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Revista do COSEMS/AL | ano III | jan.2013 | venda proibida

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ATITUDE . revista <strong>do</strong> <strong>COSEMS</strong>/<strong>AL</strong> . nº3<br />

problemas, especialmente no que diz<br />

respeito às dificuldades encontradas pelos<br />

municípios quanto à baixa capacidade<br />

gerencial com que, em geral, o SUS é<br />

opera<strong>do</strong>.<br />

“[...] Um processo de desenvolvimento<br />

institucional <strong>do</strong>s Consórcios<br />

Intermunicipais de Saúde deve ser<br />

instituí<strong>do</strong>, especialmente sob a forma<br />

de consórcios públicos, com o objetivo<br />

de capacitá-los a exercitar a prestação,<br />

efetiva e eficiente, de serviços regionais<br />

como, por exemplo, a prestação<br />

de serviços de atenção secundária<br />

ambulatorial, de sistemas regionais de<br />

patologia clínica, de sistemas regionais<br />

de transporte em saúde, etc. Esse<br />

processo deve envolver, pelo menos,<br />

a adequação <strong>do</strong>s consórcios ao Pl<strong>ano</strong><br />

Diretor de Regionalização, a obediência<br />

estrita aos regramentos <strong>do</strong> SUS e um<br />

processo de capacitação <strong>do</strong>s gerentes<br />

de consórcios que poderia evoluir para<br />

uma certificação ocupacional de seus<br />

gerentes, feita pelos órgãos competentes<br />

<strong>do</strong> SUS [...]”, explica em um <strong>do</strong>s trechos<br />

de seu livro As redes de atenção à saúde,<br />

publica<strong>do</strong> em 2011.<br />

16<br />

COMO funCiOna?<br />

Os consórcios intermunicipais<br />

de saúde têm natureza contratual e<br />

implicam na criação de uma pessoa<br />

jurídica de direito priva<strong>do</strong> (civil ou<br />

comercial), vinculada às finalidades <strong>do</strong><br />

consórcio, que assume os direitos e as<br />

obrigações inerentes para executá-lo. A<br />

estrutura de gestão é autônoma e requer<br />

orçamentos próprios, constituí<strong>do</strong>s e<br />

financia<strong>do</strong>s pelos gestores municipais.<br />

O objetivo <strong>do</strong> projeto é solucionar<br />

demandas específicas ou problemas de<br />

saúde que não podem ser resolvi<strong>do</strong>s de<br />

forma isolada por cada município.<br />

A partir da edição da Lei n.<br />

11.107/2005, a instituição de consórcios<br />

na área de Saúde deve ser baseada em<br />

suas orientações: Lei n. 11.107, de 6 de<br />

abril de 2005; Decreto n. 6.017, de 17<br />

de janeiro de 2007, Consórcios Públicos<br />

(pessoa jurídica formada exclusivamente<br />

por entes da federação, na forma da Lei<br />

n. 11.107/2005, para estabelecer relações<br />

de cooperação federativa, inclusive<br />

à realização de objetivos de interesse<br />

comum, constituída como associação<br />

pública, com personalidade jurídica de<br />

direito público e natureza autárquica, ou<br />

como pessoa jurídica de direito priva<strong>do</strong><br />

sem fins econômicos).<br />

Analisa<strong>do</strong>s os limites constitucionais<br />

e legais, as finalidades <strong>do</strong>s consórcios<br />

públicos serão determinadas pelos<br />

entes que se consorciarem, inclusive,

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