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Edição 34 - Memorial da América Latina

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FOTO: reprOduçãO<br />

federados – Estados e Municípios – no<br />

processo administrativo de demarcação<br />

<strong>da</strong>s terras indígenas em seus territórios,<br />

realizado pela União. Quanto a isso,<br />

deve-se considerar que se por um lado<br />

a manifestação dos entes federados<br />

tende a aproximar o ci<strong>da</strong>dão do núcleo<br />

de decisão, descentralizando o poder<br />

e ampliando as esferas de controle sobre<br />

o próprio processo decisório, por<br />

outro lado é importante atentar para<br />

o fato de que elites locais – detentoras<br />

de cargos políticos ou suficientemente<br />

influentes na esfera política local – são,<br />

tradicionalmente, menos propícias a<br />

adotarem políticas equânimes de distribuição<br />

de terras e frequentemente se<br />

revelam pouco favoráveis à efetivação<br />

do direito indígena às terras.<br />

Por fim, no que diz respeito à extensão<br />

<strong>da</strong> TI RSS, embora neste aspecto<br />

a votação não tenha sido unânime, ficou<br />

decidido que a área demarca<strong>da</strong> não<br />

pode ser amplia<strong>da</strong>, o que pode significar<br />

fonte de dificul<strong>da</strong>des para diversas<br />

comuni<strong>da</strong>des indígenas caso isso seja<br />

interpretado como aplicável a to<strong>da</strong>s as<br />

TIs demarca<strong>da</strong>s no Brasil. Quem acom-<br />

panha a questão indígena de perto sabe<br />

que há comuni<strong>da</strong>des, como é o caso dos<br />

Guarani-Kaiowá no Mato Grosso do<br />

Sul, cuja sobrevivência depende <strong>da</strong> revisão<br />

do tamanho de suas terras, demarca<strong>da</strong>s<br />

antes de 1988 e, portanto, sem as<br />

atuais garantias constitucionais.<br />

Diante de tais considerações, percebe-se<br />

que as consequências <strong>da</strong> demarcação<br />

<strong>da</strong> TI RSS ultrapassam o<br />

caso particular. Apesar <strong>da</strong>s restrições<br />

determina<strong>da</strong>s pelo STF, a conclusão<br />

do processo de demarcação representou<br />

um ganho importante em favor<br />

do projeto <strong>da</strong> Constituição Federal de<br />

1988, que visa garantir o respeito aos<br />

direitos <strong>da</strong>s comuni<strong>da</strong>des indígenas no<br />

Brasil. Também significou a superação<br />

dos impasses político-institucionais<br />

apontados e a possibili<strong>da</strong>de real de<br />

se encontrarem novas soluções para<br />

atender os interesses de diferentes setores<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />

Carolina Mota Mourão e Bianca Galafassi<br />

são advoga<strong>da</strong>s, com experiência em questões<br />

indígenas.<br />

41<br />

A conclusão do processo de demarcação<br />

representou um ganho importante<br />

em favor <strong>da</strong> Constituição.

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