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evolução histórica do notário e sua função social - Fadisp

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Deste mo<strong>do</strong>, pode-se identificar no texto constitucional a natureza<br />

pública da <strong>função</strong> notarial e registral, ainda que haja a delegação para ser exercida<br />

em caráter priva<strong>do</strong>, assim como, a previsão constitucional de edição de lei federal<br />

para regular essa atividade, o ingresso por concurso público, mediante seleção para<br />

verificação da aptidão <strong>do</strong> candidato, preenchimento de requisitos legais e a<br />

necessidade da realização de concurso para preenchimento das serventias que<br />

estejam vagas por mais de seis meses.<br />

Aberto o caminho para grandes transformações há muito tempo<br />

reclamadas, a Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994, denominada Lei Orgânica <strong>do</strong>s<br />

Notários e Registra<strong>do</strong>res trouxe mudanças estruturais na atividade notarial e<br />

registral.<br />

Anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 já<br />

havia a Lei 6.015/73, conhecida como Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, que contém<br />

normas gerais sobre registros públicos, como o registro de pessoas naturais, registro<br />

de pessoas jurídicas, registro de títulos e <strong>do</strong>cumentos e registro de imóveis.<br />

Contu<strong>do</strong>, referida lei não disciplinou a atividade notarial.<br />

Como já exposto, no Brasil, tradicionalmente, os cartórios<br />

extrajudiciais, como eram chama<strong>do</strong>s, sempre foram considera<strong>do</strong>s serviços auxiliares<br />

<strong>do</strong> Poder Judiciário e os titulares destes serviços eram denomina<strong>do</strong>s serventuários<br />

da Justiça, ainda que a <strong>do</strong>utrina de direito administrativo denominasse esses<br />

profissionais como particulares em colaboração como o Poder Judiciário.<br />

Com o advento da Constituição de 1988, este panorama mu<strong>do</strong>u e os<br />

<strong>notário</strong>s e registra<strong>do</strong>res deixaram de ser enquadra<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong>s serventuários<br />

ou <strong>do</strong>s auxiliares da Justiça. São hoje particulares que recebem a delegação <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> para desempenhar um serviço de interesse público.<br />

Para disciplinar o parágrafo segun<strong>do</strong> <strong>do</strong> artigo 236 da Constituição<br />

Federal foi editada a Lei Federal n. 10.169/2000, que fixou as diretrizes gerais sobre<br />

emolumentos, deixan<strong>do</strong> clara <strong>sua</strong> natureza jurídica de tributo, já que dentre outras<br />

disposições, estabeleceu a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade<br />

tributária. Entretanto, esse assunto é tormentoso na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência.<br />

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