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REGULAMENTO DO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS ... - CELOS

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IX - indicação do critério que será utilizado para a atualização do valor<br />

objeto do Instituto da Portabilidade, até a data de sua efetiva<br />

transferência.<br />

X - valor do Instituto do Resgate, com observação quanto à incidência<br />

de tributação;<br />

XI - data base de cálculo do valor do Instituto do Resgate;<br />

XII - indicação do critério utilizado para a atualização do valor do Instituto<br />

do Resgate, entre a data base de cálculo e seu efetivo pagamento;<br />

XIII - valor base de remuneração para fins de contribuição no caso de<br />

opção pelo Instituto do Autopatrocínio e critério para sua atualização;<br />

XIV - percentual inicial ou valor inicial da contribuição que, no caso de<br />

opção pelo Instituto do Autopatrocínio, passará a ser da<br />

responsabilidade do Participante.<br />

Parágrafo único: A ausência de comunicação tempestiva, pelas Patrocinadoras, do<br />

Término do Vínculo Empregatício, não retira do Participante o<br />

direito de optar por um dos Institutos previstos na Seção I do<br />

Capítulo V deste regulamento.<br />

Art.44. O Participante Ativo deverá protocolar junto à <strong>CELOS</strong>, no prazo máximo<br />

de 90 (noventa) dias, o Termo de Opção por um dos Institutos previstos<br />

na Seção I do Capítulo V deste regulamento. O referido prazo será<br />

contado a partir da data do recebimento do extrato a que se refere o<br />

artigo 43.<br />

§1º. Na hipótese de questionamento pelo Participante Ativo das informações<br />

constantes do extrato, o prazo para opção a que se refere o caput deste<br />

artigo será postergado por até 15 (quinze) dias úteis, prazo no qual a<br />

<strong>CELOS</strong> deverá prestar as informações solicitadas.<br />

§2º. O questionamento previsto no § 1º deste artigo, para que produza os seus<br />

efeitos, deverá ser encaminhado em formulário próprio à disposição dos<br />

participantes na <strong>CELOS</strong>. Qualquer outra forma de questionamento não será<br />

considerada para os efeitos previstos neste parágrafo.<br />

SEÇÃO II – <strong>DO</strong>S <strong>BENEFÍCIOS</strong><br />

Art.45. Os benefícios a serem concedidos por este plano são:<br />

I) Quanto ao Participante:<br />

a - Benefício de Aposentadoria por Invalidez;<br />

b - Benefício de Aposentadoria;<br />

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