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Edição 34 - Memorial da América Latina

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A monocultura do arroz<br />

tornou-se ameaça<br />

constante à proteção dos<br />

povos indígenas do<br />

Estado de Roraima.<br />

RSS foram feitas instalações de infraestrutura,<br />

como a construção de estra<strong>da</strong>s<br />

e a instalação de equipamentos<br />

públicos (como, por exemplo, linhas<br />

de transmissão de energia). A demarcação<br />

enfrentou, ain<strong>da</strong>, impasses de<br />

natureza federativa, em razão <strong>da</strong> criação<br />

de municípios dentro <strong>da</strong> área identifica<strong>da</strong><br />

(nota<strong>da</strong>mente os Municípios<br />

de Normandia em 1982 e de Uiramutã<br />

e Pacaraima em 1995) e <strong>da</strong>s crescentes<br />

pressões exerci<strong>da</strong>s pelos poderes locais<br />

e regionais em face <strong>da</strong> União.<br />

Somaram-se a essas questões a<br />

disputa pela terra. De modo geral, a<br />

pecuária, o garimpo e agricultura –<br />

nota<strong>da</strong>mente a monocultura de arroz<br />

– tornaram-se ameaças constantes à<br />

proteção dos povos indígenas que habitam<br />

essa região do Estado de Roraima.<br />

Em estudo realizado pelo Instituto<br />

Nacional de Pesquisas <strong>da</strong> Amazônia<br />

para monitorar a presença de monoculturas<br />

na área, sua evolução no tempo<br />

e impactos ambientais, identificou-se<br />

a presença de extensas áreas de monocultura<br />

de arroz dentro dos limites<br />

<strong>da</strong> TI RSS. Com base em imagens de<br />

satélites realiza<strong>da</strong>s nos anos de 1992,<br />

1997, 1998, 2001 e 2005, verificou-se<br />

que tais plantações correspondiam a<br />

ocupações de má-fé, tendo em vista<br />

que cresceram em período posterior<br />

ao <strong>da</strong> definição, pelo poder executivo<br />

federal, dos limites <strong>da</strong>quela terra indígena.<br />

Isso explica porque o processo<br />

de demarcação <strong>da</strong> TI RSS culminou<br />

em um cenário de intolerância e violência:<br />

protestos de rizicultores e nãoíndios<br />

contrários à demarcação, invasões<br />

a sedes locais de órgãos federais,<br />

bloqueios de rodovias e outras vias<br />

públicas e, até mesmo, agressões entre<br />

os grupos envolvidos no conflito.<br />

No plano jurídico, a demarcação<br />

<strong>da</strong> TI RSS, nos moldes definidos pela<br />

União, foi contesta<strong>da</strong>, direta e indiretamente,<br />

em inúmeras ações judiciais<br />

40<br />

no âmbito <strong>da</strong> justiça estadual, <strong>da</strong> justiça<br />

federal e dos tribunais superiores.<br />

Em 2005, a questão chegou ao STF<br />

por meio de ação popular em que se<br />

contestava, essencialmente, o modelo<br />

contínuo de demarcação <strong>da</strong> terra<br />

indígena e pedia-se a nuli<strong>da</strong>de dos<br />

atos do executivo que determinaram<br />

os seus limites. Em março de 2009, o<br />

STF decidiu pela constitucionali<strong>da</strong>de<br />

do processo demarcatório, não sem<br />

estabelecer certas condições – mais<br />

especificamente 18 condições – à ocupação<br />

<strong>da</strong>s terras pelos índios.<br />

Os Ministros declararam a vali<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> demarcação contínua e a necessi<strong>da</strong>de<br />

de desocupação <strong>da</strong> TI RSS por parte dos<br />

não-índios que se encontravam na região,<br />

consagrando o entendimento de que as<br />

terras cuja posse é atribuí<strong>da</strong> aos índios<br />

pela Constituição Federal não se limitam<br />

ao espaço <strong>da</strong>s aldeias, mas compreendem<br />

to<strong>da</strong> a área necessária à reprodução física<br />

e cultural <strong>da</strong>s comuni<strong>da</strong>des indígenas, não<br />

devendo ser reduzi<strong>da</strong> em função <strong>da</strong> presença<br />

de ocupações de não-indígenas.<br />

Quanto a um dos pontos mais polêmicos<br />

do caso – o suposto risco à soberania<br />

nacional – o STF decidiu não<br />

se opor à inclusão de faixa de fronteira<br />

na área <strong>da</strong> TI RSS, considerando não<br />

haver impedimento à atuação do poder<br />

público na região para a defesa do<br />

território brasileiro, mediante intervenção<br />

<strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s ou <strong>da</strong> Polícia<br />

Federal. Entendeu-se que o país dispõe<br />

de normas capazes de autorizar a<br />

proteção do nosso território, sem que<br />

a terra indígena represente um empecilho.<br />

Afastou-se, no entanto, a necessi<strong>da</strong>de<br />

de consulta, nessas situações,<br />

às comuni<strong>da</strong>des indígenas envolvi<strong>da</strong>s<br />

e à Funai, o que representa riscos de<br />

abusos, justificados pelo histórico de<br />

violências cometi<strong>da</strong>s por autori<strong>da</strong>des<br />

arma<strong>da</strong>s em terras de índios.<br />

É relevante mencionar que a decisão<br />

assegurou a participação dos entes<br />

FOTO: reprOduçãO

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