evolução histórica do notário e sua função social - Fadisp
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Por muito tempo o <strong>notário</strong> foi considera<strong>do</strong> funcionário público, o que<br />
causou grande prejuízo ao avanço da atividade, pois isso acarretava na diminuição<br />
de <strong>sua</strong> autonomia funcional e prejudicava inovações legislativas, necessárias para<br />
acompanhar os anseios da sociedade.<br />
Este fato pode ser comprova<strong>do</strong> com o exemplo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio<br />
Grande <strong>do</strong> Sul, que por seu Tribunal de Justiça, em sessão plenária de 26 de agosto<br />
de 1970, mediante resolução, classificou os registros públicos como auxiliares da<br />
Justiça, mencionan<strong>do</strong> expressamente os tabeliães e os oficiais de registro.<br />
Em que pese toda a carga negativa da herança portuguesa para a<br />
atividade notarial brasileira, este foi apenas o começo de uma caminhada constante<br />
até o exercício da atividade com perfeição.<br />
2.2 Espécies de <strong>notário</strong>s<br />
2.2.1Notário Latino<br />
Em que pese a Constituição de 1988 não ter enquadra<strong>do</strong><br />
expressamente o <strong>notário</strong> brasileiro na classificação de <strong>notário</strong> latino, pode-se<br />
identificar <strong>sua</strong>s características no notaria<strong>do</strong> brasileiro, pois estes profissionais<br />
estabelecem uma relação de confiança com o interessa<strong>do</strong>, prestan<strong>do</strong> uma<br />
assistência jurídica e desta forma, atende-se a vontade deste interessa<strong>do</strong> no<br />
<strong>do</strong>cumento e em cujo texto também se contempla a verdade, a legalidade, a<br />
autenticidade, prerrogativas imprescindíveis para a eficácia desejada <strong>do</strong> ato.<br />
As características <strong>do</strong> <strong>notário</strong> latino podem ser observadas na<br />
legislação brasileira, nos artigos abaixo transcritos:<br />
Lei n. 8.935/94<br />
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