos em que eles outorgaram e a indicação<br />
<strong>do</strong> número <strong>do</strong> livro e <strong>da</strong>s folhas em que estes actos foram exara<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> maço em<br />
que se encontrem os respectivos <strong>do</strong>cumentos, quan<strong>do</strong> arquiva<strong>do</strong>s.<br />
SECÇÃO III<br />
ARQUIVOS