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evolução histórica do notário e sua função social - Fadisp

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nos remetem às Ordenações Filipinas <strong>do</strong> ano de 1.603, que foram reproduzidas à<br />

época com base no Regimento <strong>do</strong>s Notários de 1.305. Essas regras foram previstas<br />

para reger os <strong>notário</strong>s no exercício da <strong>sua</strong> <strong>função</strong> e foram elaboradas a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

rei de Portugal, D. Diniz.<br />

No início <strong>do</strong> Brasil-Colônia quem nomeava os tabeliães de notas, em<br />

uma espécie de concessão, era o Rei de Portugal, que cobrava um tributo periódico<br />

por essa nomeação conforme estava disposto nas Ordenações, mas com a<br />

instituição das Capitanias Hereditárias quem recebia estas terras, chama<strong>do</strong> de<br />

<strong>do</strong>natário, tinha a <strong>função</strong> de administrar, colonizar, proteger, desenvolver a região e<br />

também nomear os tabeliães, como resta demonstra<strong>do</strong> nos dizeres de João Mendes<br />

de Almeida Júnior: “As capitanias <strong>do</strong> Brasil tinham a atribuição de nomear tabeliães<br />

e escrivães; mas, ten<strong>do</strong> a Coroa readquiri<strong>do</strong> os direitos conferi<strong>do</strong>s aos <strong>do</strong>natários,<br />

passaram os tabeliães a ser nomea<strong>do</strong>s pelo Poder Real” 25 .<br />

A investidura no cargo de tabelião de notas era feita por <strong>do</strong>ação,<br />

tinha caráter vitalício e poderia ser transferi<strong>do</strong> por sucessão causa mortis ou por<br />

compra e venda. Essas <strong>do</strong>ações <strong>do</strong> cargo eram pautadas por interesses políticos,<br />

por vínculos de amizade e outros interesses estranhos à aptidão da pessoa<br />

escolhida, que causou grande prejuízo para a atividade, já que a maioria das<br />

pessoas escolhidas eram desprovidas de qualquer preparação para o exercício <strong>do</strong><br />

cargo.<br />

leciona Leonar<strong>do</strong> Brandelli:<br />

Houve uma tentativa de aprimoramento da atividade, conforme<br />

Em 11 de outubro de 1827, foi editada, em nosso país, uma lei<br />

regulan<strong>do</strong> o provimento <strong>do</strong>s ofícios da Justiça e Fazenda. Dita lei<br />

passou a proibir que tais ofícios se transmitissem a título de<br />

propriedade, ordenan<strong>do</strong> que fossem conferi<strong>do</strong>s a título de serventia<br />

vitalícia a pessoas <strong>do</strong>tadas de i<strong>do</strong>neidade para tanto e que<br />

servissem pessoalmente aos ofícios. A ventilada lei pecou, porém,<br />

por não exigir formação jurídica <strong>do</strong>s aspirantes aos ofícios ou nem<br />

25 ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Orgãos da fé pública. São Paulo: Saraiva, 1963, p. 82.<br />

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