Código do Notariado - Ministério da Justiça
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2 – O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham<br />
como procura<strong>do</strong>r ou representante legal alguma <strong>da</strong>s pessoas compreendi<strong>da</strong>s no<br />
número anterior.<br />
3 – O notário pode, contu<strong>do</strong>, intervir nos actos em que seja parte ou<br />
interessa<strong>da</strong> uma socie<strong>da</strong>de por acções, de que ele ou as pessoas indica<strong>da</strong>s no n.° 1<br />
sejam sócios, e nos actos em que seja parte ou interessa<strong>da</strong> alguma pessoa colectiva de<br />
utili<strong>da</strong>de pública a cuja administração ele pertença.<br />
Artigo 6.º<br />
Extensão <strong>do</strong>s impedimentos<br />
1 – O impedimento <strong>do</strong> notário é extensivo aos funcionários <strong>do</strong> cartório a que<br />
pertença o notário impedi<strong>do</strong>.<br />
2 – Exceptuam-se <strong>do</strong> disposto no número anterior os reconhecimentos de letra<br />
e assinatura apostas em <strong>do</strong>cumentos que não titulem actos de natureza contratual,<br />
ain<strong>da</strong> que o representa<strong>do</strong>, representante ou o signatário seja o próprio notário.<br />
livros:<br />
CAPÍTULO III<br />
LIVROS, ÍNDICES E ARQUIVOS<br />
SECÇÃO I<br />
LIVROS<br />
Artigo 7.º<br />
Livros de actos notariais<br />
1 – Os actos notariais, consoante a sua natureza, são lavra<strong>do</strong>s nos seguintes<br />
a) Livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de<br />
testamentos;<br />
b) Livro de notas para escrituras diversas;<br />
c) Livro de registo <strong>do</strong>s actos lavra<strong>do</strong>s no livro indica<strong>do</strong> na alínea a), <strong>do</strong>s<br />
instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerra<strong>do</strong>s;<br />
d) Livro de registo de escrituras diversas;<br />
e) Livro de registo de outros instrumentos avulsos e de <strong>do</strong>cumentos que os<br />
interessa<strong>do</strong>s preten<strong>da</strong>m arquivar;<br />
f) Livro de registo de contas de custas e de selo.<br />
2 – Os cartórios notariais, os serviços consulares e os demais órgãos especiais<br />
<strong>da</strong> função notarial devem possuir, de entre os livros a que se refere o número anterior,<br />
os necessários à prática <strong>do</strong>s actos notariais <strong>da</strong> sua competência.<br />
Artigo 8.º<br />
Outros livros<br />
Além <strong>do</strong>s livros de actos notariais, devem existir ain<strong>da</strong> em ca<strong>da</strong> cartório os<br />
livros seguintes:<br />
a) Livro de inventário;