Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010
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Claudionor Rocha 10<br />
pronto, o autor da infração penal, decorrendo dela a instauração do inquérito, apenas para<br />
formalização <strong>das</strong> provas e indícios obtidos.<br />
Em geral se admite assentada a noção de que polícia preventiva, ostensiva ou admi-<br />
nistrativa é atribuição da polícia <strong>militar</strong>, enquanto polícia repressiva, velada, investigativa ou<br />
judiciária o é da polícia <strong>civil</strong>.<br />
No aspecto da persecução criminal, investigação é o mesmo que apuração <strong>das</strong> in-<br />
frações penais, competência da polícia <strong>civil</strong> – ressalvada a competência da União –, con-<br />
forme disposto no art. 144, § 4º. Verifica-se, porém, que essa competência, apesar de<br />
abrangente quanto aos tipos de crimes e o universo dos infratores, é residual, na medida em<br />
que a mesma competência cabe, de forma exclusiva, à polícia federal, nos casos expressos<br />
no art. 144, § 1º, inciso I, bem como aos órgãos <strong>militar</strong>es, por competência firmada por<br />
exclusão, nos termos do mencionado § 4º. 12<br />
Já “polícia judiciária” é uma expressão comum de conteúdo semântico parcial que<br />
algumas vezes é usada como sinônimo de polícia <strong>civil</strong> ou polícia repressiva. Aliás, é o nome<br />
da polícia portuguesa encarregada <strong>das</strong> atividades de mesma natureza da polícia <strong>civil</strong> brasilei-<br />
ra. Ocorre que o próprio texto constitucional define a competência da polícia federal e <strong>das</strong><br />
polícias civis para duas atividades principais que são a apuração <strong>das</strong> infrações penais e a<br />
polícia judiciária. Polícia judiciária é, portanto, no dizer de vários doutrinadores, a atividade<br />
que a polícia exerce em cumprimento a uma ordem judicial. Temos, como exemplo, o<br />
cumprimento de mandados judiciais de prisão, de busca e apreensão, de reintegração de<br />
posse, de interceptação telefônica e outros, bem como requisições diversas oriun<strong>das</strong> dos<br />
órgãos judiciários. No limite, teríamos a execução <strong>das</strong> sentenças judiciais, no sentido de<br />
segregar e custodiar os sentenciados a pena privativa de liberdade.<br />
Nesse último aspecto, fala-se, também, em polícia penal, que seria a constituída<br />
pelos integrantes do sistema prisional – os estabelecimentos penais em sentido lato – isto é,<br />
agentes penitenciários, guar<strong>das</strong> carcerários e outras denominações. No nível federal, porém,<br />
há os agentes penitenciários federais, não integrantes da polícia federal, mas do Departa-<br />
mento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça. No nível estadual, contu-<br />
do, a maioria dos servidores do sistema prisional pertence à polícia <strong>civil</strong>, embora muitos<br />
policiais <strong>militar</strong>es e até bombeiros <strong>militar</strong>es prestem serviço no sistema como se agentes<br />
penitenciários fossem.<br />
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência <strong>das</strong><br />
informações, mandará instaurar inquérito”. [sem destaque no original]<br />
12 Recorde-se que na competência da União incluem-se, também, os órgãos policiais federais vinculados ao<br />
Poder Legislativo, que são as polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, previstas nos arts. 51,<br />
inciso IV e 52, inciso XIII e instituí<strong>das</strong> pelas Resoluções n. 18, de 18 de dezembro de 2003, da Câmara e n.<br />
59, de 5 de dezembro de 2002, do Senado, respectivamente.<br />
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