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REGULAMENTO DO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS ... - CELOS

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Art.95. Cada Participante Ativo terá uma CIAP, onde serão creditadas todas as<br />

Contribuições Normais, Voluntárias e o resultado dos investimentos de<br />

bens e de valores patrimoniais efetuadas até o início do benefício.<br />

Art.96. A CIAP composta pelas contribuições mencionadas nos artigos 78 a 85,<br />

será atualizada, a cada mês pelo IAP-CIAP.<br />

Art.97. A <strong>CELOS</strong> encaminhará, semestralmente, aos seus Participantes Ativos,<br />

extrato da CIAP.<br />

Art.98. Os Beneficiários inscritos até 01/01/1999, que não se enquadrarem no<br />

disposto no artigo 7º deste regulamento, serão identificados<br />

nominalmente e incluídos nessa condição, em caráter excepcional e<br />

transitório.<br />

Art.99. O Déficit ou o Superávit financeiro, do Patrimônio Garantidor dos Benefícios<br />

Saldados e Concedidos, será apurado através da diferença entre o IAP-<br />

SC e a Meta Atuarial.<br />

Art.100. Qualquer revisão de benefício, desde que devidamente comprovado,<br />

retroagirá, no máximo, a 60 (sessenta) meses da data do requerimento.<br />

Art.101. O direito de benefício de Pensão por Morte abrangerá os beneficiários de<br />

Participantes falecidos a contar de 09 de dezembro de 1980, gerando<br />

obrigações pecuniárias à <strong>CELOS</strong>, a partir de 09 de dezembro de 1981.<br />

Art.102. Aos Participantes Ativos Migrados em 1999 com Benefícios Saldados de<br />

31/12/1998 fica assegurada, a opção de saque total da CIAP ou das<br />

contribuições vertidas no âmbito do Plano Transitório de Benefícios,<br />

sendo mantida a condição de Participante.<br />

Parágrafo único: O Participante Ativo Migrado que sacar o saldo da Conta CIAP<br />

antes de entrar em gozo de benefício, perderá o direito ao<br />

Benefício de Risco.<br />

Art. 103. A partir de 02/10/2006 a Patrocinadora Centrais Elétricas de Santa Catarina<br />

S/A – CELESC, é sub-rogada pela Patrocinadora CELESC<br />

DISTRIBUIÇÃO S/A, em decorrência da implementação da reorganização<br />

societária (subsidiárias integrais) da CELESC, por força da Lei Federal nº<br />

10.848/2004 e Lei Estadual nº 13.570/2005, conforme aprovado pela sua<br />

Assembléia de Acionistas de 29/09/2006, pelo seu Conselho de<br />

Administração em 15/09/2006 e pela Agência Nacional de Energia<br />

Elétrica – ANEEL através da Resolução Autorizativa nº 712, publicada no<br />

<strong>DO</strong>U em 02/10/2006.<br />

Art. 104. A aplicação da Tábua de Mortalidade Geral AT83 prevista na Tabela 1A do<br />

Anexo I deste Regulamento, terá vigência a partir do dia 01 de janeiro de<br />

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