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Código do Notariado - Ministério da Justiça

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1 – São lavra<strong>do</strong>s nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os<br />

quais a lei exija escritura pública ou que os interessa<strong>do</strong>s queiram celebrar por essa<br />

forma.<br />

2 – Os registos que a lei man<strong>da</strong> praticar pelo notário são exara<strong>do</strong>s nos livros<br />

especiais a esse fim destina<strong>do</strong>s.<br />

3 – São exara<strong>do</strong>s em instrumentos fora <strong>da</strong>s notas os actos que devam constar<br />

de <strong>do</strong>cumento autêntico, mas para os quais a lei não exija, ou as partes não<br />

preten<strong>da</strong>m, a redução a escritura pública.<br />

4 – Os termos de autenticação e os reconhecimentos são lavra<strong>do</strong>s no próprio<br />

<strong>do</strong>cumento a que respeitam ou em folha anexa.<br />

Artigo 37.º<br />

Numeração<br />

1 – Os averbamentos lavra<strong>do</strong>s nos instrumentos avulsos e nos livros previstos<br />

na alíneas a) e b) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 7.º e os actos ou termos lavra<strong>do</strong>s nos livros a que<br />

se referem as alíneas c) a g) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> mesmo artigo são numera<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> a<br />

ordem por que forem exara<strong>do</strong>s.<br />

2 – A numeração <strong>do</strong>s averbamentos é segui<strong>da</strong> e privativa <strong>do</strong> acto<br />

correspondente.<br />

3 – A numeração <strong>do</strong>s restantes actos é anual, poden<strong>do</strong> ser a<strong>do</strong>pta<strong>da</strong> a<br />

numeração mensal ou diária para os reconhecimentos e registos.<br />

Artigo 38.º<br />

Composição<br />

1 – Os testamentos, as escrituras de revogação de testamentos e os<br />

instrumentos de aprovação de testamentos cerra<strong>do</strong>s devem ser manuscritos com grafia<br />

de fácil leitura.<br />

2 – Os actos a que se refere o número anterior podem ser <strong>da</strong>ctilografa<strong>do</strong>s ou<br />

processa<strong>do</strong>s informaticamente apenas quan<strong>do</strong> o notário estiver em exercício, deven<strong>do</strong><br />

o suporte informático ser destruí<strong>do</strong> após terem si<strong>do</strong> lavra<strong>do</strong>s.<br />

3 – O livro de notas para escrituras diversas deve ser <strong>da</strong>ctilografa<strong>do</strong> ou<br />

processa<strong>do</strong> informaticamente mas, sen<strong>do</strong> des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong>, um <strong>do</strong>s volumes ou, em casos<br />

fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>is deles podem ser manuscritos.<br />

4 – Na composição <strong>do</strong>s restantes actos notariais é permiti<strong>do</strong> o uso de qualquer<br />

processo gráfico, deven<strong>do</strong> os respectivos caracteres ser níti<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 39.º<br />

Materiais utilizáveis<br />

1 – Os materiais utiliza<strong>do</strong>s na composição <strong>do</strong>s actos notariais devem ser de cor<br />

preta, conferin<strong>do</strong> inalterabili<strong>da</strong>de e duração à escrita.<br />

2 – A Direcção-Geral <strong>do</strong>s Registos, Notaria<strong>do</strong> e Identificação pode ordenar a<br />

utilização de impressos, de acor<strong>do</strong> com os modelos que vier a aprovar, para a<br />

expedição de actos avulsos, bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita <strong>do</strong>s<br />

actos, de determina<strong>do</strong>s materiais ou processos gráficos.<br />

Artigo 40.º

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