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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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perfeitamente o seu conteú<strong>do</strong>, o que deve ser consigna<strong>do</strong> no texto <strong>do</strong> instrumento.<br />

5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos cadernos<br />

de encargos ou à descrição <strong>da</strong> obra a que respeitem os instrumentos, excepto quanto<br />

ao disposto nos n.ºs 1 e 4 <strong>do</strong> artigo 40.º.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

INTERVENIENTES ACIDENTAIS<br />

Artigo 65.º<br />

Actos com intervenção de outorgantes que não compreen<strong>da</strong>m a língua<br />

portuguesa<br />

1 — Quan<strong>do</strong> algum outorgante não compreen<strong>da</strong> a língua portuguesa, intervém<br />

com ele um intérprete <strong>da</strong> sua escolha, o qual deve transmitir, verbalmente, a tradução<br />

<strong>do</strong> instrumento ao outorgante e a declaração de vontade deste ao notário.<br />

2 — Se houver mais de um outorgante, e não for possível encontrar uma<br />

língua que to<strong>do</strong>s compreen<strong>da</strong>m, intervêm os intérpretes que forem necessários.<br />

3 — A intervenção de intérprete é dispensa<strong>da</strong>, se o notário <strong>do</strong>minar a língua<br />

<strong>do</strong>s outorgantes a ponto de lhes fazer a tradução verbal <strong>do</strong> instrumento.<br />

Artigo 66.º<br />

Actos com intervenção de sur<strong>do</strong>s e mu<strong>do</strong>s<br />

1 — O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura <strong>do</strong><br />

instrumento deve lê-lo em voz alta, e, se não souber ou não puder ler, tem a facul<strong>da</strong>de<br />

de designar uma pessoa que, na presença de to<strong>do</strong>s os intervenientes, proce<strong>da</strong> a<br />

segun<strong>da</strong> leitura e lhe explique o conteú<strong>do</strong>.<br />

2 — O mu<strong>do</strong> que souber e puder ler e escrever deve declarar, por escrito, no<br />

próprio instrumento e antes <strong>da</strong>s assinaturas, que o leu e reconheceu conforme à sua<br />

vontade e, se não souber ou não puder escrever, deve manifestar a sua vontade por<br />

sinais que o notário e os demais intervenientes compreen<strong>da</strong>m e, se nem isso for<br />

possível, deve intervir no acto um intérprete, nas condições previstas no artigo<br />

anterior.<br />

3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de algum<br />

outorgante ser sur<strong>do</strong>-mu<strong>do</strong>.<br />

Artigo 67.º<br />

Intervenção de testemunhas e de peritos médicos<br />

1 — A intervenção de testemunhas instrumentárias apenas tem lugar nos casos<br />

seguintes:<br />

a) Nos testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de<br />

testamentos cerra<strong>do</strong>s e nas escrituras de revogação de testamentos;<br />

b) Nos casos previstos no n.º 4 <strong>do</strong> artigo 51.º;<br />

c) Nos outros instrumentos, quan<strong>do</strong> o notário ou alguma <strong>da</strong>s partes reclame<br />

essa intervenção.<br />

2 — A intervenção de testemunhas nos actos a que se refere a alínea a) <strong>do</strong><br />

número anterior pode ser dispensa<strong>da</strong> pelo notário, no caso de haver urgência e<br />

dificul<strong>da</strong>de em as conseguir, deven<strong>do</strong> fazer-se menção expressa desta circunstância

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