Código do Notariado - Ministério da Justiça
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Após o trânsito em julga<strong>do</strong>, o tribunal remete ao cartório certidão de teor <strong>da</strong><br />
sentença, que é averba<strong>da</strong> ao acto revali<strong>da</strong><strong>do</strong>.<br />
Artigo 78.º<br />
Recurso<br />
1 — Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal <strong>da</strong><br />
Relação e, nos termos gerais <strong>da</strong>s leis de processo, para o Supremo Tribunal de <strong>Justiça</strong>.<br />
2 — Têm legitimi<strong>da</strong>de para interpor recurso as partes, o notário e o <strong>Ministério</strong><br />
Público.<br />
3 — O recurso é processa<strong>do</strong> e julga<strong>do</strong> como o de agravo em matéria cível.<br />
Artigo 79.º<br />
Recurso<br />
1 — Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Supremo<br />
Tribunal de <strong>Justiça</strong>.<br />
2 — Têm legitimi<strong>da</strong>de para interpor recurso as partes, o notário e o <strong>Ministério</strong><br />
Público.<br />
3 — O recurso é processa<strong>do</strong> e julga<strong>do</strong> como o de agravo em matéria cível.<br />
Art. 80º<br />
Isenções<br />
Os processos de revali<strong>da</strong>ção judicial estão isentos de custas e selo, quan<strong>do</strong> o<br />
pedi<strong>do</strong> for julga<strong>do</strong> procedente.<br />
CAPITULO II<br />
Actos notariais em especial<br />
SECÇÃO I<br />
Escrituras públicas em geral<br />
Artigo 81.º<br />
Exigência de escritura<br />
1 – Celebram-se, em geral, por escritura pública, os actos que importem<br />
reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção <strong>do</strong>s<br />
direitos de proprie<strong>da</strong>de, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície ou servidão<br />
sobre coisas imóveis.<br />
2 – Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:<br />
a) As justificações notariais;<br />
b) Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios<br />
que, por força <strong>da</strong> lei ou por vontade <strong>da</strong>s partes, tenham si<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong>s por escritura<br />
pública, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nos artigos 221.º e 222.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> Civil;<br />
c) Os actos de constituição, alteração e distrate de consignação de rendimentos<br />
e de fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos, quan<strong>do</strong> onerem coisas<br />
imóveis;