Revista do COSEMS/AL | ano III | jan.2013 | venda proibida
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ATITUDE . revista <strong>do</strong> <strong>COSEMS</strong>/<strong>AL</strong> . nº3<br />
problemas, especialmente no que diz<br />
respeito às dificuldades encontradas pelos<br />
municípios quanto à baixa capacidade<br />
gerencial com que, em geral, o SUS é<br />
opera<strong>do</strong>.<br />
“[...] Um processo de desenvolvimento<br />
institucional <strong>do</strong>s Consórcios<br />
Intermunicipais de Saúde deve ser<br />
instituí<strong>do</strong>, especialmente sob a forma<br />
de consórcios públicos, com o objetivo<br />
de capacitá-los a exercitar a prestação,<br />
efetiva e eficiente, de serviços regionais<br />
como, por exemplo, a prestação<br />
de serviços de atenção secundária<br />
ambulatorial, de sistemas regionais de<br />
patologia clínica, de sistemas regionais<br />
de transporte em saúde, etc. Esse<br />
processo deve envolver, pelo menos,<br />
a adequação <strong>do</strong>s consórcios ao Pl<strong>ano</strong><br />
Diretor de Regionalização, a obediência<br />
estrita aos regramentos <strong>do</strong> SUS e um<br />
processo de capacitação <strong>do</strong>s gerentes<br />
de consórcios que poderia evoluir para<br />
uma certificação ocupacional de seus<br />
gerentes, feita pelos órgãos competentes<br />
<strong>do</strong> SUS [...]”, explica em um <strong>do</strong>s trechos<br />
de seu livro As redes de atenção à saúde,<br />
publica<strong>do</strong> em 2011.<br />
16<br />
COMO funCiOna?<br />
Os consórcios intermunicipais<br />
de saúde têm natureza contratual e<br />
implicam na criação de uma pessoa<br />
jurídica de direito priva<strong>do</strong> (civil ou<br />
comercial), vinculada às finalidades <strong>do</strong><br />
consórcio, que assume os direitos e as<br />
obrigações inerentes para executá-lo. A<br />
estrutura de gestão é autônoma e requer<br />
orçamentos próprios, constituí<strong>do</strong>s e<br />
financia<strong>do</strong>s pelos gestores municipais.<br />
O objetivo <strong>do</strong> projeto é solucionar<br />
demandas específicas ou problemas de<br />
saúde que não podem ser resolvi<strong>do</strong>s de<br />
forma isolada por cada município.<br />
A partir da edição da Lei n.<br />
11.107/2005, a instituição de consórcios<br />
na área de Saúde deve ser baseada em<br />
suas orientações: Lei n. 11.107, de 6 de<br />
abril de 2005; Decreto n. 6.017, de 17<br />
de janeiro de 2007, Consórcios Públicos<br />
(pessoa jurídica formada exclusivamente<br />
por entes da federação, na forma da Lei<br />
n. 11.107/2005, para estabelecer relações<br />
de cooperação federativa, inclusive<br />
à realização de objetivos de interesse<br />
comum, constituída como associação<br />
pública, com personalidade jurídica de<br />
direito público e natureza autárquica, ou<br />
como pessoa jurídica de direito priva<strong>do</strong><br />
sem fins econômicos).<br />
Analisa<strong>do</strong>s os limites constitucionais<br />
e legais, as finalidades <strong>do</strong>s consórcios<br />
públicos serão determinadas pelos<br />
entes que se consorciarem, inclusive,