REGULAMENTO DO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS ... - CELOS
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SUBSEÇÃO V – <strong>DO</strong> BENEFÍCIO <strong>DE</strong> ABONO ANUAL<br />
Art. 68. O Benefício de Abono Anual consistirá em um pagamento único anual<br />
proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês de recebimento do benefício,<br />
tendo por base os proventos do mês de dezembro de cada ano, podendo<br />
ser pago parceladamente ao Participante Assistido ou a Beneficiário, no<br />
transcorrer dos dois últimos meses de cada ano, a critério da <strong>CELOS</strong>.<br />
SUBSEÇÃO VI - <strong>DO</strong>S <strong>BENEFÍCIOS</strong> SALDA<strong>DO</strong>S<br />
Art.69. O Benefício Saldado em 31/12/96, 31/12/98 ou 28/02/2000, será pago na<br />
forma de renda mensal e vitalícia.<br />
Art.70. O Benefício Saldado em 31/12/96, 31/12/98 ou 28/02/2000, do Plano<br />
Transitório de Benefícios, será concedido, cumulativamente à concessão<br />
do Benefício de Aposentadoria, ao Participante Ativo filiado ao plano no<br />
período 01/02/1974 a 31/12/1996 e que tenha migrado durante os<br />
períodos de adesão ao Plano Misto de Benefícios, ocorridos em 1999 e<br />
2000.<br />
Art.71. No caso do Participante Ativo desligar-se deste plano, requerendo o<br />
Resgate das suas contribuições vertidas no âmbito do Plano Transitório<br />
de Benefícios, perderá o direito, inclusive os seus Beneficiários, ao<br />
Benefício Saldado em 31/12/1996, 31/12/98 ou 28/02/2000, previstos nos<br />
Anexos III, IV e V deste regulamento.<br />
Art.72. O pagamento integral dos Benefícios Saldados em 31/12/96, 31/12/98 ou<br />
28/02/2000, nos casos de aposentadoria programada, estão<br />
condicionados ao cumprimento do tempo “K**” estabelecido no<br />
saldamento. Qualquer antecipação implicará em recálculo do benefício<br />
com base em equivalência atuarial.<br />
Art.73. O Pagamento do Benefício Saldado de 31/12/96, nos casos de Benefício<br />
de Risco, não está condicionado ao cumprimento do tempo K**<br />
estabelecido no saldamento, ficando anulados os Benefícios Saldados em<br />
31/12/98 ou 28/02/2000.<br />
Art.74. Os Benefícios Saldados em 31/12/96, 31/12/98 ou 28/02/2000 serão<br />
atualizados, anualmente, pelo Indexador Atuarial, na mesma data do<br />
acordo coletivo das Patrocinadoras.<br />
Art.75. O Participante Ativo Migrado que tiver períodos de contribuição suspensa<br />
anteriores à data da migração, fica obrigado a:<br />
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