REGULAMENTO DO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS ... - CELOS
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a. O BDA será calculado pela multiplicação do Fator de Conversão, constante da<br />
Tabela 1 do Anexo I, pelo saldo da CIAP, excluindo deste saldo a parcela da<br />
CIAP prevista na alínea b deste inciso.<br />
b. A parcela do saldo da CIAP, formada por valores originados da<br />
Portabilidade, e por Contribuições Voluntárias, realizadas em data posterior a<br />
31/12/2008, e suas respectivas rentabilidades, será convertida em BDA com<br />
base no Fator de Conversão constante da Tabela Vigente na DIB do Anexo I<br />
(Art. 57).<br />
Art.59. O BDA previsto no artigo 57 será, anualmente, atualizado pelo Indexador<br />
Atuarial na mesma data do acordo coletivo das Patrocinadoras, sendo o<br />
primeiro reajuste proporcional à data da concessão do BDA.<br />
SUBSEÇÃO III – <strong>DO</strong> BENEFÍCIO <strong>DE</strong> APOSENTA<strong>DO</strong>RIA<br />
POR INVALI<strong>DE</strong>Z<br />
Art.60. O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será concedido ao<br />
Participante Ativo ou Remido que tenha optado por este benefício,<br />
conforme disposto no art. 47 deste regulamento.<br />
Art.61. O Benefício de Aposentadoria por Invalidez consistirá de uma renda<br />
mensal vitalícia igual à diferença entre a média aritmética simples das<br />
últimas 36 (trinta e seis) Parcelas Fixas do SRC e o valor do benefício<br />
pago pela Previdência Social, não podendo essa diferença ser inferior a<br />
10% (dez por cento) da referida média.<br />
§ 1º. As parcelas referidas no “caput” deste artigo serão atualizadas para a data<br />
da concessão, pelo índice de reajuste coletivo aplicado pelas<br />
Patrocinadoras, inclusive antecipações realizadas até a data da concessão<br />
do benefício.<br />
§ 2º. No caso do Participante Ativo ou Remido ainda não ter completado 36 (trinta<br />
e seis) meses de contribuição, o primeiro SRC terá, para fins de cálculo da<br />
referida média, um peso igual ao número de meses faltantes para completar<br />
36 (trinta e seis) meses.<br />
Art.62. O Participante Ativo ou Remido poderá utilizar os valores dos saldos da<br />
Subconta Participante Ativo ou Remido para aumentar a cobertura de seu<br />
Benefício de Aposentadoria por Invalidez ou resgatar somente a Subconta<br />
Participante Ativo ou Remido.<br />
Parágrafo único: Para o Participante Ativo ou Remido que possuir Valor Portado, o<br />
mesmo será convertido em benefício por equivalência atuarial.<br />
Art.63. O valor do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, será reajustado de<br />
acordo com o seguinte critério:<br />
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