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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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2 – Os actos referi<strong>do</strong>s nas alíneas a) a d) <strong>do</strong> número anterior podem ser<br />

requeri<strong>do</strong>s por qualquer <strong>do</strong>s herdeiros habilita<strong>do</strong>s ou pelo cônjuge meeiro.<br />

Artigo 88.º<br />

Impugnação <strong>da</strong> habilitação<br />

O herdeiro preteri<strong>do</strong> que preten<strong>da</strong> impugnar a habilitação notarial, além de<br />

propor a acção nos termos <strong>da</strong> lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a<br />

imediata comunicação <strong>da</strong> pendência <strong>do</strong> processo ao respectivo cartório notarial.<br />

Artigo 89.º<br />

Habilitação de legatários<br />

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, à<br />

habilitação de legatários, quan<strong>do</strong> estes forem indetermina<strong>do</strong>s ou instituí<strong>do</strong>s<br />

genericamente ou quan<strong>do</strong> a herança for to<strong>da</strong> distribuí<strong>da</strong> em lega<strong>do</strong>s.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Justificações Notariais<br />

Artigo 90.º<br />

Justificação para estabelecimento <strong>do</strong> trato sucessivo no registo predial<br />

1 – A justificação, para os efeitos <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 133.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> <strong>do</strong><br />

Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessa<strong>do</strong>, em que este se afirme,<br />

com exclusão de outrem, titular <strong>do</strong> direito que se arroga, especifican<strong>do</strong> a causa <strong>da</strong> sua<br />

aquisição e referin<strong>do</strong> as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios<br />

normais.<br />

2 – Quan<strong>do</strong> for alega<strong>da</strong> a usucapião basea<strong>da</strong> em posse não titula<strong>da</strong>, devem<br />

mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início <strong>da</strong><br />

posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse gera<strong>do</strong>ra <strong>da</strong><br />

usucapião.<br />

Artigo 91.º<br />

Justificação para reatamento <strong>do</strong> trato sucessivo no registo predial<br />

1 – A justificação, para os efeitos <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 133.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> <strong>do</strong><br />

Registo Predial, tem por objecto a dedução <strong>do</strong> trato sucessivo a partir <strong>do</strong> titular <strong>da</strong><br />

última inscrição, por meio de declarações presta<strong>da</strong>s pelo justificante.<br />

2 – Na escritura de justificação devem reconstituir-se as sucessivas<br />

transmissões, com especificação <strong>da</strong>s suas causas e identificação <strong>do</strong>s respectivos<br />

sujeitos.<br />

3 – Em relação às transmissões a respeito <strong>da</strong>s quais o interessa<strong>do</strong> afirme serlhe<br />

impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa<br />

impossibili<strong>da</strong>de.<br />

Artigo 92.º<br />

Justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial

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