REGULAMENTO DO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS ... - CELOS
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Art.10. O valor do VPC para a Patrocinadora CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A,<br />
corresponde a R$ 1.413,27 (um mil, quatrocentos e treze reais e vinte e<br />
sete centavos), fixado em 01/10/2003. Para a Patrocinadora <strong>CELOS</strong>, o<br />
valor é de R$ 1.554,22 (um mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e<br />
vinte e dois centavos) em 01/10/2003.<br />
Parágrafo único: O VPC será atualizado pelo índice coletivo praticado pelas<br />
Patrocinadoras a um salário base mensal de valor mais próximo à<br />
referida unidade.<br />
Art.11. Anualmente, será examinado o comportamento do valor da URRP<br />
previsto no artigo 9º e do VPC referido no artigo 10, podendo os mesmos<br />
serem alterados, desde que justificado atuarialmente e que haja cobertura<br />
no Plano de Custeio, após a aprovação pelo Conselho Deliberativo.<br />
Art.12. O SRC para o Participante Ativo é o somatório das Parcelas Fixas e<br />
Variáveis do salário percebido pelo Empregado. Para o Participante<br />
Assistido é o valor dos benefícios percebidos pelo mesmo, vinculado ao<br />
Plano de Benefícios.<br />
Parágrafo único: Para o Autopatrocinado que perdeu o vínculo empregatício, o SRC<br />
será considerado o último salário em atividade.<br />
Art.13. O SRC será atualizado da seguinte forma:<br />
a) Participante Ativo ou Remido: correção aplicada, coletivamente, pela<br />
Patrocinadora, ao salário dos Empregados.<br />
b) Participante Assistido: correção aplicada nos benefícios concedidos.<br />
Art.14. O saldo da conta CIAP corresponde ao valor da Reserva de Poupança<br />
resultante da migração, acrescido das Contribuições Normais e<br />
Voluntárias realizadas pelo Participante Ativo e pela Patrocinadora, mais<br />
o resultado das aplicações e outros ganhos patrimoniais, bem como pelos<br />
valores portados, já estando deduzido o valor correspondente à aplicação<br />
das Taxas de Administração para custeio das Despesas Administrativas e<br />
de Benefício de Risco.<br />
§ 1º. Os valores a que se refere o caput deste artigo poderão ser convertidos em<br />
Cotas.<br />
§ 2º. Os valores depositados após a conversão do saldo da CIAP serão<br />
convertidos em Cotas pelo seu valor vigente na data em que ocorrer o<br />
depósito.<br />
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