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Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010

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Claudionor Rocha 40<br />

mento nos vencimentos dos policiais, segundo os percentuais de superação <strong>das</strong> metas. 39<br />

A tendência seria a redução da criminalidade ao longo do tempo, favorecendo o<br />

segmento preventivo. Entretanto, um comando único teria condições de remanejar seus<br />

quadros conforme a necessidade, de forma a manter todo o efetivo motivado, alocando aos<br />

segmentos mais “rentáveis” os melhores policiais, segundo resultado de avaliações objeti-<br />

vas periódicas.<br />

7 A POLÍCIA MUNICIPAL<br />

Não é de todo desarrazoada a idéia de se criar polícias municipais ou metropolita-<br />

nas, nos moldes <strong>das</strong> existentes nos Estados Unidos, como proposto por Mariano (2004).<br />

As polícias metropolitanas seriam ligeiramente equivalentes às polícias dos condados norte-<br />

americanos, se bem que restritas justamente às áreas metropolitanas brasileiras, quase to<strong>das</strong><br />

conurba<strong>das</strong> em torno de uma capital.<br />

Segundo Bayley (2006, p. 20), a polícia se distingue, não pelo uso real da força, mas<br />

por possuir autorização para usá-la. Essa assertiva nos leva a induzir que algumas guar<strong>das</strong><br />

municipais, por estarem autoriza<strong>das</strong> a usar a força, teriam, na sua concepção, características<br />

de forças policiais.<br />

Essas polícias, entretanto, fariam apenas – e tem potencial para fazê-lo muito bem –<br />

o policiamento comunitário, de proximidade, tão em voga há algumas déca<strong>das</strong> e, quando<br />

bem executado, de resultados mais que satisfatórios. Naturalmente continuariam com suas<br />

atribuições principais de vigilância dos próprios municipais, escolas, parques, áreas de con-<br />

servação, mananciais, além de atuação educativa no trânsito e outras volta<strong>das</strong> para as voca-<br />

ções locais de controle formal da comunidade, com intensa interação com os mecanismos<br />

informais de controle.<br />

Cumpre observar que qualquer guarda municipal, assim como qualquer pessoa,<br />

dispõe do “poder de polícia” às vezes pleiteado, que é o de executar a repressão imediata<br />

sem a necessidade de se acionar a polícia <strong>militar</strong> ou a polícia <strong>civil</strong>. É o que estabelece o art.<br />

301 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal – CPP):<br />

“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão<br />

prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito” (sem destaque no original). O<br />

poder de repressão imediata, portanto, já existe.<br />

39 Exemplos de polícia unificada e de ciclo completo, que funcionam, não obstante o pequeno efetivo, são as<br />

polícias legislativas. Como ex-diretor do Departamento de Polícia Legislativa (Depol), da Câmara dos Deputados,<br />

verificamos que embora o caráter edilício e o reduzido efetivo, as atribuições são inúmeras e a clientela<br />

pode chegar a vinte mil pessoas num só dia.<br />

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