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REGULAMENTO DO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS ... - CELOS

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a. O BDA será calculado pela multiplicação do Fator de Conversão, constante da<br />

Tabela 1 do Anexo I, pelo saldo da CIAP, excluindo deste saldo a parcela da<br />

CIAP prevista na alínea b deste inciso.<br />

b. A parcela do saldo da CIAP, formada por valores originados da<br />

Portabilidade, e por Contribuições Voluntárias, realizadas em data posterior a<br />

31/12/2008, e suas respectivas rentabilidades, será convertida em BDA com<br />

base no Fator de Conversão constante da Tabela Vigente na DIB do Anexo I<br />

(Art. 57).<br />

Art.59. O BDA previsto no artigo 57 será, anualmente, atualizado pelo Indexador<br />

Atuarial na mesma data do acordo coletivo das Patrocinadoras, sendo o<br />

primeiro reajuste proporcional à data da concessão do BDA.<br />

SUBSEÇÃO III – <strong>DO</strong> BENEFÍCIO <strong>DE</strong> APOSENTA<strong>DO</strong>RIA<br />

POR INVALI<strong>DE</strong>Z<br />

Art.60. O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será concedido ao<br />

Participante Ativo ou Remido que tenha optado por este benefício,<br />

conforme disposto no art. 47 deste regulamento.<br />

Art.61. O Benefício de Aposentadoria por Invalidez consistirá de uma renda<br />

mensal vitalícia igual à diferença entre a média aritmética simples das<br />

últimas 36 (trinta e seis) Parcelas Fixas do SRC e o valor do benefício<br />

pago pela Previdência Social, não podendo essa diferença ser inferior a<br />

10% (dez por cento) da referida média.<br />

§ 1º. As parcelas referidas no “caput” deste artigo serão atualizadas para a data<br />

da concessão, pelo índice de reajuste coletivo aplicado pelas<br />

Patrocinadoras, inclusive antecipações realizadas até a data da concessão<br />

do benefício.<br />

§ 2º. No caso do Participante Ativo ou Remido ainda não ter completado 36 (trinta<br />

e seis) meses de contribuição, o primeiro SRC terá, para fins de cálculo da<br />

referida média, um peso igual ao número de meses faltantes para completar<br />

36 (trinta e seis) meses.<br />

Art.62. O Participante Ativo ou Remido poderá utilizar os valores dos saldos da<br />

Subconta Participante Ativo ou Remido para aumentar a cobertura de seu<br />

Benefício de Aposentadoria por Invalidez ou resgatar somente a Subconta<br />

Participante Ativo ou Remido.<br />

Parágrafo único: Para o Participante Ativo ou Remido que possuir Valor Portado, o<br />

mesmo será convertido em benefício por equivalência atuarial.<br />

Art.63. O valor do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, será reajustado de<br />

acordo com o seguinte critério:<br />

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