evolução histórica do notário e sua função social - Fadisp
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Deste mo<strong>do</strong>, pode-se identificar no texto constitucional a natureza<br />
pública da <strong>função</strong> notarial e registral, ainda que haja a delegação para ser exercida<br />
em caráter priva<strong>do</strong>, assim como, a previsão constitucional de edição de lei federal<br />
para regular essa atividade, o ingresso por concurso público, mediante seleção para<br />
verificação da aptidão <strong>do</strong> candidato, preenchimento de requisitos legais e a<br />
necessidade da realização de concurso para preenchimento das serventias que<br />
estejam vagas por mais de seis meses.<br />
Aberto o caminho para grandes transformações há muito tempo<br />
reclamadas, a Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994, denominada Lei Orgânica <strong>do</strong>s<br />
Notários e Registra<strong>do</strong>res trouxe mudanças estruturais na atividade notarial e<br />
registral.<br />
Anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 já<br />
havia a Lei 6.015/73, conhecida como Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, que contém<br />
normas gerais sobre registros públicos, como o registro de pessoas naturais, registro<br />
de pessoas jurídicas, registro de títulos e <strong>do</strong>cumentos e registro de imóveis.<br />
Contu<strong>do</strong>, referida lei não disciplinou a atividade notarial.<br />
Como já exposto, no Brasil, tradicionalmente, os cartórios<br />
extrajudiciais, como eram chama<strong>do</strong>s, sempre foram considera<strong>do</strong>s serviços auxiliares<br />
<strong>do</strong> Poder Judiciário e os titulares destes serviços eram denomina<strong>do</strong>s serventuários<br />
da Justiça, ainda que a <strong>do</strong>utrina de direito administrativo denominasse esses<br />
profissionais como particulares em colaboração como o Poder Judiciário.<br />
Com o advento da Constituição de 1988, este panorama mu<strong>do</strong>u e os<br />
<strong>notário</strong>s e registra<strong>do</strong>res deixaram de ser enquadra<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong>s serventuários<br />
ou <strong>do</strong>s auxiliares da Justiça. São hoje particulares que recebem a delegação <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> para desempenhar um serviço de interesse público.<br />
Para disciplinar o parágrafo segun<strong>do</strong> <strong>do</strong> artigo 236 da Constituição<br />
Federal foi editada a Lei Federal n. 10.169/2000, que fixou as diretrizes gerais sobre<br />
emolumentos, deixan<strong>do</strong> clara <strong>sua</strong> natureza jurídica de tributo, já que dentre outras<br />
disposições, estabeleceu a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade<br />
tributária. Entretanto, esse assunto é tormentoso na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência.<br />
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