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evolução histórica do notário e sua função social - Fadisp

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A lei das Sete Partidas (1256-1263), obra de relevante valor jurídico<br />

dedica uma parte aos <strong>notário</strong>s, dispon<strong>do</strong> sobre os princípios aplica<strong>do</strong>s à atividade,<br />

sobre os requisitos exigi<strong>do</strong>s para ser <strong>notário</strong>, como ser livre, cristão, de boa fama,<br />

probidade, ter habilidade para a escrita, viver perto <strong>do</strong> seu local de trabalho para<br />

conhecer melhor as pessoas, dentre outros requisitos.<br />

Outra importante lei que disciplinou a atividade notarial foi a Lei <strong>do</strong><br />

Notaria<strong>do</strong> espanhola, de 28 de maio de 1862, que se encontra vigente até hoje.<br />

Após essa data tiveram quatro regulamentos sobre a atividade notarial e por fim, o<br />

Decreto de 2 de junho de 1944, que regulamentou a organização e regime <strong>do</strong><br />

notaria<strong>do</strong>.<br />

texto da obra de João Mendes:<br />

Pode-se notar claramente a importância <strong>do</strong> <strong>notário</strong> na Espanha no<br />

Em Espanha, disse MORCILLO Y LEÓN, pessoas, autoridades,<br />

tribunais, e demais poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, prestam ao <strong>notário</strong> tôda a<br />

consideração que merece o caráter de um funcionário público; nas<br />

funções cívicas e nas solenidades <strong>do</strong> Tribunais ocupa um pôsto<br />

imediatamente depois da toga <strong>do</strong> jurisconsulto; os contratos<br />

encontram nêle a garantia de <strong>sua</strong> eficácia; êle conserva e mantém o<br />

depósito sagra<strong>do</strong> das convenções; as últimas vontades, sancionadas<br />

por seu intermédio, se convertem em preceitos e leis; os direitos <strong>do</strong><br />

órfão encontram nêle inexpugnável fortaleza, o filho natural<br />

consegue por <strong>sua</strong> mão a paternidade que a tão alta consideração o<br />

eleva na família; o Esta<strong>do</strong> assegura por meio dêle essa troca<br />

incessante de prestações recíprocas, que nascem, desenvolvem-se<br />

e morrem ao calor da convenção; a sociedade considera nêle um<br />

contrapêso exato que mantém em constante equilíbrio as fôrças<br />

opostas resultantes <strong>do</strong> incessante torvelinho <strong>do</strong>s interêsses priva<strong>do</strong>s;<br />

e o homem, enfim, na esfera de <strong>sua</strong> liberdade individual, encontra<br />

nêle um instrumento seguro para regular as condições que hajam de<br />

ligá-lo à família, a seus semelhantes, aos bens materiais, a tôdas as<br />

relações que, já no fun<strong>do</strong>, já na forma, constituem <strong>sua</strong> maneira de<br />

ser na vida cível 18 .<br />

18 ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Orgãos da fé pública. São Paulo: Saraiva, 1963, p. 77-78.<br />

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