REGULAMENTO DO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS ... - CELOS
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IX - indicação do critério que será utilizado para a atualização do valor<br />
objeto do Instituto da Portabilidade, até a data de sua efetiva<br />
transferência.<br />
X - valor do Instituto do Resgate, com observação quanto à incidência<br />
de tributação;<br />
XI - data base de cálculo do valor do Instituto do Resgate;<br />
XII - indicação do critério utilizado para a atualização do valor do Instituto<br />
do Resgate, entre a data base de cálculo e seu efetivo pagamento;<br />
XIII - valor base de remuneração para fins de contribuição no caso de<br />
opção pelo Instituto do Autopatrocínio e critério para sua atualização;<br />
XIV - percentual inicial ou valor inicial da contribuição que, no caso de<br />
opção pelo Instituto do Autopatrocínio, passará a ser da<br />
responsabilidade do Participante.<br />
Parágrafo único: A ausência de comunicação tempestiva, pelas Patrocinadoras, do<br />
Término do Vínculo Empregatício, não retira do Participante o<br />
direito de optar por um dos Institutos previstos na Seção I do<br />
Capítulo V deste regulamento.<br />
Art.44. O Participante Ativo deverá protocolar junto à <strong>CELOS</strong>, no prazo máximo<br />
de 90 (noventa) dias, o Termo de Opção por um dos Institutos previstos<br />
na Seção I do Capítulo V deste regulamento. O referido prazo será<br />
contado a partir da data do recebimento do extrato a que se refere o<br />
artigo 43.<br />
§1º. Na hipótese de questionamento pelo Participante Ativo das informações<br />
constantes do extrato, o prazo para opção a que se refere o caput deste<br />
artigo será postergado por até 15 (quinze) dias úteis, prazo no qual a<br />
<strong>CELOS</strong> deverá prestar as informações solicitadas.<br />
§2º. O questionamento previsto no § 1º deste artigo, para que produza os seus<br />
efeitos, deverá ser encaminhado em formulário próprio à disposição dos<br />
participantes na <strong>CELOS</strong>. Qualquer outra forma de questionamento não será<br />
considerada para os efeitos previstos neste parágrafo.<br />
SEÇÃO II – <strong>DO</strong>S <strong>BENEFÍCIOS</strong><br />
Art.45. Os benefícios a serem concedidos por este plano são:<br />
I) Quanto ao Participante:<br />
a - Benefício de Aposentadoria por Invalidez;<br />
b - Benefício de Aposentadoria;<br />
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