evolução histórica do notário e sua função social - Fadisp
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edigin<strong>do</strong> os instrumentos adequa<strong>do</strong>s, conservan<strong>do</strong> os originais e<br />
expedin<strong>do</strong> cópias fidedignas de seu conteú<strong>do</strong>;<br />
III - autenticar fatos.<br />
Importante destacar, que nem todas as competências previstas no<br />
artigo acima cita<strong>do</strong> são exclusivas <strong>do</strong> <strong>notário</strong>. Por exemplo, um instrumento pode ser<br />
confecciona<strong>do</strong> sob a forma jurídica por outro profissional <strong>do</strong> direito, como o<br />
advoga<strong>do</strong>.<br />
Para formalizar tais situações, a lei relaciona os atos que podem ser<br />
pratica<strong>do</strong>s pelo <strong>notário</strong> para o exercício de <strong>sua</strong> <strong>função</strong> pública no artigo abaixo<br />
cita<strong>do</strong>:<br />
Lei nº 8.935/94<br />
Art. 7º - Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:<br />
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;<br />
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerra<strong>do</strong>s;<br />
III - lavrar atas notariais;<br />
IV - reconhecer firmas;<br />
V - autenticar cópias.<br />
Parágrafo único. É faculta<strong>do</strong> aos tabeliães de notas realizarem todas<br />
as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo <strong>do</strong>s<br />
atos notariais, requeren<strong>do</strong> o que couber, sem ônus maiores que os<br />
emolumentos devi<strong>do</strong>s pelo ato.<br />
Neste artigo o próprio legisla<strong>do</strong>r fez questão de constar<br />
expressamente que o rol de competências compete exclusivamente aos tabeliães,<br />
porém, deve-se interpretar que essa exclusividade não compreende o ato material<br />
em si, isto é, a <strong>função</strong> de redigir os instrumentos, mas somente o ato de conferir fé<br />
pública ao que foi escrito sob <strong>sua</strong> responsabilidade pessoal e direta.<br />
Segun<strong>do</strong> Walter Ceneviva o artigo 7º da Lei 8.935/94 apresenta<br />
falha de técnica legislativa, e entende que andaria melhor o legisla<strong>do</strong>r se não<br />
houvesse relaciona<strong>do</strong> as atividades <strong>do</strong> tabelião, conforme o exposto: “O artigo<br />
relaciona <strong>do</strong>ze atividades que não esgotam as possibilidades. Melhor seria fugir<br />
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