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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> exposição <strong>do</strong> notário e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que o interessa<strong>do</strong> pretende<br />

oferecer.<br />

2 - Na petição, o recorrente deve procurar demonstrar a improcedência <strong>do</strong>s<br />

motivos <strong>da</strong> recusa, concluin<strong>do</strong> por pedir que seja determina<strong>da</strong> a realização <strong>do</strong> acto.<br />

Artigo 161.º<br />

Sustentação <strong>da</strong> recusa e remessa <strong>do</strong> processo a juízo<br />

1 - Autua<strong>da</strong> a petição e os respectivos <strong>do</strong>cumentos, o notário recorri<strong>do</strong> lavra<br />

despacho, dentro de quarenta e oito horas, a sustentar ou a reparar a recusa.<br />

2 - Se o notário mantiver a recusa, deve remeter o processo a juízo,<br />

completan<strong>do</strong> a sua instrução com os <strong>do</strong>cumentos que julgue necessários.<br />

Artigo 162.º<br />

Decisão de recurso<br />

Independentemente de despacho, o processo vai, logo que seja recebi<strong>do</strong> em<br />

juízo, com vista ao <strong>Ministério</strong> Público, a fim de este emitir parecer, sen<strong>do</strong> em segui<strong>da</strong><br />

julga<strong>do</strong> por sentença, no prazo de oito dias.<br />

Artigo 163.º<br />

Recorribili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão<br />

1 - Da sentença podem interpor recurso para o Supremo Tribunal de <strong>Justiça</strong>,<br />

com efeito suspensivo, a parte prejudica<strong>da</strong> pela decisão, o notário ou o <strong>Ministério</strong><br />

Público, sen<strong>do</strong> o recurso processa<strong>do</strong> e julga<strong>do</strong> nos termos previstos na lei processual<br />

civil.<br />

Artigo 164.º<br />

Termos posteriores à decisão <strong>do</strong> recurso<br />

1 - Julga<strong>do</strong> procedente o recurso por decisão definitiva, deve o chefe <strong>da</strong><br />

secretaria judicial remeter oficiosamente ao notário recorri<strong>do</strong> a certidão <strong>da</strong> decisão<br />

proferi<strong>da</strong>.<br />

2 - Da decisão deve enviar-se cópia à Direcção-Geral <strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong><br />

e Identificação, sempre que o tribunal o julgue conveniente.<br />

Artigo 165.º<br />

Cumprimento <strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />

O acto recusa<strong>do</strong> cuja realização for determina<strong>da</strong> no julgamento <strong>do</strong> recurso<br />

deve ser efectua<strong>do</strong> pelo notário recorri<strong>do</strong>, logo que as partes o solicitem, com<br />

referência à decisão transita<strong>da</strong>.<br />

Artigo 166.º<br />

Isenção de custas<br />

O notário recorri<strong>do</strong> é isento de custas, ain<strong>da</strong> que o recurso haja si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />

procedente, salvo quan<strong>do</strong> se prove que agiu com <strong>do</strong>lo ou contra disposição expressa<br />

<strong>da</strong> lei.

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