Código do Notariado - Ministério da Justiça
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5 - As enti<strong>da</strong>des a quem as certidões forem envia<strong>da</strong>s devem remeter aos<br />
notários, pelo seguro <strong>do</strong> correio, o recibo correspondente, salvo quan<strong>do</strong> a entrega <strong>da</strong><br />
certidão haja si<strong>do</strong> feita mediante protocolo.<br />
Artigo 185.º<br />
Aposição <strong>do</strong> selo branco<br />
1 - Em to<strong>do</strong>s os actos notariais, com excepção <strong>do</strong>s lavra<strong>do</strong>s nos livros, deve<br />
ser aposto o selo branco <strong>do</strong> cartório.<br />
2 - A aposição <strong>do</strong> selo branco é feita junto <strong>da</strong> assinatura e <strong>da</strong> rubrica <strong>do</strong><br />
notário ou <strong>do</strong> oficial.<br />
Artigo 186.º<br />
Actos notariais lavra<strong>do</strong>s no estrangeiro<br />
1 - Os actos notariais lavra<strong>do</strong>s no estrangeiro pelos agentes consulares caboverdianos<br />
competentes podem ser transcritos na Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais,<br />
mediante a apresentação <strong>da</strong>s respectivas certidões de teor.<br />
2 - A transcrição <strong>do</strong>s testamentos em vi<strong>da</strong> <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r só pode ser requeri<strong>da</strong><br />
por este.<br />
3 - O <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s Negócios Estrangeiros deve enviar ao <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong><br />
<strong>Justiça</strong>, a fim de serem regista<strong>da</strong>s e arquiva<strong>da</strong>s na Conservatória <strong>do</strong>s Registos<br />
Centrais, a cópia <strong>do</strong>s testamentos públicos e <strong>do</strong>s instrumentos de aprovação e de<br />
abertura de testamentos cerra<strong>do</strong>s, bem como a nota de registo <strong>do</strong>s instrumentos de<br />
aprovação <strong>do</strong>s testamentos cerra<strong>do</strong>s.<br />
Artigo 187.º<br />
Informações<br />
1 - A Conservatória <strong>do</strong>s Registos Centrais deve prestar as informações que lhe<br />
forem solicita<strong>da</strong>s pelos interessa<strong>do</strong>s sobre a existência <strong>do</strong>s testamentos e <strong>da</strong>s<br />
escrituras regista<strong>da</strong>s no índice geral e sobre a <strong>da</strong>ta e cartório em que esses<br />
<strong>do</strong>cumentos foram lavra<strong>do</strong>s.<br />
2 - As informações referentes a testamentos só podem ser presta<strong>da</strong>s após a<br />
verificação <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r ou, em vi<strong>da</strong> deste, a seu pedi<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> seu<br />
procura<strong>do</strong>r com poderes especiais.<br />
3 - As informações são presta<strong>da</strong>s por escrito, em impresso de modelo especial,<br />
ou por certidão.