REGULAMENTO DO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS ... - CELOS
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CAPÍTULO II<br />
Seção I – DA FINALIDA<strong>DE</strong><br />
Art.2 º. Este regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão de direitos e o<br />
cumprimento de deveres das Patrocinadoras CELESC DISTRIBUIÇÃO<br />
S/A e <strong>CELOS</strong>, dos Participantes Ativos, Remidos, Assistidos e<br />
Beneficiários, em relação ao Plano de Benefícios.<br />
CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO<br />
Art.3º Para a inscrição neste Plano de Benefícios, são requisitos indispensáveis:<br />
I. ser Empregado de uma das Patrocinadoras;<br />
II. aderir por meio do requerimento de inscrição em formulário da <strong>CELOS</strong>; e<br />
III. apresentar os documentos necessários para efetivação de cadastro.<br />
Parágrafo único. Terá cobertura ao Benefício de Risco o participante que preencher<br />
um dos requisitos abaixo:<br />
I - Para o participante inscrito nesse Plano até 150 (cento e cinqüenta) dias a<br />
contar da data de admissão na Patrocinadora será exigida a carência e<br />
aplicada a fórmula de cálculo previstas, respectivamente, nos incisos VI e VII<br />
deste parágrafo.<br />
II - Para o participante inscrito neste Plano após 150 (cento e cinqüenta) dias a<br />
contar da data de admissão na Patrocinadora, será cobrado jóia de acordo<br />
nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário e aprovada pelo Conselho<br />
Deliberativo.<br />
III - Para o participante inscrito neste Plano no período de 01/01/1997 até a data<br />
da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, que tenha cobertura para o<br />
Benefício de Risco, não será exigida a carência nem será aplicada a forma de<br />
cálculo, respectivamente previstas nos incisos VI e VII deste parágrafo.<br />
IV - Para o participante inscrito neste Plano no período de 01/01/1997 até a data<br />
da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, que esteja sem a cobertura<br />
para o Benefício de Risco, será exigida a carência prevista no inciso VI deste<br />
parágrafo, desde que formalizada sua opção até 150 (cento e cinqüenta) dias<br />
contados da data da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, sendo-lhe<br />
aplicada a forma de cálculo prevista no inciso VII deste parágrafo, caso o<br />
participante não formalize a sua opção no prazo acima estipulado, será<br />
cobrado jóia de acordo nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário e<br />
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