Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010
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Claudionor Rocha 40<br />
mento nos vencimentos dos policiais, segundo os percentuais de superação <strong>das</strong> metas. 39<br />
A tendência seria a redução da criminalidade ao longo do tempo, favorecendo o<br />
segmento preventivo. Entretanto, um comando único teria condições de remanejar seus<br />
quadros conforme a necessidade, de forma a manter todo o efetivo motivado, alocando aos<br />
segmentos mais “rentáveis” os melhores policiais, segundo resultado de avaliações objeti-<br />
vas periódicas.<br />
7 A POLÍCIA MUNICIPAL<br />
Não é de todo desarrazoada a idéia de se criar polícias municipais ou metropolita-<br />
nas, nos moldes <strong>das</strong> existentes nos Estados Unidos, como proposto por Mariano (2004).<br />
As polícias metropolitanas seriam ligeiramente equivalentes às polícias dos condados norte-<br />
americanos, se bem que restritas justamente às áreas metropolitanas brasileiras, quase to<strong>das</strong><br />
conurba<strong>das</strong> em torno de uma capital.<br />
Segundo Bayley (2006, p. 20), a polícia se distingue, não pelo uso real da força, mas<br />
por possuir autorização para usá-la. Essa assertiva nos leva a induzir que algumas guar<strong>das</strong><br />
municipais, por estarem autoriza<strong>das</strong> a usar a força, teriam, na sua concepção, características<br />
de forças policiais.<br />
Essas polícias, entretanto, fariam apenas – e tem potencial para fazê-lo muito bem –<br />
o policiamento comunitário, de proximidade, tão em voga há algumas déca<strong>das</strong> e, quando<br />
bem executado, de resultados mais que satisfatórios. Naturalmente continuariam com suas<br />
atribuições principais de vigilância dos próprios municipais, escolas, parques, áreas de con-<br />
servação, mananciais, além de atuação educativa no trânsito e outras volta<strong>das</strong> para as voca-<br />
ções locais de controle formal da comunidade, com intensa interação com os mecanismos<br />
informais de controle.<br />
Cumpre observar que qualquer guarda municipal, assim como qualquer pessoa,<br />
dispõe do “poder de polícia” às vezes pleiteado, que é o de executar a repressão imediata<br />
sem a necessidade de se acionar a polícia <strong>militar</strong> ou a polícia <strong>civil</strong>. É o que estabelece o art.<br />
301 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal – CPP):<br />
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão<br />
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito” (sem destaque no original). O<br />
poder de repressão imediata, portanto, já existe.<br />
39 Exemplos de polícia unificada e de ciclo completo, que funcionam, não obstante o pequeno efetivo, são as<br />
polícias legislativas. Como ex-diretor do Departamento de Polícia Legislativa (Depol), da Câmara dos Deputados,<br />
verificamos que embora o caráter edilício e o reduzido efetivo, as atribuições são inúmeras e a clientela<br />
pode chegar a vinte mil pessoas num só dia.<br />
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