REGULAMENTO DO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS ... - CELOS
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Art. 27. A portabilidade de recursos financeiros efetuada pelo Participante Ativo<br />
advindo de outros planos para este significa, única e exclusivamente, a<br />
transferência dos recursos e não de direitos garantidos pelo plano<br />
originário.<br />
Art.28. O direito acumulado pelo Participante Ativo por categoria de sócio,<br />
corresponde:<br />
I – Nativo: o valor a ser portado será o saldo atualizado da CIAP, na data<br />
da efetiva Portabilidade.<br />
II – Migrados:<br />
a. com Benefício Saldado em 31/12/1996, 31/12/1998 ou 28/02/2000: o<br />
valor a ser portado será o saldo da CIAP, mais o total das<br />
contribuições do participante, vertidas no âmbito do Plano Transitório<br />
de Benefícios, vigentes na data da opção pelo Instituto da<br />
Portabilidade, atualizadas pelo IAP-CIAP e Indexador Atuarial,<br />
respectivamente, até a data da efetiva transferência;<br />
b. com Benefício Saldado em 31/12/1996 e Reserva de Poupança: o<br />
valor a ser portado será o saldo da CIAP na data da opção pelo<br />
Instituto da Portabilidade, atualizado pelo IAP-CIAP, até a data da<br />
efetiva transferência; e<br />
c. com Reserva de Poupança: o valor a ser portado será o próprio<br />
saldo da CIAP na data da opção pelo Instituto da Portabilidade,<br />
atualizado pelo IAP-CIAP, até a data da efetiva transferência.<br />
Art.29. O Participante que optar pelo Instituto da Portabilidade deverá prestar, por<br />
ocasião do protocolo do Termo de Opção, as informações constantes dos<br />
incisos IV, V e VIII do artigo 30.<br />
Art.30. O Instituto da Portabilidade será exercido por meio de Termo de<br />
Portabilidade, que conterá as seguintes informações:<br />
I - a identificação do Participante e sua anuência quanto às<br />
informações constantes do Termo de Portabilidade;<br />
II - a identificação da <strong>CELOS</strong> com a assinatura do Diretor Presidente;<br />
III - a identificação do Plano de Benefícios da <strong>CELOS</strong>;<br />
IV - a identificação da entidade receptora;<br />
V - a identificação do Plano de Benefícios da entidade receptora;<br />
VI - o valor a ser portado e o critério para sua atualização até a data da<br />
sua efetiva transferência;<br />
VII - a data limite para transferência dos recursos entre as entidades que<br />
administram os Planos de Benefícios; e<br />
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