evolução histórica do notário e sua função social - Fadisp
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2.2.2Notário Anglo-saxão<br />
Ao <strong>notário</strong> <strong>do</strong> tipo anglo-saxão cabe a <strong>função</strong> de relatar os fatos<br />
conforme a vontade das partes, sen<strong>do</strong> nesse caso, conveniente para formalizar o<br />
ato, que este se elabore na presença de uma pessoa detentora de conhecimentos<br />
jurídicos, que será o advoga<strong>do</strong> de confiança <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, responsável pela<br />
legalidade e eficácia <strong>do</strong> ato.<br />
Esse tipo de <strong>notário</strong> não tem com a parte uma relação de confiança,<br />
é mero formaliza<strong>do</strong>r da vontade, não presta assistência jurídica, que fica a cargo <strong>do</strong><br />
profissional de direito que acompanha a parte. Não é responsável pelos vícios <strong>do</strong>s<br />
negócios formaliza<strong>do</strong>s, o que demonstra <strong>sua</strong> atuação limitada, pois não cuida para<br />
que os requisitos legais sejam observa<strong>do</strong>s e sequer qualifica o ato e, desta forma,<br />
somente tem a <strong>função</strong> de identificar as partes envolvidas no negócio realiza<strong>do</strong>,<br />
reconhecer as assinaturas apostas e colocar o selo e <strong>sua</strong> assinatura para garantir<br />
que o <strong>do</strong>cumento não seja altera<strong>do</strong>. Esses <strong>do</strong>cumentos não são <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de<br />
autenticidade e fé pública.<br />
Alexandre da Costa Benício:<br />
Essa característica <strong>do</strong> <strong>notário</strong> anglo-saxão é explicada por Hercules<br />
De uma maneira geral, no sistema inglês, por motivos históricos, a<br />
prova é, por excelência, oral (testemunhal). Vigora o princípio da<br />
liberdade da forma para os atos e negócios jurídicos, sen<strong>do</strong> que a<br />
simples declaração de vontade, formulada oralmente ou por escrito,<br />
desde que acompanhada da consideration (contraprestação recebida<br />
pela parte que se obriga), é suficiente para obrigar os contratantes. O<br />
fato é que o direito anglo-saxão, ao prescindir da fé pública para a<br />
dação de força probatória aos <strong>do</strong>cumentos, criou um específico<br />
sistema de autenticação das relações privadas, em que não se<br />
conhece instrumentos públicos, tais como nos ordenamentos<br />
jurídicos da família romano-germânica 28 .<br />
Este tipo de <strong>notário</strong> anglo-saxão pode ser encontra<strong>do</strong> em países<br />
como, Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América, Inglaterra, Venezuela e outros.<br />
28 BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa. Responsabilidade Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Decorrente de Atos<br />
Notariais e de Registro, São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2005, p. 65.<br />
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