REGULAMENTO DO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS ... - CELOS
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§1º. É facultado o Resgate de recursos, oriundos de Portabilidade, constituídos<br />
em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade<br />
aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.<br />
§2º. É vedado o Resgate de recursos, oriundos de Portabilidade, constituídos em<br />
plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência<br />
complementar.<br />
§3º. No valor previsto neste artigo estão deduzidas as parcelas referentes ao<br />
custeio das Despesas Administrativas e as destinadas à cobertura dos Benefícios<br />
de Risco, na forma estabelecida no Custeio do Plano deste regulamento.<br />
SUBSEÇÃO IV – <strong>DO</strong> INSTITUTO <strong>DO</strong> AUTOPATROCÍNIO<br />
Art.36. Na hipótese do Participante optar pelo Instituto do Autopatrocínio o<br />
mesmo fica obrigado a manter o valor de sua contribuição e a da<br />
Patrocinadora.<br />
§1º. O Participante Migrado em 1999 ou 2000 que tiver optado pelo Instituto do<br />
Autopatrocínio, terá facultada a sua permanência no Plano de Benefícios da<br />
<strong>CELOS</strong>, na condição de autopatrocinado, desde que assuma integralmente<br />
a Taxa de Administração e a contribuição para o Benefício de Risco<br />
(invalidez e pensão por morte) e opcionalmente mantenha o pagamento das<br />
contribuições, sua e do patrocinador, para os benefícios programados.<br />
§2º. Para que o Participante tenha direito ao Benefício de Risco, fica vedado o<br />
Resgate do saldo da CIAP, previsto no Anexo IV do Regulamento do Plano<br />
Misto.<br />
§3º. Ao Participante que estiver na condição de Autopatrocinado e houver<br />
perdido o direito ao Benefício de Risco, será facultado optar pela percepção<br />
do mesmo, desde que participe de seu custeio e submeta-se em até 06<br />
(seis) meses, a contar da data de homologação pelo órgão regulador e<br />
fiscalizador, a exame de saúde, atestado e aprovado por médico indicado<br />
pela <strong>CELOS</strong>.<br />
Art.37. O Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora será entendida<br />
como uma das formas de perda total da remuneração recebida para fins<br />
do SRC do Participante Ativo.<br />
Art.38. O SRC será aquele vigente na data da opção por este Instituto, atualizado<br />
periodicamente pelo índice de reajuste coletivo aplicado pela<br />
Patrocinadora aos salários de seus empregados.<br />
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